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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055910-61.2025.8.21.0010/RS AUTOR: DIEGO ZUCHI ADVOGADO(A): PABLO WOLNEY DOS SANTOS MARTINS (OAB RS088548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao comando sentencial proferido no Ev. 24, verifica-se que foram efetivadas as restrições de circulação e de transferência sobre o veículo I/LR RANGE ROVER SPORTSC, placa FIZ0A08, RENAVAM 00905106733, por meio do sistema RENAJUD, bem como foi expedido o respectivo mandado de busca e apreensão do bem. Contudo, expedida a ordem judicial para cumprimento na comarca indicada, a Oficiala de Justiça certificou no Ev. 41 a devolução do mandado sem cumprimento, haja vista que a parte interessada não manteve contato a fim de fornecer os meios necessários para a realização da diligência. Desse modo, intime-se a parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende a renovação da diligência de busca e apreensão, devendo, em caso positivo, indicar os meios concretos e o contato para viabilizar o acompanhamento do ato junto ao Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou impulso útil por parte do autor, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa do processo. Intime-se.
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