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5055901-24.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5055901-24.2026.8.09.0164 Requerente: Rosiania Marlene Chagas Requerido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Trata-se de reclamação, ajuizada por Rosiania Marlene Chagas em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., partes qualificadas. Narra a parte autora que, em 20 de novembro de 2025, realizou a compra de uma tenda sanfonada por meio da plataforma da requerida, pelo valor de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais). Sustenta que, em 24 de novembro de 2025, recebeu um produto totalmente diverso do adquirido, qual seja, um kit com dois pneus. Afirma que, após contato, o entregador retornou para recolher os pneus com a promessa de que a tenda seria entregue no dia seguinte, o que não ocorreu. Requer, ao final, a condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em sua contestação (evento 12), a parte requerida arguiu, em sede preliminar: a) a inadequação do rito por necessidade de prova pericial; b) sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero marketplace; c) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o vendedor e o fabricante; d) a necessidade de retificação do polo passivo para constar EBAZAR.COM.BR LTDA. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que a responsabilidade é exclusiva do vendedor e que a autora não acionou o programa "Compra Garantida". Verberou pela inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pela redução do valor pleiteado. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminares Processuais: A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A atuação da plataforma ultrapassa a simples disponibilização de espaço virtual, pois abrange o processamento do pagamento, a administração das regras de liberação dos valores e o programa de proteção ao comprador. Os intermediadores da venda e do pagamento integram a cadeia de fornecimento e respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso semelhante, a 3.ª Turma Recursal do TJGO reconheceu a responsabilidade da plataforma Mercado Livre pela não entrega do produto, afastando as alegações de responsabilidade exclusiva do vendedor e de ausência de acionamento oportuno do programa Compra Garantida (TJGO, RI nº 5955703-71.2024.8.09.0021, Roberto Neiva Borges, publicado em 05/12/2025). Pela mesma razão, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois, em se tratando de responsabilidade solidária, é faculdade do consumidor escolher contra qual dos fornecedores irá demandar. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa. A controvérsia não reside em vício do produto, que demandaria perícia, mas sim na entrega de bem diverso do contratado. A solução da lide depende de análise puramente documental (pedido de compra versus produto entregue), matéria que não se reveste de complexidade e se amolda à competência estabelecida no artigo 3º da Lei n.º 9.099/1995. Quanto à alteração do polo passivo, a parte autora concorda com a inclusão da EBAZAR.COM.BR LTDA., mas não com a exclusão da demandada originária. Assim, DETERMINO a inclusão da EBAZAR.COM.BR LTDA. no polo passivo, como litisconsorte, mantendo a MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensa-se nova citação, diante do comparecimento espontâneo da empresa indicada. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Presentes os pressupostos processuais, não sendo detectadas quaisquer nulidades. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, na modalidade do julgamento antecipado da lide, em razão de não ser necessária a produção de outras provas, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia é a falha na prestação do serviço, consistente na entrega de produto diverso do adquirido. A parte autora comprovou a compra da "tenda sanfonada" e a ré não se desincumbiu do ônus de provar a entrega correta do produto. Pelo contrário, os documentos juntados (conversas por WhatsApp e na plataforma) corroboram a versão autoral de que recebeu "pneus" e que, apesar de suas insistentes tentativas de solução, o problema não foi resolvido. A entrega de produto diverso daquele adquirido caracteriza descumprimento da oferta, que vincula o fornecedor nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de entrega do produto correto ou de restituição do valor autoriza a consumidora a optar pela resolução do contrato, conforme o artigo 35, III, do CDC. Quanto ao dano material, este é comprovado e corresponde ao valor pago pelo produto não recebido, qual seja, R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), que deve ser restituído. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o simples descumprimento contratual. A autora recebeu produto totalmente diverso, entregou os pneus ao transportador vinculado à operação, permaneceu sem a tenda e sem a restituição do preço e realizou sucessivas tentativas de solução, sem resposta efetiva. Em situação semelhante, envolvendo marketplace, falha logística, pagamento confirmado e sucessivas tentativas frustradas de resolução, a 3ª Turma Recursal do TJGO manteve indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TJGO, RI nº 5675487-80.2025.8.09.0051, Ana Paula de Lima Castro, publicado em 14/04/2026). Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a ré de incorrer em condutas semelhantes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA., a restituir à parte autora a quantia de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (20/11/2025) e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação; b) CONDENAR solidariamente as requeridas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA., a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação. Por fim, ARBITRO os honorários do Dr. Ronaldo Matheus Rodrigues dos Santos, OAB/GO nº 79.629, advogado dativo da parte autora, em 3 (três) UHDs, nos termos da Portaria PGE nº 77/2016. Expeça-se a respectiva certidão. Sem custas e honorários de sucumbência, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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