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5055740-78.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 15ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055740-78.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO: SDB COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): WELLINGTON RICARDO REGIS (OAB PR093143) ADVOGADO(A): RONALDO APARECIDO MENEGASSA (OAB PR091572) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte executada de que foram bloqueados valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade ou da titularidade de co-executado(s), via SISBAJUD (penhora on-line), para fins de pagamento da dívida executada nos autos em epígrafe. Fica intimado do prazo de cinco dias previsto no art. 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, e do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80 e do item XCVII do artigo 1º da Portaria nº 726 deste Juízo: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: XCVII) Expedir o necessário para a intimação da parte executada da penhora de bens, ou valores por intermédio do sistema SISBAJUD, inclusive para a oposição de embargos no prazo legal. Quando houver procurador constituído nos autos, a intimação poderá se dar pelo sistema e-proc ou mediante publicação em boletim eletrônico. (NR Portaria 1031/20) Advertências: Fica ciente de que, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, sendo essa a primeira penhora realizada nos autos, deverão ser apresentadas nos embargos todas as alegações úteis para a sua defesa, requerida a produção de provas, promovida a juntada de documentos e apresentado o rol de testemunhas. Caso já tenha ocorrido penhora anterior, somente serão admitidos embargos à execução para discutir questões supervenientes à primeira penhora. Fica desde já ciente de que os embargos não serão recebidos caso a garantia seja irrisória frente ao valor da execução, facultada a complementação da garantia.

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