Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055814-63.2026.8.09.0004
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
RECORRENTE: DAIANE CARVALHO DOS ANJOS
RECORRIDOS: BRUNNA MONTENEGRO DE MIRANDA GOMES E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 102 por DAIANE CARVALHO DOS ANJOS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 73 pela Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando De Mello Xavier, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. QUESTÃO PRÉVIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. NATUREZA ACESSÓRIA. MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de mandado de segurança. A decisão agravada determinou a imissão de beneficiária legítima na posse de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e a desocupação do bem por ocupante que se diz terceira estranha ao processo originário. A agravante alega que a coisa julgada não a atinge e que há violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e direito à moradia. Antes do julgamento do mérito, a agravada requereu o reconhecimento do direito à sustentação oral, sob o fundamento de que o objeto do julgamento seria tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento configura tutela provisória autônoma apta a ensejar o direito à sustentação oral previsto no art. 937 do CPC; (ii) saber se o agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar a decisão que determina a desocupação forçada de imóvel em cumprimento de sentença, sob alegação de atingir terceiro; e (iii) saber se a ordem de desocupação de bem público, decorrente de mandado de segurança, pode ser imposta a terceiro que não integrou a relação processual originária, quando a sua ocupação configura mera detenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento constitui medida acessória de natureza recursal, fundada no art. 1.019, inciso I, do CPC, e não tutela provisória autônoma. Com o julgamento do mérito, a questão do efeito suspensivo fica absorvida e superada, não subsistindo como objeto autônomo de deliberação colegiada. Indefere-se, portanto, o pedido de sustentação oral. 4. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que impõe obrigação de desocupação forçada de imóvel a terceiro. A matéria relacionada aos limites subjetivos da coisa julgada é de ordem pública e pode ser cognoscível de ofício. 5. O imóvel em litígio é bem público afetado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A ocupação de bem público sem título jurídico válido não gera posse, mas mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. 6. O impedimento da agravante para figurar como beneficiária do programa habitacional foi reconhecido administrativamente. 7. A ordem de desocupação decorre do poder-dever da Administração Pública de anular atos ilegais e de remover ocupação irregular de bem público. Não é extensão da coisa julgada a terceiro. 8. O processo administrativo que apurou a irregularidade da ocupação da agravante e resultou no reconhecimento de seu impedimento ocorreu com sua ciência e participação. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram exercitáveis na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses do julgamento: " 1. O efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento constitui medida acessória de natureza recursal, e não tutela provisória autônoma, não ensejando o direito à sustentação oral previsto no art. 937 do CPC. 2. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que determina a desocupação de imóvel em fase de cumprimento de sentença, sendo a questão dos limites subjetivos da coisa julgada matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 3. A ocupação de bem público, especialmente aquele afetado a programa habitacional de interesse social, sem título jurídico válido, configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou oponível à coisa julgada. 4. A desocupação de imóvel por ocupante irregular, determinada em cumprimento de mandado de segurança, decorre do exercício do poder-dever da Administração Pública de anular atos ilegais e remover ocupação irregular de bem público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV, art. 6º; CPC, art. 506, art. 934, art. 1.015, p.u.; Lei Federal nº 9.784/1999; CPC, arts. 300, 937, 1.019, inciso I; Lei 9.784/1999, art. 53. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n. 346, Súmula n. 473; STJ, Súmula n. 619, REsp nº 1.961.268/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5184264-07.2024.8.09.0000."
Opostos aclaratórios, foram eles acolhidos na mov. 90, integrando-se o julgado a partir da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE UMA EMBARGANTE ACOLHIDOS E DE OUTRA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento. Uma embargante alega contradição, omissão e requer prequestionamento. Outra embargante aponta erro material na individualização do imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há erro material na individualização do imóvel objeto do litígio. (ii) Saber se o acórdão embargado contém contradição entre o reconhecimento de matéria de ordem pública e a manutenção da ordem de desocupação. (iii) Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à existência de ação ordinária, à natureza da posse por ato estatal e à tramitação de querela nullitatis. (iv) Saber se é cabível o prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na identificação do imóvel é passível de correção pela via dos embargos de declaração, sem alteração no resultado do julgamento. 4. Não há contradição quando a manutenção da ordem de desocupação se fundamenta na ocupação de bem público sem título jurídico válido, que configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, nos termos da Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça. A entrega das chaves por ato estatal não altera essa qualificação quando o impedimento do beneficiário foi reconhecido administrativamente antes da imissão. 5. A existência de ação ordinária paralela ou a tramitação de querela nullitatis em outro juízo não alteram a premissa jurídica central da qualificação da ocupação de bem público como detenção precária. Nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, a inexigibilidade do título executivo judicial pressupõe declaração expressa de nulidade, não sendo suficiente a mera propositura de ação anulatória em curso. 6. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluído no acórdão pelos elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração de BRUNNA MONTENEGRO DE MIRANDA GOMES são acolhidos para correção de erro material. Os embargos de declaração de DAIANE CARVALHO DOS ANJOS são rejeitados. Teses de julgamento: "1. O erro material em decisão judicial é corrigível por embargos de declaração, sem alteração do resultado. 2. A ocupação de bem público sem título válido configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, ainda que decorrente de entrega das chaves por ato estatal, quando o impedimento do beneficiário foi reconhecido administrativamente antes da imissão. 3. A tramitação de ação anulatória em outro juízo não obsta o cumprimento de título executivo judicial, cuja inexigibilidade pressupõe declaração expressa de nulidade, nos termos do art. 476 do CPC. 4. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 476, 506, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 114, 115, 239, 489, § 1º, IV, 506 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 15).
