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5055832-33.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055832-33.2026.8.21.0010/RS AUTOR: RONALDO BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AUTOR: SAMARA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e ressarcimento de danos materiais ajuizada por RONALDO BARROS DA SILVA e SAMARA SANTOS DA SILVA em face de ESTHER GODINHO MACHADO, FERNANDA GODINHO MACHADO, PATRÍCIA MACHADO LONGO e ADEMAR GOMES MACHADO JÚNIOR, na qual se requer, preliminarmente, a distribuição por dependência ao processo nº 5033678-26.2023.8.21.0010, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, ao fundamento de conexão entre as demandas. Decido. Os pedidos formulados nesta ação têm sua procedência condicionada, em caráter alternativo, ao resultado do processo nº 5033678-26.2023.8.21.0010: reconhecida a nulidade ou rescisão do contrato de promessa de compra e venda de 14/12/2022, tornam-se pertinentes os pedidos de ressarcimento por benfeitorias e multa contratual; mantida a validade do negócio, ganha relevância o pedido de obrigação de fazer relativo ao inventário e à outorga da escritura definitiva. Configura-se, assim, relação de prejudicialidade direta, identidade de causa de pedir remota e risco concreto de decisões conflitantes caso os feitos tramitem separadamente, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, somada à sobreposição do acervo probatório a ser produzido. Presentes os requisitos dos arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59 do CPC, impõe-se a reunião dos feitos, em prestígio à economia processual e à segurança jurídica. Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do presente feito por dependência e conexão ao processo nº 5033678-26.2023.8.21.0010, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. Cumpra-se.

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