Publicações do processo

5055943-74.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 14ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5055943-74.2024.4.04.7000/PR ACUSADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB PR030959) ADVOGADO(A): VINICIUS RANGEL DE LIMA DE PAULA LISBOA (OAB PR105790) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DA SILVA LISBOA (OAB PR117141) ACUSADO: MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA ADVOGADO(A): José Albino Neto (OAB SP275310) ADVOGADO(A): FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (OAB PR063514) ADVOGADO(A): CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR (OAB PR027347) ACUSADO: RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB PR030959) ADVOGADO(A): VINICIUS RANGEL DE LIMA DE PAULA LISBOA (OAB PR105790) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DA SILVA LISBOA (OAB PR117141) ACUSADO: FELIPE GUILHERME FANINI GONCALVES ADVOGADO(A): JEAN PAULO PEREIRA (OAB PR077832) ACUSADO: ANGEL GONÇALVES COSTA ADVOGADO(A): SAMIR MATTAR ASSAD (OAB PR039461) ADVOGADO(A): WERBEVAN PAES DE CASTRO (OAB PR107519) ACUSADO: SIDNEI APARECIDO ALVES BATISTA ADVOGADO(A): SABRINA MARA DA SILVA (OAB PR070859) ADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA MEZZARI (OAB SC057025) ACUSADO: CRISTIANO RAMOS DAS NEVES RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCELO MENDES TEIXEIRA (OAB PR084963) ADVOGADO(A): BEATRIZ BARBOSA DOS SANTOS (OAB PR102074) ACUSADO: AGENCLERISTON AGERVERSON COSTA SILVA ADVOGADO(A): THAISA NARA VICTOR FRANCISCO (OAB SC068990) ACUSADO: ANDERSON CLAITON MARTINS ADVOGADO(A): IAGO MORENO MARQUES DE SOUZA (OAB PR079557) ADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA DE SOUZA (OAB PR085798) ACUSADO: RODRIGO BATISTA MIRANDA ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de análise de embargos de declaração opostos pela defesa de Marcos Silas Neves de Souza (evento 328.1) contra a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da instrução processual (evento 300.1). Por meio da decisão interlocutória proferida em 22/07/2026, este Juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Marcos Silas Neves de Souza e outros 14 réus, imputando-lhes a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes referente à apreensão de 170 kg de cocaína no Porto de Paranaguá/PR em 17/10/2019. Na oportunidade, foram afastadas as teses preliminares suscitadas pelas defesas, incluindo alegações de inépcia da denúncia, incompetência do juízo, suspeição do magistrado e ilicitude de provas digitais e extração de dados de celulares. Em 28/07/2026, a Defesa de Marcos Silas Neves de Souza opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissões, contradições e erros de fato na referida decisão. O embargante aponta, inicialmente, omissão de apreciação de pedidos formulados nos tópicos 5.1 (especificação de provas e compartilhamento de documentos) e 3.1.4 da resposta à acusação (evento 177.1). No tocante à fundamentação, alega vício analítico, nos termos do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando que o Juízo não enfrentou argumentos sobre falhas específicas na documentação histórica da cadeia de custódia da prova digital (tópico 3.1.2 da defesa) e utilizou de forma inadequada o precedente AgRg no RHC 174.156/SC. Sustenta, ainda, que a decisão ignorou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda o uso de capturas de tela ("prints") como meio de prova, sem realizar o necessário cotejo analítico ou distinção ("distinguishing"). A título de erros de fato e premissas equivocadas, a Defesa argumentou que (a) a decisão atribuiu à Defesa pedidos não formulados na resposta à acusação, como o afastamento da majorante de transnacionalidade e o reconhecimento de crime continuado; (b) houve anacronismo na afirmação de que a Defesa já tinha acesso aos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5071598-91.2021.4.04.7000 quando apresentou sua resposta, demonstrando que a habilitação ocorreu em 08/07/2025, data posterior ao protocolo da peça defensiva em 31/01/2025; (c) questionou o erro de fato na afirmação de que a decisão de evento 1.8 dos autos nº 5041753-77.2022.4.04.7000, que autorizou o acesso aos celulares apreendidos em consultório médico em 16/08/2021; (d) contestou a suposta dispensa de perícia oficial para a extração de dados, alegando que o procedimento foi realizado por agentes policiais sem expertise técnica. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios, a reabertura de prazo para complementar a resposta à acusação após acesso integral aos laudos e autos apensos, o processamento da exceção de suspeição em apartado para remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a intimação judicial de peritos e testemunhas arroladas. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 337.1. Nessa ocasião, pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos pela defesa do réu Marcos Silas Neves de Souza. Em sua manifestação, o órgão ministerial argumentou que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustentou que a pretensão da defesa consiste na indevida rediscussão de questões já apreciadas pelo Juízo, demonstrando mero inconformismo com os fundamentos adotados, finalidade esta incompatível com a via dos aclaratórios. Por fim, ressaltou a excepcionalidade da concessão de efeitos infringentes, a qual não se justifica no presente caso ante a inexistência de vícios a serem sanados, requerendo a manutenção integral da decisão proferida. 2. 2.1. Conhecimento e admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, consoante a disciplina dos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se a tempestividade da insurgência, protocolada no dia 28/07/2026 (evento 328.1), em face da decisão interlocutória de recebimento da denúncia exarada em 22/07/2026 (evento 300.1). Assim, por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e preenchidos os requisitos legais, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame das omissões e erros fáticos apontados pela embargante. 