2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face do EXECUTADO, ambos qualificados. Ao analisar os autos, verifica-se que a indisponibilidade de ativos financeiros anteriormente decretada foi regularmente convertida em penhora, recaindo sobre valores que, embora insuficientes para a integral satisfação do crédito exequendo, mostram-se aptos à quitação parcial da obrigação. O executado foi devidamente intimado da penhora (pessoalmente e/ou por edital, conforme o caso), não tendo apresentado impugnação ou qualquer insurgência no prazo legal, operando-se a preclusão quanto à validade da constrição realizada. Diante da ausência de controvérsia acerca da penhora efetivada, impõe-se a conversão do valor constrito em renda, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, reconhecendo-se a satisfação parcial do crédito exequendo. Assim, determino a conversão parcial do valor depositado em conta judicial em renda em favor do Município de Goiânia, limitada ao montante necessário à amortização do débito exequendo e dos honorários advocatícios, com seus acréscimos legais. Proceda-se à imediata transferência dos valores ao exequente, mediante expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) nos autos, em favor do Município exequente, para levantamento da quantia, a qual deverá ser oportunamente abatida do débito exequendo, caso haja o regular prosseguimento da execução. Caso ainda não haja informação, intime-se o Município de Goiânia para que a forneça, no prazo de 05 (cinco) dias. Reconhece-se, assim, o adimplemento parcial da obrigação, remanescendo saldo devedor. Posteriormente, retornem os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos moldes já determinados na decisão de deferimento, ressaltando-se, desde logo, que eventual desarquivamento e prosseguimento do feito ficarão condicionados à manifestação do exequente, acompanhada da indicação de medida concreta, útil e efetivamente apta a promover o regular prosseguimento da execução. Não serão admitidos, para fins de desarquivamento, requerimentos genéricos ou a mera reiteração de diligências anteriormente realizadas e infrutíferas, especialmente pedidos sucessivos de penhora formulados antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem a indicação de bem efetivamente passível de constrição. O exequente deverá demonstrar, de forma concreta e individualizada, a existência de bem ou ativo sobre o qual recaia a medida pretendida, não se admitindo a repetição de pedidos de penhora desacompanhados de elementos que indiquem alteração concreta da situação anteriormente verificada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AC