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TJSC · Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5055606-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: DANIEL BUHATEM KOCH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI (OAB SC022378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5105705-18.2022.8.24.0023, ajuizado por Daniel Buhatem Koch, acolheu a impugnação apresentada pelo ente federado. Constam os seguintes fundamentos da decisão agravada (evento 55, DESPADEC1, origem): Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que deixou de apreciar a tese contraposta pelo exequente na manifestação à impugnação. A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. Isso porque, de fato, o cálculo apresentado pelo devedor considerou indevidamente, como marco inicial da incidência dos juros de mora, a citação no processo coletivo de conhecimento (07/2020), circunstância ponderada na manifestação do credor e ignorada pelo juízo. Com efeito, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo antecedente, e não a data de citação na posterior ação de cobrança, tal como pretende o executado. A esse respeito, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 1133: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Assim também vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (grifou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS FUNDADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença derivado de Ação Ordinária Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Peritos Oficiais de Santa Catarina. A controvérsia gira em torno da fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o pagamento da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial (IREPT), reconhecida em sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo n. 4012455-90.2017.8.24.0000. O Estado sustenta que os juros deveriam incidir apenas a partir da citação na ação coletiva, e não da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos, fundada em decisão proferida em mandado de segurança coletivo: se deve ser a data da citação na ação de cobrança ou a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1133 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. 4. A notificação da autoridade coatora configura a constituição em mora do ente público, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, mesmo que os efeitos patrimoniais retroajam a período anterior ao ajuizamento do mandado de segurança. 5. A jurisprudência do TJSC tem reiteradamente adotado o entendimento de que os juros de mora, em tais hipóteses, fluem a partir da notificação no writ mandamental, inclusive para parcelas anteriores à sua impetração, conforme precedentes citados nos autos. 6. No caso concreto, a notificação da autoridade coatora ocorreu em 04.07.2017, sendo esse o marco adequado para a incidência dos juros de mora sobre os valores cobrados no cumprimento de sentença. 7. Não demonstrada qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão monocrática combatida, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos fundada em decisão proferida em mandado de segurança coletivo, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. A notificação da autoridade coatora constitui em mora a Fazenda Pública, dispensando nova citação para esse fim na ação de cobrança. A incidência dos juros de mora obedece aos parâmetros definidos no Tema 905 do STJ, respeitado o marco temporal da constituição em mora no mandado de segurança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021740-12.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Consequentemente, não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação. Intimem-se. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo (evento 1, CALC2). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). Os aclaratórios opostos pelo ente federado foram rejeitados (evento 70, DESPADEC1, origem). Inconformado, o agravante alega que o cumprimento de sentença individual decorre de título coletivo voltado à cobrança de diferenças retroativas da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial (IRETP). Relata que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução decorrente de três fundamentos autônomos: erro na definição do termo inicial dos juros de mora, aplicação da taxa SELIC de forma consolidada, com geração de anatocismo, e desconsideração de índices negativos de inflação. Aduz que a decisão do evento 43 acolheu integralmente a impugnação, mas que, após a oposição de embargos de declaração pelo exequente, a decisão do evento 55 modificou o entendimento anteriormente adotado e rejeitou integralmente a impugnação, limitando-se à apreciação da controvérsia relacionada ao termo inicial dos juros de mora. Afirma que opôs embargos de declaração no evento 63, apontando omissão quanto às teses referentes à metodologia de aplicação da taxa SELIC e à consideração da deflação nos cálculos, os quais foram rejeitados pela decisão do evento 70. Defende que a decisão recorrida incorre em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, por deixar de enfrentar argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que as matérias omitidas possuem relevância autônoma e podem influenciar substancialmente o valor da execução. No mérito, alega existir excesso de execução em razão da aplicação da taxa SELIC de forma composta a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, circunstância que, segundo afirma, resulta em capitalização indevida de juros. Assevera que a incidência da SELIC deve ocorrer de forma simples, sob pena de enriquecimento indevido do credor e afronta às normas que disciplinam a execução contra a Fazenda Pública. Acrescenta que o cálculo homologado desconsidera índices negativos de inflação, uma vez que a parte exequente teria excluído os períodos de deflação da atualização monetária. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de índices inflacionários negativos, desde que preservado o valor nominal da obrigação, de modo que a exclusão desses fatores produz distorção econômica e elevação artificial do débito exequendo. Alega, ainda, que os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, não tendo sido produzida prova técnica apta a infirmar as conclusões apresentadas acerca da aplicação da SELIC e da deflação. Sustenta que a decisão recorrida afasta os parâmetros adotados pelo órgão técnico estatal sem respaldo contábil suficiente. Defende o preenchimento dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada possibilita a expedição de requisição de pagamento baseada em valor supostamente superior ao efetivamente devido, com potencial prejuízo ao erário estadual. Ao final, pugna: a) pela concessão liminar de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição de requisição de pagamento relativamente à parcela controvertida até o julgamento definitivo do recurso; b) pelo acolhimento da preliminar de nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação das teses de excesso de execução deduzidas pelo Estado; c) subsidiariamente, pelo julgamento imediato da matéria, com reforma da decisão agravada para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução decorrente da aplicação da taxa SELIC de forma consolidada e da não consideração dos índices negativos de inflação, homologando-se os parâmetros propostos pelo Setor de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado; d) pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor do Estado de Santa Catarina, na proporção do decaimento da parte exequente O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (evento 13, DESPADEC1). Juntaram contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1). Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que o Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução com fundamento em três teses distintas: (i) incorreção do termo inicial dos juros de mora; (ii) aplicação indevida da taxa SELIC; e (iii) exclusão dos índices negativos de inflação da memória de cálculo (evento 9, IMPUGNAÇÃO1, origem). Inicialmente, a defesa foi acolhida pelo Juízo a quo (evento 43, DESPADEC1, origem). Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo exequente, o Juízo de origem reconheceu omissão na decisão anteriormente proferida e passou a examinar exclusivamente a controvérsia relativa ao marco inicial dos juros moratórios, concluindo que a incidência deveria ocorrer a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, à luz do Tema 1.133 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mediante atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios (evento 55, DESPADEC1, origem). Ocorre que a fundamentação desenvolvida no evento 55 restringe-se à matéria dos juros moratórios, inexistindo apreciação específica acerca das demais alegações de excesso de execução formuladas pelo ente público. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se limitava à definição do termo inicial dos juros de mora. Também integravam o objeto litigioso as alegações de: (a) excesso de execução decorrente da metodologia adotada para incidência da taxa SELIC; e (b) excesso de execução decorrente da não consideração dos índices negativos de inflação no período de atualização do débito. Tais questões foram expressamente deduzidas na impugnação apresentada pela Fazenda Pública e possuem aptidão, ao menos em tese, para alterar o montante exequendo. Nessa perspectiva, ainda que o julgador não esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, impõe-se o enfrentamento das teses relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, sob pena de incidência do disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a decisão agravada examinou apenas um dos fundamentos da impugnação, concluindo pela incorreção do cálculo estatal quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Todavia, a partir dessa conclusão, rejeitou integralmente a insurgência da Fazenda Pública, sem enfrentamento dos demais capítulos relativos à SELIC e à deflação. Tal circunstância configura deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme prevê o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Reflexivamente, verifica-se violação ao preceito constitucional de motivação das decisões judiciais insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988. Em situação semelhante à dos autos, esta Corte já pronunciou a mesma intelecção: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PARA REEXAME DAS PROVAS. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por sindicato de servidores públicos estaduais contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, que acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo litispendência e excesso de execução, com base em cálculos administrativos considerados dotados de presunção de veracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há excesso de execução em razão de suposta duplicidade de cobrança de verbas já quitadas em ações individuais; (ii) se os cálculos apresentados pelo Estado, por gozarem de presunção de legitimidade, são suficientes para afastar os valores pleiteados na execução coletiva; (iii) se houve análise adequada das provas apresentadas pelo exequente/agravante, especialmente planilhas e relatórios que indicam ausência de pagamento de reflexos sobre horas extras excedentes à 40ª semanal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de legitimidade dos cálculos administrativos é relativa e não dispensa o exame das provas trazidas pela parte exequente, sobretudo quando indicam possível exclusão de parcelas do título judicial. 2. A decisão agravada não enfrentou de forma específica os documentos apresentados pelo agravante, configurando fundamentação insuficiente, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. A execução individual de sentença coletiva é admitida, desde que não haja duplicidade de cobrança, o que exige análise concreta dos títulos e cálculos. 4. Não se mostra possível, em grau recursal, afirmar de plano que os valores executados já foram objeto de pagamento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para reexame da impugnação com base nas provas produzidas. 5. Inviável a fixação de honorários recursais, diante do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A presunção de legitimidade dos cálculos administrativos não dispensa o exame das provas apresentadas pela parte exequente.2. A ausência de enfrentamento específico das provas configura fundamentação insuficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.3. A execução individual de sentença coletiva é admissível, desde que afastado o risco de duplicidade de cobrança mediante análise concreta dos títulos e cálculos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2076812, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.10.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0302434-07.2016.8.24.0058, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 27.08.2019. (TJSC, AI 5026704-48.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Roesler, julgado em 04/11/2025). Ainda: TJSC, AI n. 5049122-77.2025.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, decisão monocrática, j. 18/12/2025; e TJSC, AI n. 5013872-46.2026.8.24.0000, deste Relator, decisão monocrática, j. 10/3/2026. Nessas circunstâncias, mostra-se configurado error in procedendo suficiente para a cassação da decisão recorrida, devendo os autos retornar à origem para novo pronunciamento jurisdicional, com apreciação expressa e fundamentada de todos os fundamentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença. Consigno, por oportuno, que, a considerar a devolutividade restrita ínsita ao recurso em exame, desponta inviável apreciar, per saltum, as provas apresentadas na origem, sob pena de supressão de instância, até porque, como dito, não foram analisadas a contento na origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular as decisões proferidas nos eventos 55 e 70 dos autos de origem para que seja proferida nova decisão, mediante apreciação expressa e fundamentada de todas as teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, em especial aquelas relativas à alegação de excesso de execução decorrente da incidência da taxa SELIC e da desconsideração dos índices negativos de inflação (deflação), sem prejuízo da manutenção do exame já realizado quanto ao termo inicial dos juros moratórios, se assim entender o magistrado de origem. Intimem-se.
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