2.2. Erros de fato e premissas fáticas equivocadas Admite-se a utilização de embargos de declaração, em caráter excepcional, para a correção de erro de fato ou premissa fática equivocada sobre a qual se fundou o julgamento. Há erro de fato quando a decisão judicial admite um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, desde que o ponto não seja controvertido e não tenha havido pronunciamento judicial sobre ele. No caso em tela, o embargante alega a ocorrência de erros objetivos na decisão de recebimento da denúncia, sustentando que o Juízo partiu de premissas equivocadas quanto à cronologia de acesso aos autos e à própria natureza dos pedidos formulados na resposta à acusação, vícios que teriam maculado o raciocínio jurídico que conduziu ao indeferimento de preliminares e diligências. Passa-se à análise detalhada de cada inconsistência apontada. 2.2.1. Anacronismo no acesso aos autos da operação Spiderweb Assiste razão ao embargante quanto à existência de erro de fato fundamentado em premissa fática equivocada e anacrônica. A decisão embargada indeferiu o pedido de reabertura de prazo para a defesa prévia sustentando que o argumento de inacessibilidade aos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5071598-91.2021.4.04.7000 não condiziria com a realidade processual, uma vez que a habilitação teria ocorrido em 08/07/2025. Todavia, o exame cronológico dos autos revela um equívoco objetivo na fundamentação: a resposta à acusação, na qual a defesa de Marcos Silas Neves de Souza arguiu o cerceamento por falta de acesso integral às provas, foi protocolada no dia 31/01/2025 (evento 177.1). Por outro lado, os registros do processo nº 5071598-91.2021.4.04.7000 confirmam que o pedido de acesso só foi submetido àquele Juízo em 30/06/2025, com decisão deferitória em 01/07/2025 (evento 355.1) e efetiva ciência e habilitação dos advogados apenas em 08/07/2025 (evento 359.1). Esse anacronismo configura erro de fato. A jurisprudência admite o efeito infringente em embargos de declaração para corrigir premissas fáticas dissociadas da realidade dos autos que comprometam o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, deve-se reconhecer que, à época da apresentação da resposta à acusação (31/01/2025), a Defesa técnica efetivamente não possuía acesso aos referidos autos e aos laudos neles contidos, como o Laudo nº 2075/2019, o que demanda a integração do julgado para reavaliar a necessidade de complementação da peça defensiva. 2.2.2. Atribuição de pedidos de mérito não formulados Verifica-se a ocorrência de lapso na decisão embargada ao registrar que a Defesa de Marcos Silas Neves de Souza teria postulado, em sede de resposta à acusação, o afastamento da majorante de transnacionalidade e o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva. Compulsando a peça de defesa prévia apresentada pelo ora embargante (evento 177.1), constata-se que tais matérias não integraram o rol de pedidos para apreciação imediata. O réu limitou-se a citar esses temas de mérito para ilustrar como a alegada inépcia da denúncia dificultaria a futura análise de teses defensivas, ressalvando expressamente a natureza meritória de tais discussões, impróprias para o rito do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. A decisão judicial que se manifesta sobre pedidos não formulados expressamente pela parte incorre em vício de fundamentação baseado em premissa fática equivocada, uma vez que o magistrado deve decidir nos limites da lide e das postulações efetivamente deduzidas (princípio da congruência). Conforme estabelece o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são a via adequada para a correção de erros materiais e inexatidões no relatório que não correspondam à realidade dos autos. Dessa forma, assiste razão ao embargante, devendo a decisão de evento 300.1 ser integrada para retificar o relatório e os fundamentos pertinentes, excluindo-se a atribuição de tais pleitos à defesa de Marcos Silas Neves de Souza, a fim de evitar preclusão indevida ou confusão processual quanto a matérias que deverão ser objeto de análise apenas ao final da instrução criminal. 2.2.3. Abrangência da autorização judicial para extração de dados O embargante sustentou a ocorrência de erro de fato e contradição na decisão de recebimento da denúncia ao consignar que a decisão proferida no evento 1.8 (pp. 46 e seguintes) dos autos de Inquérito Policial nº 5041753-77.2022.4.04.7000 teria autorizado o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos em consultório médico em São Paulo, na data de 16/08/2021. Argumentou que tal provimento judicial, datado de 23/08/2021, limitou-se a deferir a quebra de sigilo telemático dos dispositivos "eventualmente apreendidos" em decorrência dos mandados de busca e apreensão domiciliar ali ordenados, não alcançando os telefones que já haviam sido arrecadados anteriormente por ocasião de sua prisão. Sem razão o embargante. A tese defensiva busca criar uma nulidade ao isolar os provimentos judiciais de origem. Cumpre esclarecer que a arrecadação dos aparelhos celulares no consultório médico, em 16/08/2021, decorreu em decorrência do cumprimento regular de mandado de prisão preventiva, consubstanciando lícita busca pessoal e apreensão de instrumentos do crime em posse direta do capturado, com fulcro nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Ainda que a decisão do evento 1.8 tenha focado nos mandados de busca domiciliar expedidos na sequência, a efetiva autorização para o acesso e a extração dos dados dos aparelhos já acautelados pela polícia foi expressamente chancelada e integrada pela autoridade judicial no evento 1.10 dos autos de inquérito. Nessa oportunidade, o Juízo estadual deferiu o procedimento de extração técnica sobre as mídias e aparelhos já custodiados, suprindo qualquer lacuna e validando o acesso aos dados. Portanto, a premissa adotada por este Juízo na decisão de recebimento da denúncia está em perfeita consonância com a cadeia de atos decisórios da Justiça de origem, razão pela qual a premissa adotada por este Juízo na decisão de recebimento da denúncia (evento 300.1) está em perfeita consonância com os atos decisórios da Justiça de origem. A insurgência da Defesa quanto ao alcance semântico do termo "eventualmente" reflete mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida por este Juízo, buscando a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam no ordenamento pátrio. Desse modo, rejeito os embargos de declaração neste ponto, mantendo integralmente os fundamentos da decisão embargada. 