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5055772-11.2022.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 5055772-11.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. CNPJ: 17.192.451/0001-70 RÉU: LUIZ PAULO ROSA CPF: 090.593.076-23 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de LUIZ PAULO ROSA, todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em 19/07/2021, para a aquisição do veículo FIAT SIENA (FL)(NS)EL1.0, ano 2013, placa OQW6323. Afirma que o réu deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir da parcela nº 12, vencida em 15/08/2022. Sustenta que, apesar de regularmente notificado extrajudicialmente, o devedor não sanou a mora. Pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, pela consolidação da posse e propriedade plena do bem em seu patrimônio. Juntou documentos. A medida liminar foi deferida ao ID 9872921904. O mandado foi cumprido com êxito em 13/11/2025, conforme auto de apreensão e depósito anexado ao ID 10580979733. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10587047131). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de individualização detalhada do bem na Cédula de Crédito Bancário. No mérito, alegou abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros sem a devida informação prévia, o que, no seu entender, descaracterizaria a mora. Pugnou pela improcedência dos pedidos, pela repetição do indébito em dobro e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Houve impugnação à contestação (ID 10594037156), na qual a parte autora rebateu as teses defensivas, sustentando a validade das cláusulas contratuais e a regularidade da constituição em mora, invocando a aplicação do Tema 1040 do STJ. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo o prazo decorrido sem manifestações adicionais relevantes para a dilação probatória (ID 10681336335). É o relato do necessário. Decido. O réu requereu a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, o benefício deve ser indeferido. Conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, embora o réu se declare autônomo, não colacionou nenhum documento (como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou extratos bancários) capaz de demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera declaração de pobreza possui presunção relativa, que sucumbe diante da ausência de suporte probatório mínimo. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita ao réu. A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário traz os elementos essenciais (marca, modelo, ano e cor), os quais, cruzados com o extrato do gravame e o prontuário do DETRAN/MG anexados, permitem a identificação inequívoca do veículo. A jurisprudência do egrégio TJMG é remansosa no sentido de que a individualização é satisfatória quando permite o cumprimento da medida, como ocorreu no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar. O cerne da controvérsia reside na regularidade da constituição em mora e na existência de abusividades contratuais capazes de descaracterizá-la. Compulsando os autos, verifico que a mora foi devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial entregue no endereço constante no contrato (ID 9682081231), atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Quanto à alegada abusividade da capitalização diária de juros, razão não assiste ao réu. A Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente taxa mensal de 1,54% e anual de 20,12%. Conforme a Súmula 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Portanto, a capitalização foi pactuada de forma clara. Ademais, incide ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1040, que estabelece: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. O reconhecimento da abusividade exclusivamente em relação aos encargos moratórios não descaracteriza a mora." Ainda que houvesse abusividade em encargos acessórios, tal fato não teria o condão de afastar a mora do devedor que não efetuou o pagamento do valor incontroverso ou o depósito da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar (art. 3º, § 2º, DL 911/69). No caso em tela, o réu não purgou a mora. Assim, operou-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Confirmar a medida liminar deferida e consolidar em favor da parte autora a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo FIAT SIENA (FL)(NS)EL1.0, ano 2013, placa OQW6323. Facultar à parte autora a venda do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, ou cobrando-lhe a diferença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre os honorários, por se tratar de verba sucumbencial na ausência de condenação pecuniária principal, incidirá a Taxa SELIC (englobando juros e correção) a partir do trânsito em julgado. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu (art. 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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