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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5055581-78.2025.8.24.0038/SCAUTOR: MARCOS JULIAM VIANA BRAGA
ADVOGADO(A): RAFAELA GAZZANA DE ALMEIDA HESPANHOL (OAB SC022036)
RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1. RETIFIQUE-SE o polo passivo desta ação, excluindo-se a empresa UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, devendo ser incluída em seu lugar a ré UNIMED SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 92.863.505/0001-06. 2. DEFIRO a produção da prova pericial, nos seguintes termos: 2.1. Nomeio como perito o Dr. Luís Fernando de Oliveira, regularmente cadastrado no sistema AJG/PJSC. 2.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. 2.3. Declaro que o valor dos honorários periciais será suportado pela parte autora e pela parte ré, na proporção de 50% para cada um e que a parcela da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, será paga, ao final, pelo Estado. 3. Intimem-se as partes desta decisão e notifiquem-se-as para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Apresentados os quesitos, intime-se o expert acima nomeado desta decisão e dos questionamentos formulados pelo juízo e pelas partes, para, em dez dias, dizer se aceita o encargo. Ainda, deverá o perito ser cientificado que, além de responder aos quesitos, deverá relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada. 5. Intime-se a parte ré para, em quinze dias, adiantar metade da remuneração fixada (R$ 370,01), sob pena de arcar com as consequências negativas da ausência de realização da prova, sendo que o valor remanescente será pago ao final, pelo Estado de Santa Catarina, acaso a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seja a vencida. De outro lado, na hipótese de a ré ser sucumbente, deverá, ao final, pagar o valor restante dos honorários periciais. 6. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para, querendo, em quinze dias, se manifestarem a seu respeito e juntarem os pareceres dos assistentes técnicos. 7. São quesitos do juízo: 7.1. Houve debilidade de membro, sentido ou função? Em caso positivo, a debilidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? Especificar o tipo e grau de debilidade. 7.2. Em caso positivo, a lesão é decorrente de doença ou acidente? 7.3. A lesão que acomete o autor gerou perda de existência independente de vida ou necessidade do auxílio de terceiros em seu dia a dia? 8. Não havendo manifestação do perito no prazo indicado acima (dez dias) ou no caso de recusa expressa, deverá o cartório proceder à sua substituição, mediante certidão nos autos, observando-se, para tanto, a especialidade do perito ora nomeado e o cadastro mantido no sistema de AJG (Assistência Judiciária Gratuita) (art. 156 do CPC), dispensando-se a observância estrita do art. 465 do CPC. 9. Intimem-se. 10. Cumpra-se.