2.2.4. Suposta dispensa de perícia oficial para extração de dados O embargante sustenta a existência de erro de fato na decisão que recebeu a denúncia, ao consignar que a decisão de evento 1.10 dos autos de Inquérito Policial nº 5041753-77.2022.4.04.7000 teria autorizado a "extração por leigos" em dispensa à perícia oficial. Argumenta que o referido provimento não dispensou a perícia, mas fez expressa ressalva de que o procedimento de extração de dados no Laboratório de Extração da Polícia Civil não se tratava de perícia — ato privativo do Instituto de Criminalística — tratando-se de mero procedimento de extração para posterior análise. Compulsando os autos, observa-se que não se vislumbra na decisão embargada nenhum vício de contradição, omissão ou erro de fato quanto à matéria. Este Juízo foi categórico ao assentar que o procedimento de extração de dados realizado pelo Laboratório de Extração da Polícia Civil não padece de ilicitude, uma vez que foi precedido de expressa autorização judicial e teve por escopo a observância das etapas de coleta e acondicionamento da cadeia de custódia (artigo 158-B do Código de Processo Penal). Os relatórios de análise de dados elaborados por investigadores da Polícia Civil constituem documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos, sendo plenamente admitidos no ordenamento pátrio como prova documental típica, nos termos do artigo 232 do Código de Processo Penal. O fato de o provimento judicial de origem (evento 1.10) diferenciar a extração do exame pericial formal não retira a higidez do ato nem contamina os elementos dele decorrentes. Dessa forma, observa-se que restou plenamente resguardado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão trazida pelo embargante sobre o enquadramento do procedimento inicial nos ditames do artigo 159 do Código de Processo Penal não configura hipótese de nulidade, mas sim questão atinente ao grau de convencimento e à eficácia probatória dos relatórios policiais em cotejo com a perícia oficial a ser realizada, matéria que será objeto de análise exauriente no mérito por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, por inexistir vício de integração na premissa adotada, rejeito os embargos de declaração neste ponto. 2.3. Omissões de apreciação de pedidos e teses (art. 315, § 2º, CPP) O dever de fundamentação das decisões judiciais é elemento intrínseco ao Estado Democrático de Direito, constituindo verdadeira garantia de controle e legitimação da prestação jurisdicional. Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador processual penal disciplinou de forma detalhada as hipóteses de nulidade por carência de motivação, introduzindo no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal as mesmas diretrizes anteriormente consagradas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao rito de admissibilidade da acusação, é pacífico o entendimento de que tanto a decisão que recebe a denúncia quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária não exigem fundamentação complexa ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, de modo a evitar a indevida e prematura antecipação do juízo de mérito. Certo é que, nesses casos, A decretação de nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief; alegações genéricas não autorizam a invalidação do ato. Isso é assim, porque, segundo as cortes superiores, determinados temas somente podem ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo criminal. Assim, incorre em omissão relevante somente a decisão que deixe de se pronunciar sobre argumento ou pleito formulado pela parte capaz de, por si só, alterar o conteúdo ou o desfecho do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração configuram-se, portanto, como o instrumento de cooperação judiciária adequado para sanar tais lacunas de fundamentação, integrando e aperfeiçoando a decisão nos termos da legislação vigente. Feitas essas considerações preliminares de ordem normativa, passa-se ao exame detalhado das específicas omissões apontadas pelo embargante no tocante aos pleitos deduzidos em sua peça defensiva. 2.3.1. Especificação de provas e compartilhamento de documentos O embargante aponta omissão na decisão de recebimento da denúncia (evento 300.1) quanto à análise dos requerimentos de saneamento, especificação de provas e regularidade dos laudos técnicos formulados nos tópicos 5.1 e 5.2 de sua defesa prévia (evento 177.1). Trata-se de pleitos que envolvem o compartilhamento de provas documentais de outras ações penais conexas, a obtenção de versão legível de relatório policial, a juntada do laudo pericial definitivo e a realização de nova perícia. O direito à produção de provas é garantia constitucional amparada nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do processo justo, assegurando-se às partes a utilização de meios legítimos para influir na convicção do julgador. No tocante ao pedido de compartilhamento de documentos apresentados em favor do réu nas ações penais conexas nº 5053644-61.2023.4.04.7000/PR, nº 5059578-97.2023.4.04.7000/PR e nº 5062473-31.2023.4.04.7000/PR (tópico 5.1.1), acolho os embargos tão somente para sanar a omissão e deferir o compartilhamento pretendido. Contudo, por se tratarem de feitos eletrônicos complexos e volumosos, incumbe exclusivamente à Defesa técnica identificar, fazer o download e colacionar aos presentes autos as peças específicas que pretende transpor. Não cabe ao Poder Judiciário realizar a curadoria ou a seleção de documentos em processos de milhares de páginas em substituição às atribuições das partes, sob pena de violação à paridade de armas e de tumulto processual. Quanto ao requerimento de disponibilização de nova via da "Informação nº 37/2019 - NO/PF/PNG" (tópico 5.1.2), a Defesa demonstrou de forma objetiva que a digitalização constante nos autos da Notícia Crime