Contrarrazões apresentadas na mov. 114 e mov. 117, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Desde logo, em relação ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente deixou de especificar quais incisos foram contrariados, aliás, sequer fundamentou em qual vício a violação se assenta. Desse modo, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (STJ, 3ª AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 6/12/2023).
No que concerne ao art. 489, §1º, IV, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Com efeito, a recorrente sustenta, em essência, que a ordem de desocupação do imóvel não poderia atingi-la, pois não integrou a relação processual do mandado de segurança que originou o título executivo. Argumenta, assim, ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil) e a necessidade de sua citação como litisconsorte passiva necessária (arts. 114,115 e 239 do Código de Processo Civil).
Contudo, a análise da pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o Tribunal de origem concluiu que a ocupação do imóvel pela recorrente configura mera detenção precária de bem público. Tal conclusão foi extraída da análise de documentos e do contexto fático, notadamente do reconhecimento administrativo, anterior à imissão na posse, de que a recorrente não preenchia os requisitos para ser beneficiária do programa habitacional.
Destarte, para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afastar a qualidade de mera detentora e reconhecer a necessidade de sua inclusão no polo passivo da lide originária, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial. A qualificação da situação jurídica da recorrente em relação ao imóvel – se possuidora de boa-fé ou mera detentora – é questão de fato, cuja revisão refoge à competência da Corte Superior.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. de Aragão Fernandes
1º Vice-Presidente
18/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055814-63.2026.8.09.0004
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
RECORRENTE: DAIANE CARVALHO DOS ANJOS
RECORRIDOS: BRUNNA MONTENEGRO DE MIRANDA GOMES E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 102 por DAIANE CARVALHO DOS ANJOS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 73 pela Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando De Mello Xavier, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. QUESTÃO PRÉVIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. NATUREZA ACESSÓRIA. MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de mandado de segurança. A decisão agravada determinou a imissão de beneficiária legítima na posse de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e a desocupação do bem por ocupante que se diz terceira estranha ao processo originário. A agravante alega que a coisa julgada não a atinge e que há violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e direito à moradia. Antes do julgamento do mérito, a agravada requereu o reconhecimento do direito à sustentação oral, sob o fundamento de que o objeto do julgamento seria tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento configura tutela provisória autônoma apta a ensejar o direito à sustentação oral previsto no art. 937 do CPC; (ii) saber se o agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar a decisão que determina a desocupação forçada de imóvel em cumprimento de sentença, sob alegação de atingir terceiro; e (iii) saber se a ordem de desocupação de bem público, decorrente de mandado de segurança, pode ser imposta a terceiro que não integrou a relação processual originária, quando a sua ocupação configura mera detenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento constitui medida acessória de natureza recursal, fundada no art. 1.019, inciso I, do CPC, e não tutela provisória autônoma. Com o julgamento do mérito, a questão do efeito suspensivo fica absorvida e superada, não subsistindo como objeto autônomo de deliberação colegiada. Indefere-se, portanto, o pedido de sustentação oral. 4. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que impõe obrigação de desocupação forçada de imóvel a terceiro. A matéria relacionada aos limites subjetivos da coisa julgada é de ordem pública e pode ser cognoscível de ofício. 5. O imóvel em litígio é bem público afetado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A ocupação de bem público sem título jurídico válido não gera posse, mas mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. 6. O impedimento da agravante para figurar como beneficiária do programa habitacional foi reconhecido administrativamente. 7. A ordem de desocupação decorre do poder-dever da Administração Pública de anular atos ilegais e de remover ocupação irregular de bem público. Não é extensão da coisa julgada a terceiro. 8. O processo administrativo que apurou a irregularidade da ocupação da agravante e resultou no reconhecimento de seu impedimento ocorreu com sua ciência e participação. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram exercitáveis na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses do julgamento: " 1. O efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento constitui medida acessória de natureza recursal, e não tutela provisória autônoma, não ensejando o direito à sustentação oral previsto no art. 937 do CPC. 2. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que determina a desocupação de imóvel em fase de cumprimento de sentença, sendo a questão dos limites subjetivos da coisa julgada matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 3. A ocupação de bem público, especialmente aquele afetado a programa habitacional de interesse social, sem título jurídico válido, configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou oponível à coisa julgada. 4. A desocupação de imóvel por ocupante irregular, determinada em cumprimento de mandado de segurança, decorre do exercício do poder-dever da Administração Pública de anular atos ilegais e remover ocupação irregular de bem público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV, art. 6º; CPC, art. 506, art. 934, art. 1.015, p.u.; Lei Federal nº 9.784/1999; CPC, arts. 300, 937, 1.019, inciso I; Lei 9.784/1999, art. 53. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n. 346, Súmula n. 473; STJ, Súmula n. 619, REsp nº 1.961.268/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5184264-07.2024.8.09.0000."
