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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5055889-22.2022.8.24.0038/SCAUTOR: TIMOTEO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU: WESLEY IOMES ADVOGADO(A): VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO(A): ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) ADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO(A): LUANA LIDORIO (OAB SC068269) ADVOGADO(A): PATRICIA HONORATO DE CARVALHO (OAB SC028964) SENTENÇA Ante o exposto: INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação de procedimento comum proposta por TIMOTEO DOS SANTOS em face de WESLEY IOMES, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o laudo pericial foi apresentado no evento 49, DOC1 e que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG/PJSC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado a presente sentença, arquive-se.
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