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5055624-29.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055624-29.2026.4.04.7100/RS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. LIA MARA COSTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO DO BRASIL S.A. postulando, liminarmente, que Relata, em síntese, ser empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição ocupando o cargo de auxiliar técnica de higienização hospitalar desde 06.06.2018, auferindo remuneração aproximada de R$ 2.865,00, que resulta em R$ 2.673,93 após desconto de INSS. Aduz que a margem legal de consignação, de acordo com a Lei nº 10.820/2023, é de 35%, o que equivale ao montante de R$ 935,87 de seu salário, alegando possuir dois empréstimos consignados, um com cada instituição Ré, sendo o firmado com a CAIXA o último deles, e que ambos, somados, comprometem mais de 100% de seus rendimentos, agravando seu estado de vulnerabilidade. Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça. Foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação intentada contra o Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos quanto a essa empresa à Justiça Estadual da Comarca de Porto Alegre, RS (evento 5, DESPADEC1). A Demandante peticionou postulando a reconsideração da decisão. Reforçou pedido de tutela de urgência para suspensão integral do desconto promovido pela CEF (evento 10, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Defiro a gratuidade judiciária à Parte Autora, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Competência da Justiça Federal (pedido de reconsideração) Acolho o pedido de reconsideração formulado pela Parte Autora, revendo a decisão que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Estadual quanto ao Banco do Brasil. Conforme fundamentado pela Demandante, a pretensão externada neste feito consiste na redução de descontos incidentes em seu contracheque, limitando-os a percentual estabelecido em legislação de regência, situação essa que demanda análise conjunta de ambos os contratos. Eventual cisão poderia implicar uma análise mais restritiva do fato, podendo gerar ineficácia da prestação jurisdicional, além de possibilidade de decisões colidentes. 4. Tutela provisória de urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. No caso dos autos, tenho que foram preenchidos os pressupostos legais para concessão em parte da medida liminar. Pretende, a Parte Autora, a suspensão dos descontos promovidos pelos Requeridos ou, subsidiariamente, quanto ao Banco do Brasil, a limitação da consignações em pagamento ao patamar de 30% de seu salário. Conforme constato do demonstrativo de pagamento da Autora relativamente ao mês de junho de 2026, foi descontado de seus vencimentos a quantia de R$1.057,82, decorrente de empréstimo tomado junto ao Banco do Brasil; e de R$ 889,84 oriundo de empréstimo firmado com a CAIXA (evento 1, CHEQ5). Vide: A Demandante é empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição, integrante da Administração Indireta, sendo seu contrato de trabalho regido pela CLT. Assim, aplicável, por analogia, a sistemática de consignação da Lei n° 10.820/2003, cujo limite de desconto deve ser de 30% dos vencimentos (Decreto n° 6.574, de 19 de setembro de 2008, que alterou o Decreto nº 6.386/08): Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo,da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo. Em relação à margem consignável, tem-se: Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o. Na dicção das normas transcritas acima, verifico que o somatório mensal de consignações e facultativas, em folha de pagamento, não poderá exceder 30%, excluído apenas o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde. No caso em concreto, constato, no contracheque da Autora (evento 1, CHEQ5), que o valor líquido de seu salário é de R$ 2.997,37, do qual, conforme determina a norma, são descontados os R$ 26,70 destinados ao plano de saúde ASERGHC, alcançando-se o montante base, para incidência do desconto, o de R$ 2.970,67. O valor consignável, portanto, é de R$ 891,20. Ocorre que a soma dos descontos facultativos atualmente incidentes, provenientes dos empréstimos consignados, resulta na quantia de R$ 1.947,66, ultrapassando, desse modo, o limite estabelecido. Assim, configurada a ilegalidade nos descontos consignados na forma em que procedidos tanto pelo Banco do Brasil (de R$ 1.057,82), quanto pela CAIXA (de R$ 889,84). Aquele, inscrito por primeiro, ultrapassou, sozinho, a margem