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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5055848-84.2024.8.24.0038/SC APELANTE: ARTERIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) APELADO: GUSTAVO RAMIREZ MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CLARA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB PR087345) APELADO: VITORIA CAROLINA MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CLARA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB PR087345) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais contra sentença (evento 78, SENT1) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado entendeu que o Laudo Oficial da Polícia Rodoviária Federal identificou o defeito existente na via como causa única do acidente e que as rés não produziram prova capaz de afastar seu conteúdo; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a Lei nº 8.987/95; que não há elemento que indique culpa exclusiva ou concorrente do condutor; e que restaram comprovados os danos materiais e morais. Em embargos de declaração, esclareceu que a incidência dos juros moratórios e da correção monetária deverá observar a Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC. Alegam as apelantes Arteris S.A. e Autopista Litoral Sul S.A. (evento 109, APELAÇÃO1), em síntese, que a Arteris S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a Autopista Litoral Sul S.A. possui personalidade jurídica, patrimônio e obrigações próprios e é responsável pela administração do trecho da BR-101; que o caso deve ser analisado sob a óptica da responsabilidade subjetiva, por se tratar de alegada conduta omissiva; que não há prova suficiente da existência de buraco na rodovia, sustentando que o documento juntado retrata mero desgaste superficial da pista; que não estão demonstrados ato ilícito e nexo causal, pois a concessionária teria observado as obrigações de inspeção previstas no contrato de concessão; que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor e, subsidiariamente, sua culpa deve ser considerada para minimizar o quantum indenizatório, nos termos do art. 945 do Código Civil; que os danos materiais são indevidos, diante da ausência dos requisitos da responsabilidade civil e da falta de confirmação acerca de eventual indenização securitária; que os danos morais são indevidos e o valor fixado é exorbitante, diante da inexistência de lesões do autor e das escoriações leves sofridas pela autora; que, caso mantida a condenação, os juros moratórios e a correção monetária dos danos materiais devem incidir a partir da citação, ou a correção monetária a partir do ajuizamento da ação; que os juros sobre os danos morais devem observar a data do arbitramento. Ao final, requerem seja dado total provimento ao recurso para que seja dada total improcedência à ação, impondo-se à recorrida o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Em sede de contrarrazões, os apelados Vitória Carolina Moreira dos Santos e Gustavo Ramirez Martins (evento 119, CONTRAZAP1), defendem o integral desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva da Arteris S.A., ao regime de responsabilidade aplicável às concessionárias de rodovia, à comprovação do defeito do serviço e do nexo causal, à existência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor e, ainda, à configuração e extensão dos danos materiais e morais, bem como aos consectários legais. Em suma, defendem as partes que a Arteris S.A. não possui relação direta com a concessão do trecho rodoviário, que não houve falha imputável às recorrentes, que o acidente decorreu da própria condução do veículo e que os prejuízos reconhecidos na origem não foram suficientemente comprovados ou foram arbitrados em excesso. 2.1. Da legitimidade passiva da Arteris S.A.: Embora os apelados sustentem, em contrarrazões, a ocorrência de preclusão em razão da decisão de saneamento, a questão relativa à legitimidade passiva pode ser examinada nesta instância. A preliminar, contudo, não procede. Com efeito, a decisão interlocutória que rejeita a exclusão de litisconsorte, mantendo no processo a parte apontada como ilegítima, não desafia agravo de instrumento pela hipótese do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, podendo a questão ser submetida ao Tribunal por ocasião da apelação. