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TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055801-90.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MARA ROSANE MIRANDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIANA MIRANDA OLIVEIRA (OAB RS102431) ADVOGADO(A): GILMAR PUTEN OLIVEIRA (OAB RS041981) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se, entre outros, de pedido de condenação do INSS a recalcular o Imposto de Renda incidente sobre os atrasados conforme o regime de competência e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, quando aplicável, considerando as competências e as faixas mensais correspondentes, e, constatada retenção superior à legalmente devida, restituir a diferença. A 17ª Vara Federal detém competência previdenciária, motivo por que não há como analisar o pleito acima referido, de caráter nitidadmente tributário. Ademais, além de não ter comprovado a negativa administrativa, a autarquia previdenciária é parte ilegítima para figurar no polo passivo, já que o pedido de restituição de tributos deve ser formulado contra a União (Fazenda Nacional), mediante ação autônoma. No que concerne ao pedido de intimação do INSS para apresentar o demonstrativo discriminado das parcelas retroativas pagas, especialmente dos pagamentos brutos de R$ 13.625,09 e R$ 33.209,99, com indicação das competências, valores mensais, rendimentos tributáveis, número de meses considerado para fins de Rendimentos Recebidos Acumuladamente e memória do cálculo do Imposto de Renda retido, que totalizou R$ 8.524,08, ressalto que este será analisado durante a fase probatória. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, quanto àquele ponto, nos termos dos artigos 330, II, e 485, I e VI do CPC. Publique-se. Intime-se. 2. No mais, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos os seguintes documentos: a) procuração, outorgada há menos de dois anos da data da propositura da presente ação; b) declaração de pobreza firmada pela parte autora (em caso de requerimento de gratuidade da justiça). Quanto aos documentos acima, importante ressaltar que o art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que a assinatura digital deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Já a Lei n.º 14.063/2020, no art. 4º, inciso III, conceitua que a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital. E, por fim, a MP n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, prevê no art. 10, §1º, que as declarações presentes nos documentos produzidos em forma eletrônica, com certificação disponibilizada pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Portanto, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. E, conforme a legislação vigente, a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (https://validar.iti.gov.br/), indicando como assinante o signatário do documento. c) documento de identificação com foto (com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência); d) memória do cálculo do valor da causa, excluídos os valores do pedido de restituição do Imposto de Renda; e) comprovante do prévio requerimento administrativo (ou comprovante de indeferimento do benefício). Caso requerida a dilação do prazo, fica desde já autorizada a Secretaria a renovar a intimação por igual prazo e por uma única vez. 3. Juntada a documentação, retornem os autos para determinação de prosseguimento. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
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