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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055741-10.2026.8.24.0090/SC
EXEQUENTE: NEILMA TELES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCINE DOS SANTOS PACHECO (OAB SC069065)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução.
São quatro os argumentos centrais da impugnação: 1) precrição; 2) quanto aos reflexos do auxílio alimentação no terço de férias, o ente público referiu que os valores solicitados pelo autor são superiores aos devidos; 3) com relação aos reflexos do auxílio alimentação na gratificação natalina de 2026, o executado entende não ser devida a parcela, alegando que ela ainda não é exigível; 4) incorreção quanto à aplicação dos consectários legais.
Pois bem.
Prescrição:
No que concerne a prescrição, sabe-se que todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil, prescreve em cinco anos (Recurso Repetitivo n. 1251993, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, 12/12/2012).
Levando em consideração que a ação de conhecimento foi ajuizada em 26/05/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/05/2021.
Ocorre que o Estado exclui de seus cálculos as parcelas dos reflexos do auxílio alimentação devidas em dezembro/2021, quando venceu a parcela do 13º e quando o exequente recebeu o terço de férias (processo 5042664-31.2026.8.24.0090/SC, evento 1, FINANC4).
Referidas parcelas são, portanto, devidas.
Reflexos do auxílio alimentação no terço de férias:
Nesse ponto, o executado não apresenta impugnação específica.
A legislação processual consigna que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC). Tal providência exige da Fazenda indicar a origem da divergência de valores apontada na impugnação.
Não basta a alegação genérica do excesso. As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade.
Veja-se que, aqui, o ente público apenas afirma que os "Valores do reflexo do AA no terço de férias: foram elaborados pela SECAP, visto valores solicitados pelo autor superiores aos devidos dos períodos", sem indicar o motivo da divergência.
Assim, nesse tocante, não merece acolhimento a impugnação do Estado.
Reflexos do auxílio alimentação na gratificação natalina de 2026:
Nesse quesito, com razão o ente público.
Isso porque, não obstante tenha havido o pagamento parcial da gratificação natalina, a verba somente vence em dezembro do respectivo ano, quando, então, passam a ser exigíveis os reflexos dela decorrentes.
Aplicação dos consectários legais:
Com relação aos consectários legais, tem-se que a parte demandante concordou com os argumentos do executado, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação nesse ponto.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 26/05/2021, assim como para declarar indevido o reflexo do auxílio alimentação na gratificação natalina do ano de 2026 e para reconhecer como correta a forma de aplicação dos consectários legais adotada pelo ente público.
Intime-se a parte exequente para apresentação de novos cálculos, adequando-os aos termos desta decisão.
Em seguida, dê-se vista ao executado.
Havendo concordância, expeça-se ordem de pagamento. Caso contrário, voltem os autos conclusos para decisão.
Incabível a fixação de honorários.
Intime-se.
1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção.
3. Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se.