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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5055712-03.2025.4.03.6301 AUTOR: SERGIO ESCALEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS JOSE FERNANDES - SP187829-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO O requerente reitera o pedido de tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à suspensão da execução fiscal e à abstenção de atos de inscrição, protesto ou inclusão em cadastros restritivos. A tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, conquanto esteja demonstrado o risco decorrente da cobrança do tributo, a probabilidade do direito ainda não se encontra suficientemente evidenciada. A controvérsia envolve a extensão e os efeitos da alegada cessão do imóvel ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a existência de vínculo jurídico ou possessório do requerente com a área tributada, a pertinência das declarações apresentadas em exercícios anteriores e a própria apuração da área e do valor do Imposto Territorial Rural (ITR). A documentação atualmente disponível não permite, em cognição sumária, concluir de forma segura pela ausência de responsabilidade tributária do requerente. Ademais, conforme já registrado, não foram apresentados elementos suficientes para individualizar integralmente a área objeto da cessão e estabelecer sua correspondência com a área considerada nos lançamentos fiscais. Assim, embora a tutela judicial possa suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN), sua concessão depende do preenchimento dos requisitos próprios da tutela de urgência. No presente momento, a necessidade de esclarecimento de aspectos fáticos relevantes impede o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida. Diante disso, indefiro o pedido de renovação da tutela de urgência, providência que dependeria da apresentação de documentos capazes de esclarecer a situação dominial, a extensão da cessão, a área tributada e os critérios utilizados para o lançamento. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os documentos juntados pelo requerente e especifique, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos ora discutidos. Após, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento da instrução. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto