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5055594-41.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055594-41.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: TANIA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Mostra-se descabido o segredo de justiça atribuído pela advogada signatária da inicial ao presente processo, uma vez que inexiste pedido motivado, tampouco caracterização de hipótese legal de exceção à regra de publicidade dos atos processuais (art. 189, caput, do CPC). Além disso, verifica-se que não houve revisão da autuação, consoante orientações da Corregedoria-Geral da Justiça, com especial atenção ao pedido formulado na inicial, à classe dada à ação e à competência do juízo. Diferentemente do que indica a capa do processo eletrônico, a demandante-vencedora pretende a liquidação de sentença (evento 1, INIC1), discrepando, portanto, da classificação como fase de cumprimento de sentença: Referida pretensão, aliás, é reiteração do pedido deduzido nos autos do processo n. 52594474520248210001 (evento 1, INIC1), que tramitou no 3º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste, e foi extinto por descumprimento da ordem de emenda visando à conversão da liquidação em cumprimento de sentença (evento 12, SENT1 e evento 8, ACOR2). A prévia extinção de processo sem exame de mérito e sua reiteração constituem hipótese legal de distribuição por dependência (art. 286, inc. II, do CPC), sobretudo porque cabe àquele juízo decidir sobre a admissibilidade de nova ação, que se condiciona ao saneamento do vício anteriormente verificado (art. 486, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º. No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Não fosse isso, a incompetência deste juízo é reforçada pelo fato de a causa que dá origem ao título executivo judicial compor acervo 7ª Vara Cível, redistribuído à Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte (art. 516, inc. II, do CPC). Por todo o exposto, torno sem efeito o equivocado despacho que recebeu a petição inicial e determinou a intimação do executado para pagamento voluntário (evento 4). Outrossim, indefiro o segredo de justiça e determino a retificação da classe da ação para liquidação de sentença, observando o pedido formulado nos autos. Por fim, declino da competência e, com fundamento no art. 286, inc. II, combinado com art. 486, § 1º, ambos do CPC, determino a redistribuição à 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste, por dependência ao processo n. 52594474520248210001. Intime-se e cumpra-se.

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