correlata (evento 1.2, pág. 6-9 do processo nº 5066369-24.2019.4.04.7000) restou prejudicada pela ausência de margens inferiores e pela falta de legibilidade de alguns trechos. Assim, é o caso de intimar a autoridade policial para que junte a estes autos cópia legível do referido documento. No que se refere ao questionamento sobre a regularidade do Laudo Pericial nº 2075/2019 – SETEC/SR/PF/PR (tópicos 5.1.3 e 5.2), sob a alegação de que estaria incompleto ou apócrifo no Inquérito Policial associado, este Juízo constata a existência de cópias integrais, devidamente assinadas e autenticadas pelos peritos oficiais, encartadas nos autos da ação nº 5048098-64.2019.4.04.7000 (evento 7.2), processos aos quais os defensores habilitados do réu possuem pleno acesso. Assim, para sanar qualquer dúvida quanto à integridade do ato e garantir a ampla defesa, acolho os embargos neste ponto para determinar que a Secretaria proceda ao imediato traslado da cópia integral e assinada do Laudo nº 2075/2019 constante dos referidos feitos para os presentes autos. Por fim, no que concerne ao pedido de expedição de ofício ao DPF Ricardo Hiroshi Ishida para prestar informações sobre a reserva de amostras de entorpecentes (tópico 5.1.3) e à realização de nova perícia (tópico 5.2), rejeito a pretensão. Consta expressamente da decisão do Juízo da 1ª Unidade de Apoio de Curitiba (evento 9.1 dos autos nº 5066369-24.2019.4.04.7000) que a autorização para a destruição da droga apreendida foi expressamente condicionada à "reservada amostra para eventual contraprova". A efetiva preservação dessa fração de segurança restou devidamente documentada no Auto de Incineração (evento 24.1) e detalhada no Laudo Pericial nº 2075/2019, que atesta a regular guarda da amostra de contraprova em envelopes de segurança lacrados para realização de perícia técnica. Desse modo, existindo documentação idônea nos autos atestando a regularidade da cadeia de custódia e a guarda da amostra de contraprova, novas diligências ou nova perícia nesta fase preliminar revelam-se inócuas e meramente protelatórias, o que enseja o indeferimento com fulcro no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.3.2. Ilegalidade da busca pessoal e apreensão na residência O embargante aduziu a ocorrência de omissão e vício de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia (evento 300.1), ao afastar a tese de ilicitude das buscas e apreensões realizadas em sua residência na cidade de São José do Rio Preto/SP (evento 177.1). Sustenta que a decisão do Juízo estadual de origem (Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná/PR), constante do evento 1.8 do Inquérito Policial nº 5041753-77.2022.4.04.7000, carece de motivação concreta e idônea por ter se valido de fundamentação "per relationem" genérica, limitando-se a fazer remissão aos relatórios policiais. Argumenta, ademais, que a medida configurou inadmissível busca exploratória ("fishing expedition") baseada em condenação por fato antigo (do ano de 2016), carecendo de contemporaneidade e de necessidade cautelar. Por fim, pugna pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário Constitucional interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 189.823/PR). No tocante à alegada nulidade das decisões do Juízo estadual que determinaram as buscas domiciliares e as quebras de sigilo de dados (evento 1.8), este Juízo assentou de forma clara que as medidas constritivas encontram-se devidamente fundamentadas em elementos indiciários concretos, indicativos de causa provável idônea. A utilização da técnica da fundamentação per relationem (ou motivação por referência) é amplamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, a insurgência defensiva destoa da dogmática que rege as medidas assecuratórias reais no processo penal brasileiro. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Edição nº 185 de Jurisprudência em Teses, a busca e apreensão é medida cautelar real, assim, diferentemente das cautelares pessoais, independe, para sua concessão, da comprovação do requisito da contemporaneidade dos fatos introduzido pelo Pacote Anticrime no § 1º do art. 315 do CPP. Ademais, no caso concreto, a necessidade de incursão domiciliar justificava-se pela fundada suspeita de que o acusado, ocultando-se sob identidade falsa para furtar-se à aplicação da lei penal, mantinha em seus endereços papeis ou objetos indiciários dos fatos investigados. No que tange ao pleito de suspensão da ação penal em virtude da tramitação de Recurso Ordinário Constitucional (RHC nº 189.823/PR) perante a Corte Superior, a pretensão carece de qualquer amparo legal. Consoante dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal, os recursos interpostos perante os Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo automático, competindo unicamente à instância superior a eventual concessão de provimento liminar de sobrestamento, o que não foi demonstrado nos autos. De qualquer sorte, este Juízo Federal consignou na decisão embargada que, em respeito à teoria das fontes independentes (artigo 157, § 1º, do CPP), eventual reconhecimento de nulidade no bojo do procedimento estadual não teria o condão de contaminar a presente ação penal. A operação Downfall II, que ampara a acusação em âmbito federal, possui lastro probatório autônomo e independente, consubstanciado nas diversas apreensões distintas de substâncias entorpecentes. Portanto, rejeito os embargos de declaração neste ponto, mantendo incólume o afastamento da preliminar de nulidade das buscas e apreensões domiciliares realizado na decisão de evento 300.1. 2.4. Fundamentação analítica sobre prova digital e cadeia de custódia A valoração da prova digital e a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia devem pautar-se em critérios racionais e empíricos. Observe-se que a configuração da quebra da cadeia de custódia não se presume por meras alegações abstratas ou suposições de adulteração, pressupondo a demonstração concreta de efetivas irregularidades no procedimento de colheita, manuseio ou conservação da prova. Os relatórios de extração e laudos técnicos elaborados por agentes ou peritos oficiais constituem documentos públicos dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Para afastar essa presunção ou questionar a integridade assegurada por métodos matemáticos de segurança, como o algoritmo de código "hash", incumbe à parte apontar indício específico de fraude ou manipulação indevida do vestígio imaterial. Com base nessas premissas teóricas e normativas, passa-se ao exame individualizado de cada argumento defensivo referente à higidez das provas digitais colhidas no bojo das investigações. 