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5055906-57.2026.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055906-57.2026.8.24.0090/SCRÉU: MARCELO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sobre o valor, incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde o arbitramento, na forma do art. 389, par. único, do CC; e b) acrescidos de juros de mora desde a citação (13/08/2026) pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Indefiro a gratuidade à parte autora, para fins de eventual acesso ao segundo grau de jurisdição, visto que a parte requerente não acostou documentos com o fito de corroborar a alegada hipossuficiência de recursos. Publicada e registrada com a assinatura. Intime-se a parte autora, dispensada a intimação pessoal do réu diante da revelia ora decretada. Transitada em julgado, arquivem-se.

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