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5055805-95.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5055805-95.2024.8.24.0023/SCAUTOR: POWER TECH AUTOCENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES DE SOUZA (OAB SC064409) ADVOGADO(A): RAQUEL MOREIRA ALVES DE SOUZA (OAB SC048885) AUTOR: DIEGO PETRY DE AZEVEDO ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES DE SOUZA (OAB SC064409) ADVOGADO(A): RAQUEL MOREIRA ALVES DE SOUZA (OAB SC048885) RÉU: PABLO ESQUIAM DA SILVA ADVOGADO(A): LEILANE AISHA SILVEIRA MAFEI (OAB SC048221) ADVOGADO(A): KEYLLA SCHWARTZ (OAB SC048828) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) decretar a dissolução parcial da Power Tech Autocenter Serviços Automotivos Ltda. em relação ao sócio Pablo Esquiam da Silva, fixando como data da resolução 09/08/2024, rejeitando o pedido de exclusão do réu por falta grave; b) fixar os haveres societários de Pablo Esquiam da Silva em R$ 51.028,97, conforme o laudo pericial homologado (95.1, e 105.1), rejeitando os acréscimos pretendidos posteriormente; c) condenar a sociedade autora ao pagamento, em favor de Pablo Esquiam da Silva, dos haveres fixados em R$ 51.028,97, acrescidos de correção monetária a partir de 31/07/2024 (data-base do valor apurado no balanço de determinação), e de juros de mora a partir da citação, observados, ainda, os seguintes critérios: (i) no período compreendido entre a citação e 30/07/2024, em que incidentes apenas os juros moratórios, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o IPCA; (ii) de 31/07/2024 a 29/08/2024, período em que coincidem correção monetária e juros de mora, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice; e (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será realizada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, tudo até o efetivo pagamento. Resta prejudicada a análise da pretensão indenizatória de Pablo fundada no episódio ocorrido em 25/05/2024, que deverá ser apreciada nos autos conexos n. 5024182-06.2024.8.24.0090, nos quais foi originariamente deduzida. Considerando a sucumbência recíproca, rateio as custas processuais igualmente entre os autores, de um lado, e o réu, de outro, e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, vedada a compensação. Observada, quanto ao réu, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, cuja manutenção foi reconhecida no despacho saneador (50.1). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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