2.4.1. Documentação histórica e manuseio policial dos vestígios O embargante aduziu a ocorrência de omissão na decisão que recebeu a denúncia (evento 300.1), sustentando que este Juízo não enfrentou analiticamente as alegações de falhas específicas na documentação da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos. Aponta, especificamente, que o rompimento inicial dos lacres originais de São Paulo (séries 5474/12, 5475/12 e 6898/12) e a posterior manipulação manual direta das mídias pela Divisão Estadual de Narcóticos (Denarc/PR), sem o preenchimento de termos de transporte, rastreamento detalhado de acessos ou imediata geração de código "hash", teriam irremediavelmente quebrado a cadeia de custódia dos vestígios antes mesmo de sua análise pela Polícia Federal, tornando as provas ilícitas. Instado a integrar o julgado, este Juízo constata que, embora o pleito defensivo não mereça acolhimento quanto ao reconhecimento de nulidade, a decisão embargada de fato carece de integração para fundamentar de forma analítica o afastamento de tais teses técnicas, as quais passam a ser expressamente apreciadas. A cadeia de custódia, regulamentada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, visa a assegurar e documentar a história cronológica do vestígio coletado para garantir o princípio da mesmidade. Do exame do Inquérito Policial nº 5041753-77.2022.4.04.7000 (Operação Downfall), verifica-se que o histórico cronológico dos aparelhos celulares foi devidamente documentado pela autoridade policial de origem. Constam expressamente nos autos os "Formulários de Cadeia de Custódia - Recebimento" (evento 1.9 do IPL nº 5041753-77.2022.4.04.7000), os quais detalham que, em 18/08/2021, às 12h, na sede do Denarc/PR, a Delegada de Polícia recebeu os telefones apreendidos no Estado de São Paulo dentro de recipientes lacrados sob as séries 005474/12, 005475/12 e 006898/12, procedendo ao rompimento dos lacres para fins de conferência e individualização dos aparelhos na presença do entregador policial. Da mesma forma, em 20/08/2021, procedeu-se ao recebimento e deslacração das caixas de documentos e aparelhos apreendidos na residência sob os lacres de séries 0009001 a 0009004, também em ato devidamente formalizado e assinado. Para além disso, a autoridade policial estadual obteve prévia autorização judicial do Juízo de Pontal do Paraná/PR (evento 1.10 do IPL) para romper os lacres dos recipientes e proceder à extração técnica dos dados no Laboratório de Extração da Polícia Civil, atendendo ao disposto no artigo 158-D do Estatuto Processual Penal. Esse rito formalizado de apreensão, acondicionamento, transporte documentado, recebimento cartorário e abertura autorizada de lacres afasta por completo a tese de desleixo policial ou de manipulação descontrolada por pessoas não identificadas. No tocante ao manuseio manual direto dos celulares e à alegada ausência de geração de código "hash" imediato, a equipe técnica do Denarc/PR justificou o procedimento de forma idônea. Os relatórios apontam que, no caso das conversas travadas no aplicativo Threema Work, a extração automatizada via software forense Cellebrite restou impossibilitada por limitações técnicas inerentes à própria natureza do aplicativo de mensagens. O Threema Work constitui ferramenta de comunicação altamente criptografada de ponta a ponta, na qual os dados locais são armazenados de forma cifrada no dispositivo. Diante dessa barreira técnica de contra-inteligência e do fundado receio de exclusão remota de dados por terceiros em liberdade, revelou-se plenamente legítima e imperiosa a manutenção dos aparelhos em "modo avião", sem cartão SIM, e a análise direta e visual das mensagens na tela do dispositivo. Esse procedimento manual foi devidamente documentado pela autoridade policial por meio de relatórios de análise de dados (eventos 1.11 e 1.12), identificando-se as agentes responsáveis e as datas das diligências. Uma vez transpostos os dados para mídias externas, os arquivos de vídeo e demais elementos foram submetidos a processo de garantia de integridade matemática pelo algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, gerando-se o arquivo "hashes.txt" que inviabiliza qualquer alteração posterior de conteúdo. Observe-se que os laudos e relatórios elaborados por agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, que só pode ser elidida mediante prova concreta de adulteração, fraude ou má-fé, elementos que não foram demonstrados pela defesa. Ademais, eventual inobservância de formalidades acessórias na cadeia de custódia não acarreta nulidade processual automática, mas resolve-se no campo da valoração e da eficácia probatória do elemento de convicção. Assim, acolho os embargos de declaração neste ponto tão somente para integrar a fundamentação do julgado, rejeitando, contudo, o pedido de decretação de nulidade ou ilicitude das provas decorrentes do manuseio policial e da extração dos dados telemáticos. 2.4.2. Admissibilidade de "prints" de tela e cotejo com a jurisprudência do STJ O embargante alegou a ocorrência de omissão na decisão de recebimento da denúncia (evento 300.1), sustentando a ausência de cotejo analítico e distinção ("distinguishing") em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o precedente firmado no RHC nº 99.735/SC, que declarou a invalidade das capturas de tela (prints) obtidas por meio de espelhamento via WhatsApp Web. Defende que, por se tratar de elemento de prova facilmente manipulável e desprovido de perícia oficial prévia na fase de inquérito, referidas conversas e capturas de tela seriam ilícitas, impondo-se o seu desentranhamento. Acolho os embargos de declaração neste ponto exclusivamente para fins de integração do julgado, passando a sanar a alegada omissão mediante o cotejo analítico e a diferenciação da tese defensiva frente ao paradigmático precedente da Corte Superior. Do exame minucioso do acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 99.735 - SC (2018/0153349-8), constata-se que a nulidade ali reconhecida decorreu de disparidades técnicas intransponíveis inerentes ao espelhamento de conversas via WhatsApp Web. Conforme assentou a Ministra Relatora do "writ", o espelhamento permite ao investigador atuar de forma ativa e bidirecional, conferindo-lhe o poder de interagir nos diálogos mediante envio de novas mensagens e exclusão, com total liberdade, e sem deixar vestígios, de qualquer mensagem passada, presente ou, se for o caso, futura, o que inviabilizaria a contraposição defensiva. Todavia, o próprio Tribunal da Cidadania teve o cuidado de registrar que tal cenário de ilegalidade não se confunde com a colheita estática de dados em aparelhos apreendidos. De forma categórica, o STJ assentou que "o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo". A hipótese dos autos subsume-se perfeitamente a essa segunda modalidade, de legalidade chancelada pelas instâncias superiores. Na investigação em tela, não houve qualquer sorte de monitoramento dinâmico, emparelhamento de QR Code ou espelhamento de conversas em tempo real. O que se operou foi a apreensão física e regular dos aparelhos telefônicos em poder do acusado e em seus endereços, com o subsequente exame das comunicações e mensagens nelas previamente consolidadas, procedimento executado com os aparelhos devidamente isolados em "modo avião" e sem cartões SIM, justamente para impedir a volatilidade ou a exclusão remota de dados por terceiros. Quanto à alegação defensiva de que a extração manual (fotográfica) inviabiliza a auditoria por ausência de metadados originais das mensagens, cumpre ressaltar que a impossibilidade técnica de utilização de softwares forenses (como o Cellebrite) não impõe a impunidade nem a inutilidade da prova. No caso concreto, a auditabilidade do acervo probatório resta plenamente preservada pela manutenção física dos aparelhos celulares apreendidos, os quais permanecem acautelados e à disposição da defesa para eventual exame por assistente técnico. A geração do código hash imediatamente após a consolidação dos arquivos extraídos garante que o relatório policial não foi alterado desde sua confecção, cabendo à defesa, caso queira infirmar o conteúdo das imagens, requerer o acesso aos dispositivos originais para demonstrar eventual discrepância, ônus do qual não se desincumbiu. Observe-se que a existência de relatórios técnicos de extração, resguardados por algoritmos de integridade (código hash), afasta por completo a alegação de "prova diabólica", permitindo a ampla auditabilidade dos arquivos e a confrontação dos metadados das conversas com as transcrições provisórias constantes da exordial acusatória. Ademais, a imputação não se fundamenta exclusivamente nas capturas de tela ou nas transcrições de diálogos, mas no conjunto de elementos indicado na denúncia e nos documentos que a instruem, incluindo os laudos relativos à substância apreendida, os autos de apreensão, os registros de interceptação, os relatórios de investigação e os demais elementos expressamente incorporados à acusação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração neste ponto tão somente para integrar a fundamentação da decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, rejeitando a preliminar de ilicitude ou desentranhamento das capturas de tela e das transcrições de diálogos que instruem a peça acusatória. 2.4.3. Aplicação do precedente AgRg no RHC 174.156/SC e prova de má-fé O embargante sustentou a utilização equivocada do precedente AgRg no RHC n. 174.156/SC do Superior Tribunal de Justiça na decisão embargada. Argumentou que a referida decisão de origem teria sido aplicada para amparar a conclusão de que, inexistindo prova de adulteração, fraude ou má-fé, não se poderia reconhecer a violação da cadeia de custódia, quando, em verdade, o mencionado precedente do STJ exigiria tão somente a demonstração objetiva de irregularidades na colheita e conservação do vestígio. Acolho os embargos de declaração neste ponto exclusivamente para fins de integração do julgado, passando a esclarecer a perfeita simetria entre o raciocínio deste Juízo e a orientação consagrada pela Corte Superior. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no RHC n. 174.156/SC, assentou que a configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova. No entanto, a correta exegese do precedente exige a sua leitura integrada com o princípio da presunção de legitimidade que rege os atos administrativos e as funções de polícia judiciária. Consoante expressamente destacado no voto condutor do Ministro Ribeiro Dantas, os relatórios e laudos periciais são elaborados por agentes ou peritos oficiais, constituindo documentos públicos dotados de fé pública e presunção de veracidade. Por essa razão, o STJ concluiu de forma analítica que meras afirmações não são suficientes para invalidá-los. Dessa forma, a "demonstração de irregularidade" exigida pelo precedente não se confunde com a mera arguição de teses teóricas sobre a vulnerabilidade de sistemas eletrônicos ou conjecturas abstratas da defesa. Para elidir a presunção de veracidade que milita em favor do Estado — fonte primeira da normatividade —, incumbe à parte indicar um indício concreto e objetivo de efetiva adulteração, corrupção ou manipulação indevida do material colhido. Inexistindo nos autos qualquer elemento mínimo que aponte que as mensagens colhidas não correspondem de forma exata àquelas originalmente armazenadas nos aparelhos eletrônicos, as objeções defensivas configuram mera especulação destituída de suporte probatório. Ademais, eventuais imperfeições formais ou pequenas inobservâncias de procedimentos burocráticos no acondicionamento do vestígio não geram nulidade absoluta automática. Trata-se de matéria que não se situa no campo das nulidades processuais, mas sim no plano da valoração e eficácia da prova, devendo ser sopesada pelo julgador juntamente com os demais elementos de convicção por ocasião da sentença de mérito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação do julgado e esclarecer a aplicação do precedente AgRg no RHC nº 174.156/SC, rejeitando, todavia, o pedido de atribuição de efeitos infringentes para decretação de nulidade ou ilicitude das provas. 