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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055914-98.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LORANDI ADVOGADO(A): RICARDO COSTAMILAN (OAB RS053634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de cotas condominiais movida pelo Condomínio Edifício Residencial Lorandi contra Carlos Rene Pinto de Carvalho e Iracy Margarezi de Carvalho. Frustrada a penhora via Sisbajud, o exequente indica à constrição o Box de garagem nº 05, matrícula nº 68.539, vinculado ao apartamento 402, e requer reconsideração da decisão anterior, alegando exercerem os executados a titularidade material do bem há mais de 20 anos. O pedido merece acolhimento. Embora a matrícula registre a propriedade em nome da Construtora Lorandi Ltda., os documentos apresentados evidenciam que os executados exercem, há longo período, a posse exclusiva do imóvel, com utilização, pagamento de IPTU e reconhecimento da própria construtora acerca da relação jurídica mantida com os executados. A propriedade formal não constitui obstáculo absoluto à constrição quando demonstrado que o executado exerce sobre o bem situação jurídica dotada de expressão econômica e apta à execução. A penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, conforme art. 835, XII, do CPC e Súmula 84 do STJ. No caso, o conjunto documental permite reconhecer a existência de direitos dos executados sobre o imóvel, passíveis de constrição, sem prejuízo da preservação dos direitos da titular registral. A constrição deverá recair sobre os direitos que os executados detêm sobre o Box de garagem nº 05, e não sobre a propriedade formal da Construtora Lorandi Ltda. Assim, reconsidero a decisão anterior e defiro a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o Box de garagem nº 05, matrícula nº 68.539. Expeça-se o necessário para averbação da constrição na matrícula, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
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