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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5055778-32.2021.4.04.7000/PR
RECORRENTE: NEWTON POHL RIBAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de declaração
A parte autora se insurge contra decisão que aplicou o tema representativo da TNU - 243, ao argumento de que o paradigma não se aplica ao caso dos autos, requerendo "seja negado seguimento ao pedido de uniformização apresentado pela UFPR, com base no Tema 346/TNU e não 243/TNU." (evento 88, EMBDECL1).
De fato, assiste razão à parte autora, o processo foi sobrestado para aguardar o Tema 346/TNU. Assim, para fins de regularização processual, torno sem efeito a decisão proferida no evento 83, DESPADEC1, e passo a análise do recurso pendente.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringente, para tornar sem efeito a decisão proferida no evento 83.
Pedido de Uniformização- UFPR
Por determinação da TNU, os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do PEDILEF n. 10152926120204014100 /RO como representativo de controvérsia - Tema 346 - cuja questão submetida a julgamento possui o seguinte teor:
"Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.".
O tema foi julgado em 11/03/2026 e transitou em 17/04/2026, com a seguinte tese firmada.
Tese Firmada - Tema 346:
"A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina"
Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela TNU, aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU ("Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."), bem como a previsão contida no artigo 12, inciso VII, alínea c, da Resolução 33/TRF4, e o disposto no art. 14, III, 'b", da Resolução n. 586 do Conselho da Justiça Federal, de 30/09/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização regional/nacional.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.