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5055981-09.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055981-09.2026.4.04.7100/RS AUTOR: SUZANA PEREIRA DOS REIS ADVOGADO(A): DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia concessão de benefício assistencial. 2. Da análise da inicial e documentação anexada, verifico que a parte autora não traz aos autos documentos/informações imprescindíveis à propositura da ação. 3. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo anexar ao feito: declaração de hipossuficiência atualizada, legível, assinada pela parte autora ou por seu representante legal sendo aquela incapaz; procuração judicial atualizada, legível, outorgada pela parte autora ou por seu representante legal sendo aquela incapaz; Documentos assinados digitalmente deverão preencher os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou GOV.BR), na forma do art. 76, §1º, inc. I, do CPC, c/c Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a, bem como deverão ser passíveis de reconhecimento no site oficial do governo brasileiro (https://validar.iti.gov.br), tendo como assinante o próprio titular da assinatura no lugar da ferramenta utilizada. Ressalto que nesse sentido já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022). Adverte-se a parte autora de que o não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial no prazo estipulado ensejará o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), resultando na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 4. Cumpra-se. 5. Após, voltem os autos para análise.

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