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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055786-48.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: GEOVANNI BERTOLINO DA SILVA ADVOGADO(A): VANUSA VARELA PINTO (OAB SC030699) DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento retro (evento 52, PET1), INTIME-SE a parte exequente para, dentro do prazo concedido, cumprir com o item "3" e seguintes do evento 38, DESPADEC1, isto é: 3. Não sendo satisfeita a obrigação, considerando que o adimplemento das parcelas compreendidas entre o trânsito em julgado e data do implemento da verba em folha deve ser realizado mediante folha suplementar e comprovado nos autos, sob pena de sequestro, compete à parte exequente indicar o montante devido, por meio de planilha de cálculo, para fins da referida expropriação, sendo a medida mais adequada ao caso concreto. 4. Com a juntada dos cálculos, manifeste-se a parte executada e, não comprovado o pagamento em folha suplementar, venham conclusos para determinação de sequestro. Às providências.
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