Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5056026-68.2018.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Frederico Dunice P. Brito
Mauro Antônio Cardoso
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FREDERICO DUNICE P. BRITO em face de MAURO ANTÔNIO CARDOSO, atualmente em fase de satisfação do crédito. O feito teve origem em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., tendo o cumprimento prosseguido posteriormente quanto aos honorários advocatícios, inclusive com pedido de alteração do polo ativo em favor do patrono credor.
No curso da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado. Mais recentemente, por decisão do movimento 217, foram deferidas medidas executivas sucessivas, iniciando-se pela pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma decisão, ficou estabelecido que, frustrada a constrição de ativos, seriam adotadas sucessivamente pesquisas pelo RENAJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação, pesquisa pelo INFOJUD e, posteriormente, utilização do SNIPER, observadas as condições ali estabelecidas.
A ordem de bloqueio reiterado pelo SISBAJUD foi efetivamente cumprida, porém resultou infrutífera, tendo sido encerrada sem qualquer valor bloqueado, apesar das sucessivas tentativas realizadas no período programado.
Após o resultado negativo, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sobrevindo manifestação e posterior conclusão dos autos para decisão.
É o necessário. Decido.
Considerando que a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD não localizou ativos financeiros passíveis de constrição e tendo em vista que a decisão do movimento 217 já estabeleceu expressamente uma sequência de providências executivas a serem adotadas em caso de insucesso de cada diligência, mostra-se adequado o prosseguimento da execução mediante cumprimento das medidas subsequentes ali determinadas.
A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, devendo ser empregados os meios executivos legalmente disponíveis para a localização de patrimônio suscetível de penhora, especialmente diante da ausência de satisfação integral do crédito.
Diante do exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, observando-se integralmente a ordem das medidas executivas estabelecidas na decisão do movimento 217.
Assim, diante do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos de propriedade do executado MAURO ANTÔNIO CARDOSO por meio do sistema RENAJUD, desde que comprovado o recolhimento das custas correspondentes, se exigíveis.
Sendo localizado veículo livre e desembaraçado, PROCEDA-SE à inserção das restrições determinadas no movimento 217 e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, observando-se as demais providências já estabelecidas naquela decisão. A própria decisão anterior determinou, em caso de resultado positivo, a restrição do veículo e sua avaliação, com posterior intimação do executado e das partes acerca da constrição e do valor atribuído ao bem.
Caso a pesquisa RENAJUD também resulte infrutífera, PROSSIGA-SE com as demais medidas previstas no movimento 217, inclusive expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis e, posteriormente, pesquisas por meio do INFOJUD e SNIPER, observando-se, em cada etapa, eventual necessidade de recolhimento prévio das custas.
Fica dispensada nova conclusão dos autos entre as diligências já expressamente autorizadas, devendo a serventia observar a sequência estabelecida na decisão do movimento 217.
Após o cumprimento das medidas deferidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os resultados obtidos e indicar providência concreta para o prosseguimento da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5056026-68.2018.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Frederico Dunice P. Brito
Mauro Antônio Cardoso
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FREDERICO DUNICE P. BRITO em face de MAURO ANTÔNIO CARDOSO, atualmente em fase de satisfação do crédito. O feito teve origem em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., tendo o cumprimento prosseguido posteriormente quanto aos honorários advocatícios, inclusive com pedido de alteração do polo ativo em favor do patrono credor.
No curso da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado. Mais recentemente, por decisão do movimento 217, foram deferidas medidas executivas sucessivas, iniciando-se pela pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma decisão, ficou estabelecido que, frustrada a constrição de ativos, seriam adotadas sucessivamente pesquisas pelo RENAJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação, pesquisa pelo INFOJUD e, posteriormente, utilização do SNIPER, observadas as condições ali estabelecidas.
A ordem de bloqueio reiterado pelo SISBAJUD foi efetivamente cumprida, porém resultou infrutífera, tendo sido encerrada sem qualquer valor bloqueado, apesar das sucessivas tentativas realizadas no período programado.
Após o resultado negativo, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sobrevindo manifestação e posterior conclusão dos autos para decisão.
É o necessário. Decido.
Considerando que a pesquisa realizada por meio do SISBAJUD não localizou ativos financeiros passíveis de constrição e tendo em vista que a decisão do movimento 217 já estabeleceu expressamente uma sequência de providências executivas a serem adotadas em caso de insucesso de cada diligência, mostra-se adequado o prosseguimento da execução mediante cumprimento das medidas subsequentes ali determinadas.
A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, devendo ser empregados os meios executivos legalmente disponíveis para a localização de patrimônio suscetível de penhora, especialmente diante da ausência de satisfação integral do crédito.
Diante do exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, observando-se integralmente a ordem das medidas executivas estabelecidas na decisão do movimento 217.
Assim, diante do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos de propriedade do executado MAURO ANTÔNIO CARDOSO por meio do sistema RENAJUD, desde que comprovado o recolhimento das custas correspondentes, se exigíveis.
Sendo localizado veículo livre e desembaraçado, PROCEDA-SE à inserção das restrições determinadas no movimento 217 e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, observando-se as demais providências já estabelecidas naquela decisão. A própria decisão anterior determinou, em caso de resultado positivo, a restrição do veículo e sua avaliação, com posterior intimação do executado e das partes acerca da constrição e do valor atribuído ao bem.
Caso a pesquisa RENAJUD também resulte infrutífera, PROSSIGA-SE com as demais medidas previstas no movimento 217, inclusive expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis e, posteriormente, pesquisas por meio do INFOJUD e SNIPER, observando-se, em cada etapa, eventual necessidade de recolhimento prévio das custas.
Fica dispensada nova conclusão dos autos entre as diligências já expressamente autorizadas, devendo a serventia observar a sequência estabelecida na decisão do movimento 217.
Após o cumprimento das medidas deferidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os resultados obtidos e indicar providência concreta para o prosseguimento da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito