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5055685-21.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055685-21.2025.4.04.7100/RS AUTOR: GENILSON DA CRUZ CAMARGO ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES DA SILVA POLEZE (OAB RS121888) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante as manifestações das partes (evento 111, PET1, evento 115, PET1 e evento 118, DOC1), intime-se a perita para elaboração de laudo complementar, respondendo aos seguintes quesitos: 1. Considerando que a fundamentação descritiva do laudo pericial reconhece restrição grave de participação social, incapacidade de deslocamento autônomo e incapacidade parcial para os atos da vida civil, pode a perita esclarecer a aparente contradição com as respostas às letras F e H dos quesitos do Juízo, nas quais afirma que a doença não gera impedimentos? 2. Pode a perita esclarecer a aparente contradição entre a resposta à letra L dos quesitos do Juízo, que reconhece incapacidade para os atos da vida civil, e a resposta à letra K, que nega o enquadramento do periciando no conceito de pessoa com deficiência nos termos do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99? 3. Considerando o histórico de adoecimento desde 2012, o agravamento progressivo relatado há cerca de cinco anos, as duas tentativas de suicídio, sendo a mais recente em dezembro de 2025, e o histórico familiar de transtornos do humor com internações e óbito, pode o quadro apresentado pelo periciando ser tecnicamente caracterizado como de curso crônico e recorrente, ainda que o episódio atual, isoladamente considerado, tenha prognóstico de estabilização em prazo inferior a dois anos? 4. A estimativa de recuperação da capacidade funcional em 13/11/2026 considerou a descontinuidade do tratamento psiquiátrico e psicoterápico relatada pelo próprio periciando, que se encontrava sem acompanhamento médico regular havia cerca de dois meses no momento da perícia por dificuldades financeiras de acesso a medicação e a consultas? 5. Em que medida a impossibilidade de manutenção regular do tratamento farmacológico e psicoterápico, em razão da vulnerabilidade socioeconômica do periciando, pode influenciar o prognóstico de recuperação estimado, tornando-o menos provável de se concretizar no prazo apontado no laudo? 6. Considerando o histórico documentado de múltiplos episódios de descompensação ao longo de mais de dez anos, sendo o quadro atual apenas o mais recente deles, pode a perita esclarecer se, sob a ótica médica, a soma dos períodos de incapacidade vivenciados pelo periciando ao longo da evolução da doença não configuraria, na prática, impedimento de natureza crônica e duradoura, ainda que intercalado por períodos de estabilização parcial? 7. A data de início da incapacidade, fixada em 16/02/2026, correspondente à data do laudo pericial socioeconômico, considerou o relato de agravamento progressivo dos sintomas depressivos desde aproximadamente cinco anos antes da perícia, constante do resumo de atendimento ambulatorial referido no próprio laudo? Em caso negativo, pode a perita reavaliar se a data de início da incapacidade deveria remontar a data anterior, compatível com o relato clínico de piora progressiva? 8. Diante de todo o exposto, à luz do conceito biopsicossocial de deficiência previsto no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 e no artigo 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, que impõe a análise do impedimento em conjunto com as barreiras enfrentadas pelo indivíduo, e não apenas o dado clínico isolado do episódio atual, mantém a perita a conclusão de que o periciando não se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo, ou entende necessária a reavaliação dessa conclusão à luz dos esclarecimentos ora solicitados? 2) Considerando a conclusão da perícia médica, no sentido de que a parte Autora é civilmente incapaz (evento 100, LAUDOPERIC1), há vício de representação, o qual deverá ser sanado com a vinda aos autos do Curador da Parte Autora. Na inexistência de curador, deverá ser indicada pessoa, preferencialmente familiar da Parte Autora, que aceite assumir o encargo de curador especial (art. 72, I, do CPC). De qualquer modo, deverão ser acostados em relação ao curador: a) documento de identidade; b) procuração assinada pelo curador e, em sendo o caso, contrato de honorários, firmados em nome do curatelado. Além disso, exclusivamente para em relação ao Curador Especial, deverá haver manifestação expressa de aceite do encargo, com a ciência do indicado de que poderá ser chamado a prestar contas perante o Juízo, acerca de eventuais valores recebidos pelo incapaz neste feito. Intime-se a Parte Autora pelo prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra, retifique-se o polo ativo, com a inclusão do curador indicado.

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