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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5055856-83.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO THERMAS PARADISE RISIDENCE SERVICE Promovido (s): LEONARDO RATTES BEVILACQUA MADRUGA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos formulados nas movimentações 407 e 408, para deliberação deste juízo. Na petição da mov. 407, o arrematante, VICTOR ARAUJO SOUSA, após a efetivação do mandado de imissão na posse (mov. 405), requer a intimação do executado para que promova a retirada dos bens móveis que guarnecem o imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados abandonados e, consequentemente, incorporados ao bem arrematado. Por sua vez, na petição da mov. 408, o executado, LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA, requer a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente da arrematação, no valor de R$ 79.625,09 (sujeito a atualização), argumentando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito e que os óbices processuais anteriores foram superados. Afirma, ainda, que a questão dos bens móveis não interfere em seu direito ao recebimento do saldo. É o relatório. DECIDO. Do pedido de retirada dos bens móveis (mov. 407) O pedido do arrematante merece acolhimento. Uma vez cumprido o mandado de imissão na posse, o direito de propriedade do arrematante deve ser plenamente assegurado. A permanência dos pertences do executado no interior do imóvel representa um embaraço indevido ao uso, gozo e fruição do bem. O executado, advogado atuante em causa própria, tem plena ciência das consequências da arrematação e da sua obrigação de desocupar o imóvel integralmente. A sua inércia em retirar os bens, listados no auto de constatação da mov. 405, não pode se protrair indefinidamente, em prejuízo do arrematante. Assim, é razoável a fixação de um prazo final e peremptório para a remoção dos móveis, sob pena de caracterização de abandono (res derelicta), consolidando-se a posse do arrematante sobre a integralidade do que se encontra no imóvel. Do pedido de levantamento do saldo (mov. 408) O pedido do executado também procede. Conforme exposto, o crédito principal foi satisfeito, conforme declaração do exequente (mov. 365), e o óbice apontado na mov. 386 foi superado (mov. 404). O saldo remanescente da expropriação judicial, após o pagamento da dívida e das despesas processuais, pertence ao devedor, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre os bens móveis deixados no imóvel não constitui impedimento legal para a liberação dos valores, pois são questões de natureza distinta. A retenção do saldo seria uma medida desproporcional e sem amparo legal. A atualização dos dados bancários, em razão da situação de saúde do procurador anteriormente indicado, é igualmente justificada. Portanto, inexistindo nos autos registro de penhora no rosto dos autos ou outra ordem de bloqueio, o levantamento da quantia é medida que se impõe. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na mov. 407 e, por conseguinte, INTIME-SE o executado, LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a retirada de todos os bens móveis de sua propriedade listados no auto da mov. 405, sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação, serem considerados abandonados e incorporados de pleno direito ao imóvel arrematado; b) DEFIRO o pedido formulado na mov. 408 e DETERMINO a expedição de alvará, ou a realização de transferência eletrônica, após o decurso de prazo para eventual recurso, para levantamento do saldo integral existente na conta judicial vinculada a este processo, acrescido dos rendimentos, em favor do executado LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA (CPF 124.389.887-97), utilizando os dados bancários informados na petição da mov. 408. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (af/da)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5055856-83.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMINIO THERMAS PARADISE RISIDENCE SERVICE Promovido (s): LEONARDO RATTES BEVILACQUA MADRUGA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos formulados nas movimentações 407 e 408, para deliberação deste juízo. Na petição da mov. 407, o arrematante, VICTOR ARAUJO SOUSA, após a efetivação do mandado de imissão na posse (mov. 405), requer a intimação do executado para que promova a retirada dos bens móveis que guarnecem o imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados abandonados e, consequentemente, incorporados ao bem arrematado. Por sua vez, na petição da mov. 408, o executado, LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA, requer a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente da arrematação, no valor de R$ 79.625,09 (sujeito a atualização), argumentando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito e que os óbices processuais anteriores foram superados. Afirma, ainda, que a questão dos bens móveis não interfere em seu direito ao recebimento do saldo. É o relatório. DECIDO. Do pedido de retirada dos bens móveis (mov. 407) O pedido do arrematante merece acolhimento. Uma vez cumprido o mandado de imissão na posse, o direito de propriedade do arrematante deve ser plenamente assegurado. A permanência dos pertences do executado no interior do imóvel representa um embaraço indevido ao uso, gozo e fruição do bem. O executado, advogado atuante em causa própria, tem plena ciência das consequências da arrematação e da sua obrigação de desocupar o imóvel integralmente. A sua inércia em retirar os bens, listados no auto de constatação da mov. 405, não pode se protrair indefinidamente, em prejuízo do arrematante. Assim, é razoável a fixação de um prazo final e peremptório para a remoção dos móveis, sob pena de caracterização de abandono (res derelicta), consolidando-se a posse do arrematante sobre a integralidade do que se encontra no imóvel. Do pedido de levantamento do saldo (mov. 408) O pedido do executado também procede. Conforme exposto, o crédito principal foi satisfeito, conforme declaração do exequente (mov. 365), e o óbice apontado na mov. 386 foi superado (mov. 404). O saldo remanescente da expropriação judicial, após o pagamento da dívida e das despesas processuais, pertence ao devedor, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre os bens móveis deixados no imóvel não constitui impedimento legal para a liberação dos valores, pois são questões de natureza distinta. A retenção do saldo seria uma medida desproporcional e sem amparo legal. A atualização dos dados bancários, em razão da situação de saúde do procurador anteriormente indicado, é igualmente justificada. Portanto, inexistindo nos autos registro de penhora no rosto dos autos ou outra ordem de bloqueio, o levantamento da quantia é medida que se impõe. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na mov. 407 e, por conseguinte, INTIME-SE o executado, LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a retirada de todos os bens móveis de sua propriedade listados no auto da mov. 405, sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação, serem considerados abandonados e incorporados de pleno direito ao imóvel arrematado; b) DEFIRO o pedido formulado na mov. 408 e DETERMINO a expedição de alvará, ou a realização de transferência eletrônica, após o decurso de prazo para eventual recurso, para levantamento do saldo integral existente na conta judicial vinculada a este processo, acrescido dos rendimentos, em favor do executado LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA (CPF 124.389.887-97), utilizando os dados bancários informados na petição da mov. 408. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (af/da)
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