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TJGO · Pirenópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Autos nº: 5055947-30.2026.8.09.0126 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Requerente: Micaele Peixoto Santos Parte Requerida : Municipio De Pirenopolis Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MICAELE PEIXOTO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, na qual se discute a legalidade do Auto de Embargo nº 26, que determinou a interdição do estabelecimento comercial da parte autora. Indeferida a tutela de urgência (evento 4), a decisão foi mantida em juízo de retratação (evento 14) e confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5141230-21.2026.8.09.0126 (evento 37). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (evento 21), seguida de impugnação pela parte autora (evento 39). Instadas à especificação de provas (evento 40), ambas as partes manifestaram interesse na dilação probatória (eventos 47 e 48), não havendo pedido de julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Desta feita, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. No presente caso, a impugnação não veio embasada por qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sendo assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a concessão da benesse à parte autora. 2. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (art. 357, II, do CPC) Delimitada a controvérsia, fixo como pontos controvertidos: a) a atividade econômica efetivamente exercida pela parte autora no estabelecimento à época das diligências fiscais de 10/11/2025 e 25/11/2025, e sua compatibilidade com a atividade declarada no cadastro municipal e com a licença anteriormente concedida; b) a existência, à época, de máquina de corte a laser em operação e a presença ou ausência de sistema de captação, ventilação e exaustão de fumos e material particulado; c) a regularidade e os motivos determinantes do Auto de Embargo nº 26, bem como o efetivo processamento e a resposta administrativa aos protocolos formulados pela autora, notadamente o de nº 2025012595; d) o alcance da Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental expedida pela SEMAD e da certificação do Corpo de Bombeiros, quanto à atividade efetivamente exercida; e) a existência, a extensão e a liquidez dos alegados lucros cessantes, bem como o faturamento auferido e declarado pela autora nos doze meses anteriores a 25/11/2025; f) a existência e a autoria da imputação de crime ambiental atribuída a agentes municipais, e sua eventual aptidão para configurar dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, observa-se a regra de distribuição estática do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. DA ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS (art. 357, II, do CPC) 3.1. Prova documental. DEFIRO a juntada da prova documental suplementar acostada no evento 47, submetida ao contraditório. 3.2. Prova testemunhal. Não obstante a pertinência e a relevância da prova testemunhal requerida por ambas as partes, a designação de audiência para oitiva das testemunhas será feita após a juntada dos demais meios de prova. 3.3. Ofícios (arts. 396, 438 e 439 do CPC). DEFIRO a expedição de ofícios, devendo cada destinatário responder no prazo de 20 (vinte) dias: a) à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD/GO, para que informe os pontos requeridos no evento 48, notadamente qual atividade foi declarada pela interessada nas solicitações que resultaram nas Declarações de Inexigibilidade, se a análise é meramente declaratória, se a atividade de corte a laser de acrílico e de fabricação de letreiros e placas está abrangida pela inexigibilidade declarada, e se esta dispensa o licenciamento sanitário e as licenças de competência municipal; b) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, apresentadas pelo CNPJ nº 52.756.986/0001-28, bem como o histórico de alterações de atividade econômica (CNAE) do referido cadastro, com as respectivas datas; c) à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG e/ou ao portal REDESIM, para que informem as datas e o conteúdo das alterações cadastrais promovidas pela autora no exercício de 2025, especialmente as relativas à atividade principal; d) ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, para que informe o teor, o objeto, a atividade contemplada e a validade do certificado apresentado pela autora, esclarecendo se abrange atividade industrial com utilização de equipamento de corte a laser. 