Opostos aclaratórios, foram eles acolhidos na mov. 90, integrando-se o julgado a partir da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE UMA EMBARGANTE ACOLHIDOS E DE OUTRA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento. Uma embargante alega contradição, omissão e requer prequestionamento. Outra embargante aponta erro material na individualização do imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há erro material na individualização do imóvel objeto do litígio. (ii) Saber se o acórdão embargado contém contradição entre o reconhecimento de matéria de ordem pública e a manutenção da ordem de desocupação. (iii) Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à existência de ação ordinária, à natureza da posse por ato estatal e à tramitação de querela nullitatis. (iv) Saber se é cabível o prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na identificação do imóvel é passível de correção pela via dos embargos de declaração, sem alteração no resultado do julgamento. 4. Não há contradição quando a manutenção da ordem de desocupação se fundamenta na ocupação de bem público sem título jurídico válido, que configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, nos termos da Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça. A entrega das chaves por ato estatal não altera essa qualificação quando o impedimento do beneficiário foi reconhecido administrativamente antes da imissão. 5. A existência de ação ordinária paralela ou a tramitação de querela nullitatis em outro juízo não alteram a premissa jurídica central da qualificação da ocupação de bem público como detenção precária. Nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, a inexigibilidade do título executivo judicial pressupõe declaração expressa de nulidade, não sendo suficiente a mera propositura de ação anulatória em curso. 6. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluído no acórdão pelos elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração de BRUNNA MONTENEGRO DE MIRANDA GOMES são acolhidos para correção de erro material. Os embargos de declaração de DAIANE CARVALHO DOS ANJOS são rejeitados. Teses de julgamento: "1. O erro material em decisão judicial é corrigível por embargos de declaração, sem alteração do resultado. 2. A ocupação de bem público sem título válido configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, ainda que decorrente de entrega das chaves por ato estatal, quando o impedimento do beneficiário foi reconhecido administrativamente antes da imissão. 3. A tramitação de ação anulatória em outro juízo não obsta o cumprimento de título executivo judicial, cuja inexigibilidade pressupõe declaração expressa de nulidade, nos termos do art. 476 do CPC. 4. O prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 476, 506, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 114, 115, 239, 489, § 1º, IV, 506 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 15).
Contrarrazões apresentadas na mov. 114 e mov. 117, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Desde logo, em relação ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente deixou de especificar quais incisos foram contrariados, aliás, sequer fundamentou em qual vício a violação se assenta. Desse modo, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (STJ, 3ª AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 6/12/2023).
No que concerne ao art. 489, §1º, IV, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Com efeito, a recorrente sustenta, em essência, que a ordem de desocupação do imóvel não poderia atingi-la, pois não integrou a relação processual do mandado de segurança que originou o título executivo. Argumenta, assim, ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil) e a necessidade de sua citação como litisconsorte passiva necessária (arts. 114,115 e 239 do Código de Processo Civil).
Contudo, a análise da pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o Tribunal de origem concluiu que a ocupação do imóvel pela recorrente configura mera detenção precária de bem público. Tal conclusão foi extraída da análise de documentos e do contexto fático, notadamente do reconhecimento administrativo, anterior à imissão na posse, de que a recorrente não preenchia os requisitos para ser beneficiária do programa habitacional.
Destarte, para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afastar a qualidade de mera detentora e reconhecer a necessidade de sua inclusão no polo passivo da lide originária, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial. A qualificação da situação jurídica da recorrente em relação ao imóvel – se possuidora de boa-fé ou mera detentora – é questão de fato, cuja revisão refoge à competência da Corte Superior.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. de Aragão Fernandes
1º Vice-Presidente
18/01