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.725.018/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19-03-2019. Por conseguinte, a ausência de pedido de ajuste da decisão saneadora, quanto a esse ponto, não impede o exame da matéria nesta fase recursal. A legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se a relação jurídica descrita na petição inicial. No caso, os autores não atribuíram à Arteris S.A. responsabilidade pela simples circunstância de ser acionista da concessionária, mas sustentaram sua inserção na estrutura empresarial responsável pela exploração e gestão da atividade rodoviária. A própria apelação reconhece que a Arteris S.A. é a holding que administra uma série de concessionárias constituídas para a exploração de rodovias, dentre as quais se insere a Autopista Litoral Sul S.A. As contrarrazões, de seu turno, apontam que o objeto social da primeira abrange atividades relacionadas à operação e manutenção de infraestrutura de transporte e à exploração de negócios no setor. Há, ainda, elemento concreto de exteriorização conjunta perante o usuário. As fotografias produzidas logo após o acidente mostram veículo de atendimento identificado pela expressão “Arteris Litoral Sul” (evento 1, FOTO11), circunstância que reforça a aparência de atuação integrada na prestação do serviço. Não se afirma, com isso, que a mera participação societária seja suficiente, por si só, para estabelecer responsabilidade solidária em qualquer hipótese. O que se verifica é a existência, no caso, de atuação empresarial integrada e de aparência de unidade perante o usuário, circunstância já examinada pela Sexta Câmara de Direito Civil em demanda envolvendo a própria estrutura Arteris/Autopista. Na oportunidade, reconheceu-se a legitimidade diante da aparência de unidade entre as empresas integrantes do grupo perante o consumidor. Extrai-se: TJSC, Apelação n. 5004588-10.2021.8.24.0058, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2. Da responsabilidade civil, falha na prestação do serviço e culpa da vítima: A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados aos usuários é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, incumbe à fornecedora comprovar eventual causa excludente de responsabilidade. No caso, a tese recursal de insuficiência probatória não se ajusta ao conteúdo dos autos. O documento apresentado pelos autores não constitui simples registro unilateral da ocorrência. Trata-se de Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, Protocolo n. 24059011B01, que descreveu a dinâmica do sinistro e apontou expressamente como causa determinante do capotamento o buraco existente no km 37,85 da BR-101 (evento 1, LAUDO10). A tentativa das recorrentes de requalificar a irregularidade como mero “desgaste superficial” não é acompanhada de elemento técnico capaz de infirmar a conclusão da autoridade que examinou o local após o acidente. Tampouco os registros de inspeção da rodovia demonstram, por si sós, que o defeito constatado não existia no momento do evento. Também não altera essa conclusão a alegação de que a equipe de inspeção teria passado pelo trecho cerca de quarenta minutos antes do sinistro sem constatar anormalidade. O cumprimento do intervalo de fiscalização previsto contratualmente não constitui salvo-conduto para afastar a responsabilidade quando a prova produzida no caso concreto demonstra que, no momento do acidente, havia defeito no pavimento apto a comprometer a segurança do tráfego. Pela mesma razão, não há falar em exercício regular de direito. A observância da rotina de inspeções constitui obrigação inerente ao serviço concedido e não configura excludente de responsabilidade pelos defeitos efetivamente constatados na via. Ademais, não há suporte para a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do condutor. Não foram produzidos elementos concretos acerca de excesso de velocidade, desatenção ou outra conduta imprudente que tenha concorrido causalmente para o resultado. O registro interno da própria concessionária, no qual o evento foi associado a “descuido do condutor”, não possui força suficiente para superar a conclusão técnica da Polícia Rodoviária Federal acerca da causa determinante do acidente. Do mesmo modo, a inexistência de notícia de outros sinistros no local não afasta o nexo causal especificamente apurado neste caso. Os dados de geolocalização pretendidos pelas rés igualmente não alteram essa conclusão. Informações aproximadas provenientes de estações de telefonia não equivalem à medição da velocidade desenvolvida pelo veículo no ponto do acidente e, portanto, não se prestam, isoladamente, à demonstração da imprudência afirmada. A alegação baseada na Súmula 55 desta Corte tampouco beneficia as apelantes. A inversão do ônus da prova não dispensaria os autores de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Ocorre que tal encargo foi satisfeito mediante prova oficial contemporânea ao acidente, acompanhada dos demais documentos relativos ao sinistro. Ausente prova de fato apto a romper ou reduzir o nexo causal estabelecido no laudo da Polícia Rodoviária Federal, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade das demandadas. 