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5055830-46.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5055830-46.2021.8.09.0051 Polo ativo: Flavia Rodrigues Pereira Marcal Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido simultaneamente pelas partes. No caso em exame, verifico que foi proferida decisão no evento 92, pela qual foi reconhecido o excesso de execução e limitado o objeto do presente cumprimento de sentença às diferenças salariais devidas no período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, em conformidade com a tese firmada no Tema 34 do TJGO. Na mesma oportunidade, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso apurado, ao passo que foi mantida a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor incontroverso. Determinou-se, ainda, o rateio das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, incumbindo ao Estado o reembolso de metade do valor adiantado pela exequente. Vieram os autos conclusos. Do exposto: I. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RITO DO ART. 523 DO CPC EXEQUENTE: ESTADO DE GOIÁS EXECUTADA: FLAVIA RODRIGUES PEREIRA MARCAL Para a satisfação do crédito devido ao Estado de Goiás, ora exequente, decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, DETERMINO, nos termos do art. 523 do CPC: a) PROMOVAM-SE os ajustes cadastrais necessários no sistema Projudi, estritamente para viabilizar as intimações eletrônicas decorrentes das obrigações simultâneas, sem alteração da legitimidade das partes ou reconhecimento de compensação; b) INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse em proposta de acordo apresentada pelo Estado de Goiás para quitação das obrigações recíprocas, caso existente, ciente de que eventual transação dependerá do consenso de ambas as partes e de homologação judicial; c) independentemente de manifestação acerca de eventual acordo, o cumprimento de sentença deverá prosseguir: c.1) INTIME-SE a executada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; c.2) transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que este ocorra, ou ocorrendo apenas parcialmente, iniciar-se-á automaticamente, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; c.3) apresentada impugnação, INTIME-SE imediatamente o Estado de Goiás para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c.4) decorridos os prazos para pagamento e impugnação sem manifestação ou depósito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, priorizando-se a pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, conforme art. 835, I, do CPC; c.5) caso a indisponibilidade de ativos financeiros resulte em valor superior ao débito executado, providencie-se o imediato cancelamento do excesso, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC; Confirmada a suficiência ou a parcialidade dos valores dentro do limite da execução, os ativos deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora. Em seguida, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora efetuada, para ciência de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Apresentada manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. d) decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo esta rejeitada, a penhora restará consolidada, devendo a Secretaria expedir o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência eletrônica em favor do Estado de Goiás; e) ato contínuo, INTIME-SE o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação integral ao débito ou se requer o prosseguimento quanto a eventual saldo remanescente. II. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – RITO DO ART. 534 DO CPC EXEQUENTE: FLAVIA RODRIGUES PEREIRA MARCAL EXECUTADO: ESTADO DE GOIÁS Para a satisfação do crédito principal devido à exequente, decorrente do cumprimento individual da sentença coletiva, limitado às diferenças salariais compreendidas entre novembro de 2015 e novembro de 2016, conforme decidido no evento 92, DETERMINO, nos termos do art. 534 do CPC: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando estritamente o período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016; b) apresentados os cálculos, DETERMINO à Secretaria que promova a remessa dos autos à Central Única de Contadores – CUC, para conferência e apuração das deduções legais incidentes, especialmente Imposto de Renda e contribuição previdenciária; c) retornando os autos da CUC com a respectiva planilha detalhada, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando a manifestação restrita a eventuais incorreções formais quanto aos descontos tributários e previdenciários apurados; d) transcorrido o prazo sem insurgências, fica desde já AUTORIZADA a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se o regime de pagamento já definido nos autos, devendo a Secretaria promover as providências necessárias no sistema Projudi e remeter o expediente à unidade competente para as validações cadastrais e posterior notificação eletrônica do ente devedor; e) na expedição da requisição, deverão ser observados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor incontroverso, conforme decisão do evento 92; f) quanto às custas processuais, deverá ser observado o rateio estabelecido no evento 92, cabendo ao Estado de Goiás o reembolso de 50% do valor efetivamente adiantado pela parte exequente; g) quanto aos honorários contratuais, observe-se o contrato já juntado aos autos e as determinações anteriormente proferidas a respeito da respectiva reserva. Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte exequente, após a indicação dos dados bancários necessários. Comprovado o levantamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Esta decisão possui força de mandado/ofício, servindo como ordem judicial direta para o cumprimento das medidas determinadas, independentemente da expedição de outro documento. O processo deverá ser mantido no classificador “SINPOL – TEMA 34 – OBRIGAÇÕES SIMULTÂNEAS”. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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