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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5055580-47.2026.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: RACHEL DE ARAUJO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DA LIDE. AS INFORMAÇÕES DO CNIS, JUNTADAS AOS AUTOS, NÃO SE PRESTAM AO FIM PROPOSTO, UMA VEZ QUE NÃO INFORMAM O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, APENAS DAS REMUNERAÇÕES. A DIRPF, POR SI SÓ, NÃO É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, conforme recente Enunciado nº 128 das Turmas Recursais que dispõe que "no sistema dos Juizados Especiais, a condenação em honorários é devida em razão da sucumbência recursal no recurso inominado (art. 55 da Lei 9.099/1995), o que compreende tanto os casos de desprovimento quanto os de não conhecimento", suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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