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5055678-73.2018.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055678-73.2018.4.04.7100/RS EXEQUENTE: LUCI DAS GRAÇAS CARDOSO (Sucessor) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: GENUINO MARQUES DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: ESTAEL APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) EXEQUENTE: EDSON LUIS DA COSTA OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) EXEQUENTE: GUSTAVO DA COSTA OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) EXEQUENTE: NALU LIANE OLIVEIRA MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) EXEQUENTE: JEAN LUCAS SOARES OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) EXEQUENTE: ROGEL SOARES OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) EXEQUENTE: GERSON ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) EXEQUENTE: INES GABRIELY MARTINS DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) EXEQUENTE: MAIKELI WENDY MARTINS DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) DESPACHO/DECISÃO 1. Transferência via TED - GERSON ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR. Requer o exequente evento 325, PET1 a transferência via TED dos valores a ele devidos, para serem creditados na conta de sua genitora e representante legal, ELISANGELA MARTINS DE SOUZA. Tendo em vista que o bloqueio da verba em questão deu-se justamente para se destinar adequadamente as verbas devidas ao incapaz, não há óbice de seu pagamento a sua genitora já cadastrada nos autos. Assim, considerando o requerimento de transferência via TED feito pela parte exequente no evento 325, PET1, bem como os dados bancários apresentados na mesma ocasião, determino ao(s) banco(s) depositário(s), por ferramenta própria do Sistema V2, a transferência da totalidade do numerário depositado, devidamente atualizada desde a data do depósito, correspondendo a liberação total da conta nº 0652. 161124786, para conta de titularidade de ELISANGELA MARTINS DE SOUZA , utilizando-se dos dados a seguir: CPF/CNPJ: 012.852.321-27; Banco: Brasil S/A; Agência: 3093; Conta Corrente nº: 13714-6; Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido(s) de que, por ocasião da transferência dos valores, a instituição financeira deverá providenciar o desconto do valor da tarifa bancária referente à transação. Por derradeiro, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região, republicada em 22/02/2024 no Diário Eletrônico Administrativo nº. 45, destaco que incumbirá à instituição financeira apreciar a conformidade de eventual declaração de verba isenta ou não tributável que acompanhe o pedido, ficando autorizada a cobrança de tarifa bancária, se cabível. ALVARÁ Nº 710025872603 2. Desbloqueio - honorários contratuais. Em face do decidido acima, igualmente os honorários contratuais destacados da verba devida ao menor GERSON ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR devem ser liberados, conforme requerido pelos causídicos no evento 325, PET1. Desta forma, requisite-se ao(s) banco(s) depositário(s), via ferramenta própria do V2, o desbloqueio da(s) conta(s) nº 005.0652.161124794 e 005.0652.161124808 para saque pelos beneficiários da requisição de pagamento independentemente de apresentação de alvará, salvo se não houver outro motivo que justifique a manutenção do bloqueio, por exemplo, ordem judicial emitida por juízo diverso com fim a penhorar os valores depositados nas contas judiciais. 3. Prosseguimento. Notifique(m)-se o(s) banco(s) depositário(s) e intime-se a parte exequente, sendo o primeiro para integral cumprimento da determinação contante no item anterior e o segundo para ciência. Ademais, intime-se o MPF, diante da destinação de valores devidos à incapaz. Nada requerido, suspenda-se o feito até o pagamento dos valores requisitados via precatório.

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