Publicações do processo

5055952-87.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5055952-87.2025.8.24.0023/SC AUTOR: VANESSA FAGUNDES DE AZEVEDO ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB SC023669) RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer, através da presente ação, a determinar que a ré custeie integralmente o tratamento cirúrgico "CYBERKNIFE", incluindo os honorários médicos. No que tange à causa de pedir, sustenta a autora, em resumo, que e é titular do plano de saúde Uniflex Nacional Apto com coparticipação de 20%, e que, após apresentar sintomas como dores cervicais e cefaleia diária crônica, dentre outros, realizou exames de imagem que diagnosticaram a presença de neoplasia benigna das meninges cerebrais, especificamente um meningioma em base de crânio junto ao forâmen magno com discreta malformação de Chiari. Diante do quadro da autora, sua médica assistente prescreveu o tratamento radiocirúrgico robótico mediante a técnica CyberKnife, e diante da recusa pela ré, a autora ajuizou a ação alegando a abusividade da negativa, conforme se verifica dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial (ev. 1.1). Intimado, o NatJus emitiu nota técnica desfavorável à concessão da medida (ev. 17.1). O pedido de concessão de tutela de urgência para a cobertura integral do tratamento radiocirúrgico com CyberKnife pela autora foi inicialmente indeferido por este Juízo (ev. 21.1), sendo posteriormente deferido pela 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em razão do acatamento de agravo de instrumento interposto pela parte autora. A parte ré apresentou contestação (ev. 32.1) e, na sequência, houve manifestação da parte autora novamente (ev. 38.1). Dando prosseguimento ao processo, passo à fase de sua organização e saneamento, observando, para tanto, as disposições do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Em relação às questões processuais pendentes, a autora requer a aplicação de multa à ré em razão do atraso na efetiva concessão do procedimento médico determinado pela 7ª Câmara de Direito Civil, contudo, tal penalidade não se revela exigível neste momento processual, uma vez que inexiste sentença de mérito confirmando a tutela de urgência, o que impede a execução definitiva de eventual astreinte. Assim, eventual aplicação de multa à ré será apreciada em sentença. 3. No que diz respeito às questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, da análise da inicial, contestação, e documentos juntados pelas partes, tem-se que o ponto controvertido da demanda é o seguinte: a eficácia, superioridade e imprescindibilidade do tratamento específico indicado (tratamento robótico CyberKnife para Meningioma de forâmen magno lateralizado à esquerda), levando em conta o quadro clínico da parte autora, e considerando a existência de outros procedimentos previstos no rol da ANS, teoricamente aplicáveis ao caso. A respeito, são admitidos como meios de provas todos aqueles previstos nos arts. 369 a 484 do CPC e que sejam hábeis a comprovar a questão de fato controvertida. 4. Quanto ao ônus probatório, este deve ser redistribuído, com base nos arts. 6º, VIII do CDC e 373, § 1º, do CPC, por se tratar de relação de consumo (art. 35-G da Lei n. 9.656/98; Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça) e porque a dinamização do ônus da prova, no caso, proporcionará a obtenção da prova com maior facilidade, sem implicar impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para nenhuma das partes. Saliento, por oportuno, que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55, TJSC). 5. Por fim, quanto à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, o debate gira em torno da validade dos atos das rés à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n. 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, das cláusulas contratuais pactuadas e das demais resoluções dos órgãos de saúde suplementar pertinentes ao caso. 6. Feitas estas considerações, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Esclareço que nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao saneamento do processo no prazo comum de 5 dias, findo o qual esta decisão se torna estável. 7. INTIMEM-SE AS PARTES para que no mesmo ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, esclarecendo qual fato pretendem provar com a prova solicitada. Se não houver requerimento de produção de provas, o processo será julgado no estado em que se encontra. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, e com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.