2.5. Processamento da Exceção de Suspeição (art. 100, CPP) O embargante afirmou que, diante do não acolhimento da arguição de parcialidade formulada em sede de defesa prévia, este Juízo deveria ter determinado o processamento do incidente em apartado e sua consequente remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em estrita observância ao rito do artigo 100 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao embargante neste ponto. Conforme dispõe o artigo 100 do Código de Processo Penal, não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento. Dessa forma, embora este Juízo tenha fundamentado o não acolhimento da suspeição na própria decisão saneadora de recebimento da denúncia (evento 300.1) — apontando inclusive que a matéria de fundo (alegações de parcialidade por suposto pré-julgamento) já fora exaurida e rejeitada por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no bojo da Exceção de Suspeição nº 5006017-27.2024.4.04.7000/PR —, a rejeição sumária do incidente nos próprios autos principais, sem a devida autuação em separado, destoa do rito legal. A fim de evitar qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa e preservar o duplo grau de jurisdição, impõe-se a integração do julgado para conferir o devido processamento formal à exceção. Assim, acolho os embargos de declaração neste ponto para determinar que a Secretaria proceda à autuação em apartado, por dependência a esta ação penal, da petição e documentos referentes à Exceção de Suspeição constante do evento 177.2. Junte-se aos referidos autos a decisão do evento 300.1, acompanhada desta decisão, e remeta-se o incidente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sem suspensão do curso do processo principal, conforme a regra do artigo 111 do mesmo diploma. 2.6. Pedidos acessórios e protestos 2.6.1. Intimação de testemunhas servidoras públicas O embargante postulou a intimação judicial dos policiais federais e do perito criminal federal por ele arrolados em sua resposta preliminar. Tratando-se de testemunhas que ostentam a condição de servidores públicos em serviço ativo e tendo em vista que a defesa forneceu as qualificações necessárias, o pleito comporta acolhimento. Defiro o requerimento defensivo para determinar que a Secretaria proceda à intimação das testemunhas, bem como à requisição dos referidos servidores federais diretamente às suas respectivas chefias institucionais, na forma do artigo 221, § 3º, do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar seus comparecimentos à audiência de instrução e julgamento a ser designada. 2.6.2. Nova vista após traslado de prova emprestada No que tange ao requerimento de concessão de nova vista dos autos após o efetivo traslado dos depoimentos testemunhais deferidos a título de prova emprestada (ações penais nº 5046850-24.2023.4.04.7000 e nº 5018548-19.2022.4.04.7000), o pleito deve ser deferido. A legitimidade da prova emprestada na esfera processual penal é condicionada à estrita garantia do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), exigindo-se que a parte contra a qual a prova será utilizada possa participar ativamente de sua avaliação. Uma vez formalizado o traslado das respectivas mídias ou termos de audiência pela Secretaria, as defesas deverão ser intimadas para manifestação pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, sob o crivo do contraditório diferido, viabilizando-se a eventual formulação de pedidos fundamentados de reinquirição ou de produção de contraprovas, nos moldes do artigo 372 do Código de Processo Civil, aplicável por integração (artigo 3º, CPP). 2.6.3. Protesto por indeferimento de prova pericial Por fim, a defesa de Marcos Silas Neves de Souza formalizou protesto antipreclusivo contra o indeferimento do pedido de realização de novo exame pericial técnico-toxicológico sobre as substâncias entorpecentes apreendidas. Este Juízo toma nota do inconformismo manifestado pelo réu para salvaguarda de seus interesses recursais. Nada obstante, mantenho o indeferimento da referida diligência nos termos anteriormente fundamentados neste provimento, reiterando-se a idoneidade do Laudo Pericial nº 2075/2019 nos autos nº 5048098-64.2019.4.04.7000 e a comprovada reserva de amostras de contraprova documentada no Auto de Incineração. Assim, revela-se a repetição integral do exame pericial medida inócua e meramente protelatória, o que atrai a aplicação do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Marcos Silas Neves de Souza e, no mérito, acolho-os parcialmente, com efeitos integrativos e, nos pontos expressamente indicados, modificativos, para: 3.1. Retificação de inexatidões: determinar a retificação da decisão do evento 300.1 para excluir a atribuição, à defesa de Marcos Silas Neves de Souza, de pedidos que não tenham sido efetivamente formulados na resposta à acusação, especialmente quanto (a) ao afastamento da causa de aumento relativa à transnacionalidade; (b) ao reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva; e (c) ao reconhecimento da incompetência deste Juízo, caso a matéria tenha sido apenas mencionada como consequência da alegada inépcia da denúncia, e não deduzida como pedido autônomo na defesa prévia. A retificação não implicará alteração do resultado da decisão quanto às matérias efetivamente apreciadas, destinando-se apenas a corrigir a premissa fática e a delimitar adequadamente as teses deduzidas pela parte. 