consignável, o que com mais razão se deu com relação ao desconto anotado pela CAIXA, que passou a incidir quando já ultrapassada a margem consignável. Em assim sendo, necessário se faz reduzir a margem das consignações facultativas ao patamar de 30% da remuneração líquida da Parte Autora, devendo cada Instituição Financeira Ré adequar, de forma proporcional, o desconto que implementa, para que, de forma global, fiquem ambos limitados ao montante de R$ 891,20, ainda que para saldar todo o débito seja necessário ampliar a quantidade de meses de descontos. Anoto que será oportunizado debate sobre as condições de tais contratações no que diz respeito a licitude, concessão irresponsável de crédito e demais questões envolvidas quando formado o contraditório. Nos termos acima, portanto e por ora, formado o juízo de probabilidade do direito vindicado. A urgência, por sua vez, decorre da incidência de descontos ilegais sobre verba de natureza alimentar. ISSO POSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, determinando à CAIXA e ao BANCO DO BRASIL que limitem, cada um, a 15% os descontos nesse feito debatidos, o que totalizará, ao final, o percentual de 30% da remuneração da Autora, descontada a contribuição para serviço de saúde (percentual esse que, de acordo com o contracheque de junho de 2026, corresponde à quantia montante de R$ 891,20). Intimem-se as Partes desta decisão, sendo os Réus, com urgência e prazo de 5 dias, para cumprimento e comprovação nestes autos. Conforme informação prestada pela Demandante, o seu próximo salário será recebido na data de hoje, 31.08.2026, de modo que a folha de pagamento correspondente, ao que tudo indica, se encontra fechada. Dessa forma, oficie-se a empresa empregadora. 5. Cite-se a Parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação, trazendo todos os documentos que julgue pertinentes ao esclarecimento do caso, inclusive cópia de eventual contrato firmado pela Autora e dos documentos que o acompanharam. 6. Da documentação anexada, dê-se vista à Demandante pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Por fim, não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055624-29.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LIA MARA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR MICHELON LOPES (OAB RS128510) ADVOGADO(A): GENISA COUTO DA SILVA (OAB RS105149) ADVOGADO(A): MÁRCIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB RS055410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. LIA MARA COSTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO DO BRASIL S.A. postulando, liminarmente, que Relata, em síntese, ser empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição ocupando o cargo de auxiliar técnica de higienização hospitalar desde 06.06.2018, auferindo remuneração aproximada de R$ 2.865,00, que resulta em R$ 2.673,93 após desconto de INSS. Aduz que a margem legal de consignação, de acordo com a Lei nº 10.820/2023, é de 35%, o que equivale ao montante de R$ 935,87 de seu salário, alegando possuir dois empréstimos consignados, um com cada instituição Ré, sendo o firmado com a CAIXA o último deles, e que ambos, somados, comprometem mais de 100% de seus rendimentos, agravando seu estado de vulnerabilidade. Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça. Foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação intentada contra o Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos quanto a essa empresa à Justiça Estadual da Comarca de Porto Alegre, RS (evento 5, DESPADEC1). A Demandante peticionou postulando a reconsideração da decisão. Reforçou pedido de tutela de urgência para suspensão integral do desconto promovido pela CEF (evento 10, DOC1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Defiro a gratuidade judiciária à Parte Autora, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Competência da Justiça Federal (pedido de reconsideração) Acolho o pedido de reconsideração formulado pela Parte Autora, revendo a decisão que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Estadual quanto ao Banco do Brasil. Conforme fundamentado pela Demandante, a pretensão externada neste feito consiste na redução de descontos incidentes em seu contracheque, limitando-os a percentual estabelecido em legislação de regência, situação essa que demanda análise conjunta de ambos os contratos. Eventual cisão poderia implicar uma análise mais restritiva do fato, podendo gerar ineficácia da prestação jurisdicional, além de possibilidade de decisões colidentes. 