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TRF4 · 16ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055791-89.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO: AEROVENTOS VENTILACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) DESPACHO/DECISÃO 1. Reputo a executada citada, ante seu comparecimento espontâneo aos autos. 2. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo e a ausência do processo administrativo nestes autos. Houve impugnação da parte contrária. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Significa dizer: todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já devem estar presentes nos autos ou ter sido juntados com a peça apresentada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. As discussões quanto à formação do crédito, que demandam dilação probatória, inclusive com a juntada do processo administrativo, documento que não aportou aos autos, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.2. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028937-92.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 11/12/2014) Da nulidade do título executivo Em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada, não há nulidade a ser reconhecida. As CDA's que embasam a execução fiscal seguiram o modelo padrão, preestabelecido pelo Ministério da Fazenda, para atender a todos os requisitos exigidos em lei, havendo clara menção à sua origem, à forma de incidência de juros e seu termo inicial. Constam, ainda, referências aos dispositivos legais atinentes à atualização monetária e juros de mora, bem como informação relacionada à forma de constituição. Dessa forma, o título executivo atende aos requisitos indicados no art. 202, do Código Tributário Nacional, e art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Nada há a reparar na sua confecção, tampouco na origem do débito, não ensejando obstrução de defesa. A arguição da nulidade formal do título executivo deve estar acompanhada de elementos concretos que demonstrem a inadequação de tal instrumento, ônus do qual não se desincumbiu a excipiente. Nesse sentido, a ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PENALIDADE APLICADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não é nula a CDA que contém todos os requisitos previstos em lei. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, e número do processo administrativo que lhe deu origem, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 2. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão sustentação à pretensão fiscal e aos respectivos acréscimos (atualização monetária, juros e demais encargos), como no caso das certidões. 3. A teor do que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização.4. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Hipótese em que não acolhido o pedido de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5025813-43.2015.404.9999, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/10/2015) A jurisprudência também é assente no sentido de que só se deve reconhecer a nulidade da CDA por ausência ou deficiência dos requisitos legais se isto ocasionar efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. cda. ART. 2º, § 5º, DA LEF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUROS DE MORA ANTERIORES À QUEBRA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.1. A nulidade da cda não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.2. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária .3. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à cda a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.4. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva cda, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. (Precedentes: REsp 686516 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005 REsp 271584/PR, Relator Ministro José delgado, DJ de 05.02.2001)5. In casu, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que a hipótese vertente trata da indicação de dispositivos legais já revogados como fundamentação legal ao executivo fiscal, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa, consoante se depreende dos fundamentos expendidos no voto-condutor do acórdão recorrido.(...).(RESP 760752 - Processo 200501007836/SC - 1ª T. do STJ - Rel. Luiz Fux - DJ 02/04/2007 p. 237). Anoto, ainda, que, em execução fiscal, não há necessidade de juntada de demonstrativo atualizado da dívida, ou planilha de cálculo. Nesse sentido a Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". Destaque-se que o §5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 exige que a CDA apenas informe o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, e não a apresentação de demonstrativo desses juros, mês a mês. Também não é requisito da certidão de dívida ativa a juntada do documento de constituição do crédito. Logo, estando a certidão de dívida ativa em termos, é legítimo o prosseguimento do processo de execução fiscal. Não se olvide que a dívida inscrita goza dos atributos de liquidez e certeza (art. 204, CTN e art. 3º e parágrafo único, LEF), presunção relativa a ser afastada pela parte executada, o que não foi feito neste caso. Por fim, observo que consta expressamente na petição inicial o valor da causa. Os valores originários constam na(s) respectiva(s) CDA(s). Da ausência do processo administrativo nos autos Quanto à ausência do processo administrativo nos autos, é assente na jurisprudência que não há necessidade da sua juntada por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, nos termos dispostos no art. 6º, § 1º da LEF, o qual fica à disposição do contribuinte junto ao órgão competente, dele podendo extrair cópias autenticadas ou certidões (art. 41, da Lei n. 6.830/80). Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DA CDA. JUNTADA DO PAF. 1. Por se encontrar regularmente inscrita, goza a CDA de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca de vício, por parte do devedor, o que no caso dos autos não ocorreu, limitando-se o agravante a aduzir alegações genéricas 2. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa. O processo administrativo é público, sendo possível o acesso e a obtenção de cópias por qualquer um perante a Administração Pública, que não pode se furtar, em face do disposto no art. 5°, XXXIII, da CF, regulamentado pela Lei n° 12.527/11. 3. Caso em que não restou caracterizada inércia da Fazenda na busca por seu crédito tributário. Prescrição não reconhecida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 0005042-27.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 08/01/2014). Posta assim a questão, eventuais questionamentos acerca da legalidade do processo administrativo deverão ser levados a efeito em meios processuais próprios, uma vez que a exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. Ante o exposto, rejeito as alegações apresentadas pela executada na exceção de pré-executividade. Intimem-se. 3. Considerando a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, com suas posteriores alterações, voltem à Fazenda Nacional para que, no prazo de 60 dias, apresente o valor atualizado do débito, bem como requeira o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 3.1. Fica desde logo ciente a parte credora de que, caso não indique requerimento que importe no prosseguimento dos atos executórios ou requeira: a) diligências já realizadas ou indeferidas; b) dilação de prazo; c) suspensão para diligências, a execução fiscal será suspensa por um ano e, após, arquivada provisoriamente, a fim de aguardar outras diligências necessárias para a localização de bens, tudo independentemente de nova intimação e de acordo com o art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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