4. DAS PERÍCIAS 4.1. Perícia técnica ambiental. Assiste razão ao Município. A própria autora informou que o estabelecimento em que exercia suas atividades à época do ajuizamento foi desocupado e os equipamentos removidos, de modo que a realização de perícia no antigo local mostra-se ineficaz. Assim, DEFIRO a prova pericial ambiental, a ser realizada no novo local de trabalho indicado pela autora, considerando, contudo, os materiais e as circunstâncias de trabalho à época narrada na petição inicial. Para tanto, nomeio o perito Dr. Newton Jhose Gonçalves da Costa Santos, engenheiro ambiental, telefone (62) 98272-7963, telefone fixo (62) 3315-5521, endereço eletrônico jhose20010@gmail.com, com endereço profissional na cidade de Anápolis, Rua 09, Qd. 23, Lt. 34, CEP 75115-200. 4.2. Perícia contábil. DEFIRO, igualmente, a prova pericial contábil requerida pela parte autora, destinada à apuração dos alegados lucros cessantes. Nomeio o perito contador Wanderson Rodrigo Ribeiro da Silva, telefones (62) 3293-7220 e (62) 98430-1350, endereço eletrônico wanderson.consultor.contabil@gmail.com. Ambos os peritos estão devidamente cadastrados no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhes foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 4.3. Honorários periciais. Em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais que lhe couberem serão pagos pelo Estado de Goiás, nos moldes do Decreto Judiciário TJGO nº 2.000/2023, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Quanto ao perito engenheiro ambiental, a perícia enquadra-se no ponto 2.7 do Decreto Judiciário nº 2.000/2023, cujo valor é de R$ 509,10. O artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 autoriza o juiz a ultrapassar o limite da Tabela de Honorários Periciais em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Assim, com supedâneo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, no item 2.7 da tabela do Decreto nº 2.000/2023 e no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Quanto ao perito contador, com supedâneo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, no item 6.3 da tabela do Decreto nº 2.000/2023 e no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, MAJORO os honorários periciais para R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Oficiem-se aos peritos nomeados, pelos endereços eletrônicos supramencionados, para que informem se possuem interesse em realizar a perícia pela assistência judiciária gratuita, considerando que a parte autora, quem requereu a prova pericial, é beneficiária da benesse. Aceita a nomeação, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados. Após o depósito, deverá o(a) servidor(a) entrar em contato diretamente com os profissionais indicados e verificar a disponibilidade para realização da perícia. Obtidas data e hora, intimem-se as partes, facultando-lhes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC). Os laudos deverão ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito
TJGO · Pirenópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Autos nº: 5055947-30.2026.8.09.0126 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Requerente: Micaele Peixoto Santos Parte Requerida : Municipio De Pirenopolis Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MICAELE PEIXOTO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, na qual se discute a legalidade do Auto de Embargo nº 26, que determinou a interdição do estabelecimento comercial da parte autora. Indeferida a tutela de urgência (evento 4), a decisão foi mantida em juízo de retratação (evento 14) e confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5141230-21.2026.8.09.0126 (evento 37). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (evento 21), seguida de impugnação pela parte autora (evento 39). Instadas à especificação de provas (evento 40), ambas as partes manifestaram interesse na dilação probatória (eventos 47 e 48), não havendo pedido de julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Desta feita, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. No presente caso, a impugnação não veio embasada por qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sendo assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a concessão da benesse à parte autora. 2. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (art. 357, II, do CPC) Delimitada a controvérsia, fixo como pontos controvertidos: a) a atividade econômica efetivamente exercida pela parte autora no estabelecimento à época das diligências fiscais de 10/11/2025 e 25/11/2025, e sua compatibilidade com a atividade declarada no cadastro municipal e com a licença anteriormente concedida; b) a existência, à época, de máquina de corte a laser em operação e a presença ou ausência de sistema de captação, ventilação e exaustão de fumos e material particulado; c) a regularidade e os motivos determinantes do Auto de Embargo nº 26, bem como o efetivo processamento e a resposta administrativa aos protocolos formulados pela autora, notadamente o de nº 2025012595; d) o alcance da Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental expedida pela SEMAD e da certificação do Corpo de Bombeiros, quanto à atividade efetivamente exercida; e) a existência, a extensão e a liquidez dos alegados lucros cessantes, bem como o faturamento auferido e declarado pela autora nos doze meses anteriores a 25/11/2025; f) a existência e a autoria da imputação de crime ambiental atribuída a agentes municipais, e sua eventual aptidão para configurar dano moral indenizável. Quanto ao ônus da prova, observa-se a regra de distribuição estática do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3. DA ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS (art. 357, II, do CPC) 3.1. Prova documental. DEFIRO a juntada da prova documental suplementar acostada no evento 47, submetida ao contraditório. 