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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5056006-57.2026.8.09.0113 Parte autora: Darci Ferreira Da Silva Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para reestabelecimento de benefício por incapacidade temporária com pedido de conversão em auxílio incapacidade permanente, ajuizada por DARCI FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que formulou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade em 18/03/2025, tendo o INSS reconhecido sua incapacidade e concedido benefício por incapacidade temporária (NB 720.215.180-5) no período de 18/03/2025 a 15/10/2025. Sustenta, contudo, que, quando da comunicação da decisão administrativa, em 17/10/2025, o benefício já se encontrava cessado, impossibilitando a formulação de pedido de prorrogação, embora permanecesse incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. Afirma ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC (CID-10 J44.8), quadro que o impediria de desempenhar sua atividade habitual e que teria se agravado ao longo do tempo. Ao final, requer o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, em 15/10/2025, com pagamento das parcelas vencidas, postulando, conforme o grau de incapacidade constatado em perícia judicial, a concessão de benefício por incapacidade permanente. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, além da gratuidade da justiça e demais consectários legais. A petição inicial veio instruída com os documentos que a parte autora reputou necessários à comprovação do direito alegado. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo. A parte autora manifestou sua expressa concordância aos termos oferecidos pela autarquia federal ré. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acordo apresentado, verifica-se que a transação foi celebrada por partes capazes e devidamente representadas, versando sobre direitos passíveis de autocomposição, inexistindo qualquer indício de vício de vontade ou de afronta a dispositivo legal. A proposta estabelece os termos para concessão do benefício e para pagamento dos valores devidos, tendo a parte autora manifestado expressa e integral concordância com as condições apresentadas pela autarquia previdenciária. Verifica-se, ainda, que o patrono da parte autora possui poderes para transigir, estando o INSS regularmente representado por Procurador Federal. Desse modo, inexistindo óbice à homologação da avença e considerando a manifestação convergente de vontade das partes, impõe-se a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, incorporando seus termos à presente decisão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Procuradoria Federal no Estado de Goiás – PFGO e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concomitantemente, via sistema de processo eletrônico e por meio da ferramenta PREVJUD, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a implementação do benefício, bem como, querendo os cálculos dos valores devidos, mediante execução invertida, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, firmada entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Procuradoria Federal no Estado de Goiás. Não apresentada a execução invertida, poderá a parte autora promover o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os termos da transação homologada. Custas na forma ajustada, ficando dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes, considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme expressamente ajustado pelas partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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