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5055974-17.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055974-17.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: ADILSON PIRES FERREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em litisconsórcio ativo facultativo por 10 (dez) demandantes, que pretendem o cumprimento de sentença coletiva. 1. Da limitação do polo ativo. A legislação prevê a hipótese de restrição do litisconsórcio facultativo. O art. 113, §1º, do CPC, preceitua: "§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Tratando-se ainda de processo eletrônico, a Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incentiva a restrição do litisconsórcio facultativo nos seguintes termos: "Art. 11. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser." Em suma, a existência de um grande número de exequentes no polo ativo causa tumulto no método de trabalho da Secretaria, que não consegue dar conta do grande volume e cumprir prazos sendo, ao contrário, prejudicial às partes. Com efeito, a razoável duração do processo não seria garantida às partes especialmente em se tratando de cumprimento de sentença sob litisconsórcio já que fatores que determinam a suspensão do processo, como p.ex., falecimento de parte ou que impedem a imediata requisição dos pagamentos, como a oposição de impugnação ao cumprimento, demandaria, face à unicidade do processo, que a suspensão ou o aguardo do julgamento da impugnação fosse aplicado a todos os litisconsortes. Em se tratando de processos propostos ainda sob a égide do CPC anterior e em autos físicos, hoje digitalizados, é comum que ocorra falecimento de um litisconsorte tumultuando o andamento do feito para os demais. De outra parte, também não é raro que o executado impugne os valores de uns e não de outros, mas o tumulto processual e maior demora na prestação ocorre de toda forma. Assinale-se, ainda, que não se vislumbra qualquer prejuízo às partes pela restrição ao número de integrantes no polo ativo, ao contrário, a experiência deste órgão jurisdicional é que a marcha processual torna-se muito mais célere com essa sistemática. De qualquer forma, como o sistema operacionaliza a cisão e não gera despesas processuais, bem como são preservados a classe e o assunto, carece de interesse a parte exequente, quanto à manutenção do litisconsórcio facultativo, por não resultar nenhum benefício aos requerentes, enquanto é sabido que gera prejuízos, como já demonstrado. Aliás, como argumento derradeiro, basta citar que a análise de prevenção deste processo, face aos 10 litisconsorte, apontou desde já 12 possíveis processos preventos, o que evidencia a demora que o litisconsórcio facultativo acarreta especialmente em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, indefiro a formação de litisconsórcio facultativo ativo proposto na petição inicial, conforme autoriza o art. 113, §1º do CPC, e orienta a Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Preclusa a presente decisão, providencie a a Secretaria deste Juízo no desmembramento da presente ação, mediante utilização da rotina "cisão/desmembramento de processos", de forma que os processos resultantes, um para cada exequente, sejam distribuídos por dependência a este Juízo (e não ao processo), forte no disposto no art. 286, inciso II do CPC. 2. Instrução do feito A fim de possibilitar a adequada apreciação da petição inicial, providencie a parte exequente a juntada de certidão narratória integral do processo originário. Intimem-se.

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