3.2. Devolução de prazo à defesa de Marcos Silas Neves de Souza: reconhecer a ocorrência de erro de fato na decisão do evento 300.1 quanto à cronologia de acesso da defesa aos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5071598-91.2021.4.04.7000/PR. Após cumprimento das diligências determinadas no item 3.4, intime-se a Defesa de Marcos Silas Neves de Souza para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, complementar ou aditar a resposta à acusação anteriormente apresentada. A complementação poderá abranger as alegações, preliminares, requerimentos probatórios e rol de testemunhas que guardem relação direta ou lógica com os documentos, laudos, mídias ou demais elementos probatórios cujo acesso não estivesse efetivamente disponível à defesa quando da apresentação da resposta original, vedada a reabertura geral e irrestrita da fase defensiva. A ausência de manifestação no prazo será interpretada como opção pela manutenção da resposta anteriormente apresentada, sem prejuízo da validade dos requerimentos probatórios já formulados. 3.3. Faculdade de complementação às demais Defesas: considerando a necessidade de assegurar tratamento isonômico e o contraditório quanto aos elementos probatórios que venham a ser trasladados ou disponibilizados, faculto aos demais denunciados que já tenham apresentado resposta à acusação a complementação de suas peças defensivas, no prazo individual de 10 (dez) dias, contado da juntada dos documentos mencionados no item 3.4. A faculdade prevista neste item dependerá da existência de relação concreta entre a complementação pretendida e documentos, laudos, mídias ou demais elementos que não tenham estado efetivamente acessíveis à defesa no momento da apresentação da resposta original. As defesas poderão, dentro desses limites, complementar a argumentação, especificar provas, requerer diligências diretamente relacionadas aos elementos novos e adequar o rol de testemunhas, mediante justificativa objetiva. A complementação não autoriza a repetição de alegações já apreciadas sem relação com os elementos posteriormente disponibilizados, nem impede a apreciação individualizada de eventual requerimento que dependa de fato superveniente. 3.4. Disponibilização e traslado de documentos: antes da abertura dos prazos previstos nos itens 3.2 e 3.3, a Secretaria deverá: (a) trasladar para estes autos cópia integral do Laudo Pericial nº 2075/2019 constante no evento 7.2 da ação nº 5048098-64.2019.4.04.7000/PR; (b) requisitar ao órgão custodiante a cópia integral e legível da Informação nº 37/2019 – NO/PF/PNG. 3.5. Prova emprestada: defiro o compartilhamento de documentos apresentados em favor do réu nas ações penais conexas nº 5053644-61.2023.4.04.7000/PR, nº 5059578-97.2023.4.04.7000/PR e nº 5062473-31.2023.4.04.7000/PR, cabendo exclusivamente à defesa técnica o ônus de identificar, realizar a extração e promover o traslado aos presentes autos das peças e mídias de seu interesse, submetendo-as ao contraditório diferido das demais partes. Concedo à parte embargante o prazo de 15 dias para cumprimento da diligência. O prazo previsto neste item será autônomo em relação ao prazo para complementação das respostas à acusação, salvo se a parte declarar expressamente que pretende tratar ambos os temas na mesma manifestação. 3.6. Manifestação do Ministério Público Federal: após o encerramento dos prazos de complementação das respostas à acusação e da juntada da prova emprestada (ou manifestação sobre ela), intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos, laudos, mídias e provas trasladados. 3.7. Análise dos requerimentos posteriores: após a manifestação do Ministério Público Federal, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para (a) análise individualizada das complementações defensivas e retificação ou ratificação do recebimento à denúncia; (b) definição dos róis de testemunhas; (c) deliberação sobre a manutenção, alteração ou complementação das provas anteriormente deferidas; e (d) eventual designação de audiência de instrução. 3.8. Intimação e requisição de testemunhas: após a estabilização dos róis de testemunhas e a designação da audiência, proceda-se à intimação das testemunhas arroladas pela defesa de Marcos Silas Neves de Souza, inclusive dos servidores públicos indicados, mediante requisição às respectivas chefias institucionais quando cabível, nos termos do artigo 221, § 3º, do Código de Processo Penal. Caso a complementação defensiva resulte na inclusão ou substituição de testemunhas, a parte deverá apresentar a qualificação completa, endereço atualizado e demais dados necessários à comunicação processual, ficando a apreciação do pedido sujeita à pertinência e à tempestividade da indicação. 3.9. Exceção de suspeição: quanto à exceção de suspeição constante do evento 177.2, determine-se sua autuação em apartado e por dependência a estes autos, com traslado (a) da petição e dos documentos apresentados pela defesa; (b) da decisão do evento 300.1 que apreciou a arguição; e (c) da presente decisão. Considerando a decisão já proferida quanto à não aceitação da suspeição, deverá o incidente ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região após a regular autuação, certificação das peças e cumprimento das providências formais previstas no artigo 100 do Código de Processo Penal. O processamento do incidente ocorrerá sem suspensão do processo principal, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Penal, salvo determinação posterior do órgão competente. 3.10. Prova pericial e protesto defensivo: registre-se o protesto formulado pela defesa contra o indeferimento da repetição ou renovação da prova pericial. Mantém-se, por ora, o indeferimento da diligência, sem prejuízo de que a defesa questione a autenticidade, integridade, metodologia e força probatória dos laudos durante a instrução e em alegações finais. Fica ressalvada a possibilidade de reavaliação da necessidade de providência técnica específica caso seja apresentado fato novo concreto ou elemento que demonstre a insuficiência dos documentos e laudos já disponíveis. 3.11. Disposições finais: (a) no mais, fica mantida a decisão do evento 300.1 nos pontos não modificados ou integrados por esta decisão; (b) somente após a conclusão das manifestações das partes e do Ministério Público Federal deverão os autos retornar conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução e eventual designação de audiência. 3.12. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.