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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055891-84.2025.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: C.H. CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WESTPHAL WOJTECH (OAB SC011060)
EXECUTADO: CESAR ALESSANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK JOSE BUSS (OAB SC035214)
ADVOGADO(A): ROSANE BILK BUSS (OAB SC034539)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cumpra-se o item 4 da decisão cuja cópia foi juntada no evento 23.
2. Analisando os cálculos apresentados pela parte credora neste caderno processual não percebo a existência de nenhum erro material evidente, valendo ressaltar que eventuais "erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão." (AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)
Nesse compasso, deixo de conhecer da tese de excesso de execução, pois não se trata de questão de ordem pública1 e também porque a via adequada para trazer à baila tal discussão é por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC), cuja oportunidade para oposição há muito se encontra preclusa.
3. Sabe-se que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da constrição SISBAJUD (art. 854, § 3º, do CPC).
Até o momento do bloqueio realizado no Banco do Brasil (R$ 4.220,23 - dia 11/06/2026 - evento 30, DOC1), pela ordem cronológica contida no extrato de evento 24, DOC4, percebe-se que o executado ainda não havia utilizado seu atual benefício INSS de R$ 3.905,06, quantia esta que se afigura impenhorável, em virtude do contido no art. 833, IV, do CPC.
Tocante ao restante bloqueado no Banco do Brasil (R$ 315,17), verifico que tal quantia, por não apresentar natureza remuneratória ou previdenciária atual, refere-se a sobras de meses anteriores, que não se consideram ínfimas2, e que não estavam depositadas em conta poupança, sendo, pois, perfeitamente penhoráveis3.
Quanto ao montante bloqueado no Nubank (R$ 184.090,46 - dia 11/06/2026 - evento 30, DOC1), constata-se que o extrato de evento 24, DOC5 trazido pelo executado não registra nenhum bloqueio, situação esta que impede a adequada deliberação judicial acerca de alguma das alegadas hipóteses de impenhorabilidade, até porque nada impede que o executado possua outra conta por ele não documentada nos autos nesta mesma instituição financeira.
Por fim, em relação à alegada meação dos valores bloqueados, além de referidas quantias terem sido constritadas em contas bancárias sem comprovação de cotitularidade, não cabe ao executado efetuar o requerimento de desbloqueio em prol de terceira pessoa que não integra a lide (art. 18 do CPC).
Sabe-se ainda que "o patrimônio do casal (que se submeteu ao regime de comunhão universal de bens) está integralmente sujeito à quitação dos débitos excutidos. De fato, "consoante entendimento do STJ, na comunhão universal de bens, 'há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação' (STJ. REsp nº 874.273-RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 03.12.2009)' (TJSC – Ap. Cível nº 0304141-90.2017.8.24.0020, de Criciúma, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 22.08.2019)." (TJSC, ApCiv 5006816-57.2020.8.24.0004, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROBERTO LEPPER, julgado em 04/05/2023)
Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de evento 24 apenas para decretar a impenhorabilidade do montante de R$ 3.905,06 pertencente ao executado.
Consequentemente, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto os bloqueios de R$ 315,17 e de R$ 184.090,46 em penhora.
4. Por cautela - em virtude de possível realização de compensação, e considerando o decidido no evento 40, DESPADEC1 do cumprimento de sentença n. 5043909-73.2025.8.24.0038, mantido pelo e. TJSC no julgamento do AI n. 5057071-21.2026.8.24.0000 - até que se apure o exato quantum debeatur na demanda execucional conexa, determino a suspensão da expedição de alvarás, neste cumprimento de sentença, em favor do exequente C.H. CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI.
5. Desde já, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os bloqueios SISBAJUD (eventos 29 e 30) pendentes de deliberação judicial (art. 854, § 3º, do CPC).
6. Sobrevindo novo pedido de impenhorabilidade, abra-se vista imediata ao exequente, com prazo de 2 dias.
7. Em seguida, façam-se os autos conclusos com urgência, inclusive para fins de análise dos demais pedidos ainda não deliberados.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DEFENSIVA SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora reconhecida a intempestividade de impugnação apresentada pela executada, apreciou as matérias nela deduzidas e acolheu alegação de excesso de execução. 2. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo enquanto não encerrada a atividade jurisdicional, razão pela qual não se submetem, em regra, aos efeitos da preclusão. 4. O excesso de execução constitui hipótese de defesa expressamente prevista no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte executada alegá-lo em impugnação tempestiva. 5. A alegação de excesso de execução não se qualifica como matéria de ordem pública e, por isso, não pode ser conhecida quando deduzida em impugnação apresentada após o prazo legal. 6. A decisão recorrida deve ser reformada para afastar o acolhimento da tese de excesso de execução, por se tratar de matéria defensiva submetida à preclusão temporal. 7. Recurso conhecido e provido. (, AI 5013926-17.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator SILVIO FRANCO, julgado em 16/07/2026)
2. Art. 10, § 1º, do Provimento CGJSC n. 44/2021.
3. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - AVENTADA NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PERSISTE COM O DECURSO DO TEMPO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO PRESERVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês, vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento" (DIDIER JR. Fredie. CUNHA. et al. Curso Processual Civil. 10ª ed. V. 5. Editora JusPodivm, 2020, p. 859). 2. O valor relativo ao imposto de renda perde a característica de natureza salarial originária e ganha natureza de imposto, até porque a sua restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência, sendo passível de penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060748-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).