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5055693-94.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 39º Juiz Federal da 13ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5055693-94.2025.4.03.6301 RELATOR(A): GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: JOSUE DEMETRIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I). Definição de deficiência. A LOAS respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08). Sendo assim, considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (LOAS, art. 20, §2º). Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (LOAS, art. 20, §10º), contado a partir de sua caracterização (TNU, tema 173). Prova pericial médica. A prova pericial médica produzida neste feito não demonstrou a deficiência nos termos previstos pela LOAS. O laudo pericial aponta que: ANÁLISE FUNCIONAL CRÍTICA – CONCLUSÃO A análise integrada do conjunto probatório evidencia quadro psiquiátrico crônico, com diagnóstico de esquizofrenia, porém com documentação predominantemente assistencial e insuficiente, sob o ponto de vista técnico pericial, para caracterização objetiva da magnitude da repercussão funcional. O exame atual demonstra preservação significativa das funções mentais, ausência de sintomas psicóticos ativos e manutenção de autonomia nas atividades da vida diária. Há indícios de comprometimento leve de funções executivas, sem repercussão incapacitante global. Observa-se coerência parcial entre histórico clínico e diagnóstico, porém com fragilidade na comprovação de limitação funcional persistente de grau relevante. A ausência de avaliação longitudinal estruturada, de mensuração funcional padronizada e de documentação robusta de descompensações limita a inferência pericial. A inserção recente em atividade laboral e o engajamento em cursos profissionalizantes indicam capacidade adaptativa preservada e potencial de reintegração social e produtiva. Dessa forma, não se caracteriza impedimento de longo prazo com repercussão relevante e persistente sobre a funcionalidade, e assim não se configura o enquadramento como pessoa com deficiência nos termos da LOAS. Conclusão. A conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste deficiência justificadora da concessão do benefício de prestação continuada. Além disso, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso, tampouco a complementação da prova pericial, pois o laudo já elucidou suficientemente o quadro fático sob exame. Ausente o primeiro e fundamental requisito para a concessão do benefício, há que se rejeitar a pretensão deduzida pela parte autora. Dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Intimem-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal

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