3.2. Prova testemunhal. Não obstante a pertinência e a relevância da prova testemunhal requerida por ambas as partes, a designação de audiência para oitiva das testemunhas será feita após a juntada dos demais meios de prova. 3.3. Ofícios (arts. 396, 438 e 439 do CPC). DEFIRO a expedição de ofícios, devendo cada destinatário responder no prazo de 20 (vinte) dias: a) à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD/GO, para que informe os pontos requeridos no evento 48, notadamente qual atividade foi declarada pela interessada nas solicitações que resultaram nas Declarações de Inexigibilidade, se a análise é meramente declaratória, se a atividade de corte a laser de acrílico e de fabricação de letreiros e placas está abrangida pela inexigibilidade declarada, e se esta dispensa o licenciamento sanitário e as licenças de competência municipal; b) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, apresentadas pelo CNPJ nº 52.756.986/0001-28, bem como o histórico de alterações de atividade econômica (CNAE) do referido cadastro, com as respectivas datas; c) à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG e/ou ao portal REDESIM, para que informem as datas e o conteúdo das alterações cadastrais promovidas pela autora no exercício de 2025, especialmente as relativas à atividade principal; d) ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, para que informe o teor, o objeto, a atividade contemplada e a validade do certificado apresentado pela autora, esclarecendo se abrange atividade industrial com utilização de equipamento de corte a laser. 4. DAS PERÍCIAS 4.1. Perícia técnica ambiental. Assiste razão ao Município. A própria autora informou que o estabelecimento em que exercia suas atividades à época do ajuizamento foi desocupado e os equipamentos removidos, de modo que a realização de perícia no antigo local mostra-se ineficaz. Assim, DEFIRO a prova pericial ambiental, a ser realizada no novo local de trabalho indicado pela autora, considerando, contudo, os materiais e as circunstâncias de trabalho à época narrada na petição inicial. Para tanto, nomeio o perito Dr. Newton Jhose Gonçalves da Costa Santos, engenheiro ambiental, telefone (62) 98272-7963, telefone fixo (62) 3315-5521, endereço eletrônico jhose20010@gmail.com, com endereço profissional na cidade de Anápolis, Rua 09, Qd. 23, Lt. 34, CEP 75115-200. 4.2. Perícia contábil. DEFIRO, igualmente, a prova pericial contábil requerida pela parte autora, destinada à apuração dos alegados lucros cessantes. Nomeio o perito contador Wanderson Rodrigo Ribeiro da Silva, telefones (62) 3293-7220 e (62) 98430-1350, endereço eletrônico wanderson.consultor.contabil@gmail.com. Ambos os peritos estão devidamente cadastrados no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhes foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 4.3. Honorários periciais. Em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais que lhe couberem serão pagos pelo Estado de Goiás, nos moldes do Decreto Judiciário TJGO nº 2.000/2023, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Quanto ao perito engenheiro ambiental, a perícia enquadra-se no ponto 2.7 do Decreto Judiciário nº 2.000/2023, cujo valor é de R$ 509,10. O artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 autoriza o juiz a ultrapassar o limite da Tabela de Honorários Periciais em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Assim, com supedâneo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, no item 2.7 da tabela do Decreto nº 2.000/2023 e no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Quanto ao perito contador, com supedâneo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, no item 6.3 da tabela do Decreto nº 2.000/2023 e no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, MAJORO os honorários periciais para R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Oficiem-se aos peritos nomeados, pelos endereços eletrônicos supramencionados, para que informem se possuem interesse em realizar a perícia pela assistência judiciária gratuita, considerando que a parte autora, quem requereu a prova pericial, é beneficiária da benesse. 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