4. Tutela provisória de urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. No caso dos autos, tenho que foram preenchidos os pressupostos legais para concessão em parte da medida liminar. Pretende, a Parte Autora, a suspensão dos descontos promovidos pelos Requeridos ou, subsidiariamente, quanto ao Banco do Brasil, a limitação da consignações em pagamento ao patamar de 30% de seu salário. Conforme constato do demonstrativo de pagamento da Autora relativamente ao mês de junho de 2026, foi descontado de seus vencimentos a quantia de R$1.057,82, decorrente de empréstimo tomado junto ao Banco do Brasil; e de R$ 889,84 oriundo de empréstimo firmado com a CAIXA (evento 1, CHEQ5). Vide: A Demandante é empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição, integrante da Administração Indireta, sendo seu contrato de trabalho regido pela CLT. Assim, aplicável, por analogia, a sistemática de consignação da Lei n° 10.820/2003, cujo limite de desconto deve ser de 30% dos vencimentos (Decreto n° 6.574, de 19 de setembro de 2008, que alterou o Decreto nº 6.386/08): Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo,da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo. Em relação à margem consignável, tem-se: Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o. Na dicção das normas transcritas acima, verifico que o somatório mensal de consignações e facultativas, em folha de pagamento, não poderá exceder 30%, excluído apenas o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde. No caso em concreto, constato, no contracheque da Autora (evento 1, CHEQ5), que o valor líquido de seu salário é de R$ 2.997,37, do qual, conforme determina a norma, são descontados os R$ 26,70 destinados ao plano de saúde ASERGHC, alcançando-se o montante base, para incidência do desconto, o de R$ 2.970,67. O valor consignável, portanto, é de R$ 891,20. Ocorre que a soma dos descontos facultativos atualmente incidentes, provenientes dos empréstimos consignados, resulta na quantia de R$ 1.947,66, ultrapassando, desse modo, o limite estabelecido. Assim, configurada a ilegalidade nos descontos consignados na forma em que procedidos tanto pelo Banco do Brasil (de R$ 1.057,82), quanto pela CAIXA (de R$ 889,84). Aquele, inscrito por primeiro, ultrapassou, sozinho, a margem consignável, o que com mais razão se deu com relação ao desconto anotado pela CAIXA, que passou a incidir quando já ultrapassada a margem consignável. Em assim sendo, necessário se faz reduzir a margem das consignações facultativas ao patamar de 30% da remuneração líquida da Parte Autora, devendo cada Instituição Financeira Ré adequar, de forma proporcional, o desconto que implementa, para que, de forma global, fiquem ambos limitados ao montante de R$ 891,20, ainda que para saldar todo o débito seja necessário ampliar a quantidade de meses de descontos. Anoto que será oportunizado debate sobre as condições de tais contratações no que diz respeito a licitude, concessão irresponsável de crédito e demais questões envolvidas quando formado o contraditório. Nos termos acima, portanto e por ora, formado o juízo de probabilidade do direito vindicado. A urgência, por sua vez, decorre da incidência de descontos ilegais sobre verba de natureza alimentar. ISSO POSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, determinando à CAIXA e ao BANCO DO BRASIL que limitem, cada um, a 15% os descontos nesse feito debatidos, o que totalizará, ao final, o percentual de 30% da remuneração da Autora, descontada a contribuição para serviço de saúde (percentual esse que, de acordo com o contracheque de junho de 2026, corresponde à quantia montante de R$ 891,20). Intimem-se as Partes desta decisão, sendo os Réus, com urgência e prazo de 5 dias, para cumprimento e comprovação nestes autos. Conforme informação prestada pela Demandante, o seu próximo salário será recebido na data de hoje, 31.08.2026, de modo que a folha de pagamento correspondente, ao que tudo indica, se encontra fechada. Dessa forma, oficie-se a empresa empregadora. 5. Cite-se a Parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação, trazendo todos os documentos que julgue pertinentes ao esclarecimento do caso, inclusive cópia de eventual contrato firmado pela Autora e dos documentos que o acompanharam. 6. Da documentação anexada, dê-se vista à Demandante pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Por fim, não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.

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