2.3. Dos danos materiais: As recorrentes afirmam que a indenização não poderia subsistir diante da inexistência de notas fiscais demonstrando o efetivo reparo do automóvel. O argumento parte de premissa inadequada. A pretensão acolhida na sentença não corresponde ao reembolso de conserto efetivamente realizado, mas à reparação da perda econômica do veículo. Por isso, não se exige que o proprietário despenda previamente recursos para recuperar bem cujo reparo se mostra economicamente desaconselhável. É certo que o Relatório de Avarias integrante do laudo da Polícia Rodoviária Federal contém a classificação “PEQUENA MONTA (DPM) OU SEM DANO” (evento 1, LAUDO10). Essa informação, contudo, não equivale, por si só, a uma avaliação econômica de viabilidade do conserto, nem impede que o custo das peças e serviços necessários à recuperação supere o valor de mercado do automóvel. As fotografias juntadas (evento 1, FOTO11) aos autos evidenciam avarias expressivas decorrentes do capotamento. Além disso, o orçamento emitido pela VOX Comércio de Automóveis Ltda. após o sinistro (evento 1, ORÇAM13) estima em R$ 47.196,96 (quarenta e sete mil, cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) apenas as peças necessárias à recuperação do veículo, montante superior ao valor de mercado de R$ 22.650,00 adotado na sentença segundo a Tabela FIPE. A circunstância de o orçamento ter sido elaborado por imagem e constituir estimativa não lhe retira a utilidade para o fim específico em que empregado: demonstrar que somente as peças necessárias ao reparo superam substancialmente o valor de mercado do automóvel. Somam-se a isso as fotografias do veículo após o capotamento. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, quando o custo estimado do reparo supera o valor de mercado do veículo, a indenização deve observar o preço indicado na Tabela FIPE ao tempo do sinistro. Colhe-se: TJSC, Apelação Cível n. 0333797-88.2014.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2018. A ausência de resposta conclusiva acerca da existência de cobertura securitária também não autoriza presumir que os autores tenham recebido indenização pelo sinistro. De todo modo, a sentença expressamente determinou o abatimento de eventual verba securitária que venha a ser comprovada, afastando o risco de duplicidade de ressarcimento. Mantém-se, assim, a condenação em R$ 22.650,00 (vinte e dois mil e seiscentos e cinquenta reais), preservada a determinação sentencial de abatimento de eventual indenização securitária que venha a ser comprovada. 2.4. Dos danos morais e do quantum indenizatório: As apelantes sustentam que o acidente não teria produzido dano extrapatrimonial indenizável e, subsidiariamente, requerem a redução da quantia arbitrada, ao argumento de que não houve consequências físicas de maior gravidade, incapacidade laborativa, tratamento prolongado ou sequelas permanentes. A insurgência merece parcial acolhimento apenas quanto ao valor da reparação. O dano moral, no caso, não decorre de mero envolvimento em acidente de trânsito. O veículo, após atingir defeito existente na pista, perdeu a estabilidade e capotou em rodovia federal, submetendo seus ocupantes a situação concreta e excepcional de risco à integridade física. A gravidade juridicamente relevante do episódio não se limita às consequências corporais que efetivamente se concretizaram. A dinâmica do sinistro, por si, revela experiência que ultrapassa os transtornos ordinariamente associados aos acidentes de trânsito. Esta Câmara, ao examinar hipótese de capotamento decorrente de defeito no veículo, reconheceu que a exposição do ocupante a risco à vida é suficiente para caracterizar o abalo psíquico indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FATO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DO ABRUPTO ROMPIMENTO DO EIXO TRASEIRO DO VEÍCULO CONDUZIDO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. IMPUTAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A FABRICANTE DO AUTOMÓVEL. ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO ANTERIOR NO VEÍCULO QUE COMPROMETEU A ESTRUTURA DO EIXO TRASEIRO (ART. 12, § 3º, II E III, DO CDC). NECESSÁRIA REVISÃO. SINISTRO ANTERIOR DEMONSTRADO PELA SUPOSTA TROCA DO VIDRO TRASEIRO. FATO QUE, AINDA QUE DEMONSTRADO, NÃO COMPROVA O SINISTRO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SINISTRO ANTECEDENTE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A APELADA. ART. 373, II, DO CPC; ARTS. 6º, VIII, E 12, § 3º, III, DO CDC. ADEMAIS, PROVA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO (ART. 12, § 3º, II, DO CDC) NÃO CONSTRUÍDA NO PROCESSO. PERÍCIA REALIZADA NO FEITO INCONCLUSIVA SOBRE O DEFEITO DE FABRICAÇÃO. COLAPSO QUE CONFIGUROU FRATURA DO TIPO FRÁGIL, DESENCADEADA POR TRINCA NO EIXO TRASEIRO. EXPERT QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE TESTES LABORATORIAIS NA PEÇA AUTOMOTIVA EM QUESTÃO PARA VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DA TRINCA. PERÍCIA COMPLEMENTAR NÃO REQUERIDA PELA APELADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC). ADEMAIS, HIPÓTESES FÁTICAS SUSCITADAS PELA APELADA INVERIFICADAS. ESGOTAMENTO DA GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO ILIDE A RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMPERATIVA. VALOR DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO À DATA DO ACIDENTE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO QUE OCASIONOU O ROMPIMENTO DO EIXO TRASEIRO E O CAPOTAMENTO DO VEÍCULO. RISCO À VIDA DO APELANTE. ABALO PSÍQUICO PRESUMIDO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO COM VISTAS A AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO ABALO ANÍMICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, SEM DEIXAR DE LADO O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AC n. 0300306-49.2018.8.24.0056, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, D.E. 20-08-2024). Assim, não prospera a pretensão de afastamento integral da indenização. O valor fixado na origem, contudo, comporta redução, devendo ser consideradas individualmente as repercussões experimentadas por cada autor. Em relação a Gustavo, o abalo extrapatrimonial decorre da própria situação concretamente vivenciada. Ele conduzia o veículo que, após atingir o defeito da pista, desgovernou-se e capotou em plena rodovia, tendo ainda presenciado as consequências do acidente sobre a passageira que o acompanhava, a qual necessitou de atendimento médico. Essas circunstâncias justificam a reparação, embora não autorizem sua equiparação, quanto ao valor, à situação individual experimentada pela coautora. Mostra-se adequado, assim, reduzir a indenização devida a Gustavo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A situação de Vitória apresenta repercussão mais acentuada. Além de submetida à mesma dinâmica do capotamento, a autora sofreu lesões classificadas como leves pela Polícia Rodoviária Federal, necessitou de remoção para atendimento hospitalar e apresentou traumatismo e ferimento na região frontal, submetido a sutura. Embora tais circunstâncias justifiquem indenização superior àquela devida ao condutor, não há demonstração de sequela permanente, incapacidade duradoura ou tratamento prolongado. Por essa razão, também o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado em seu favor comporta redução, mostrando-se suficiente e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso neste capítulo para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Gustavo Ramirez Martins e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Vitória Carolina Moreira dos Santos. 2.5. Dos consectários legais: Também não prospera a pretensão de alteração dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. A circunstância de a relação entre o usuário e a concessionária sujeitar-se ao Código de Defesa do Consumidor não transforma a responsabilidade decorrente do acidente em obrigação contratual stricto sensu. O dever reparatório decorre do ato ilícito consubstanciado na falha do serviço que ocasionou o sinistro. Por isso, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos materiais, a correção monetária tem início na data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Para os danos morais, a atualização monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Como os valores das indenizações por danos morais estão sendo redefinidos nesta instância, a correção monetária das quantias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) incidirá a partir desta decisão, que constitui o novo arbitramento, mantendo-se os juros moratórios desde o evento danoso. Essa compreensão, inclusive, foi expressamente adotada pelo juízo ao apreciar os embargos declaratórios, quando reconheceu a natureza extracontratual da responsabilidade e manteve os respectivos marcos temporais, esclarecendo apenas a necessidade de observância da Lei n. 14.905/2024 quanto aos critérios legais de atualização (evento 94, DESPADEC1). Não há razão, portanto, para nova modificação do capítulo. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais (Tema n. 1.059/STJ). Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Gustavo Ramirez Martins e para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Vitória Carolina Moreira dos Santos, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos da sentença. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
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