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5055545-36.2025.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055545-36.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ROSANIA QUANDT ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285) EXEQUENTE: MARIO RODRIGUES VARGAS ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285) EXECUTADO: CAROLINE VILVERT (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEX LENNON DE LEMOS (OAB SC049815) ADVOGADO(A): ROBERTO HARTMANN DOBNER (OAB SC035891) EXECUTADO: VLADEMIR QUANDT ADVOGADO(A): ALEX LENNON DE LEMOS (OAB SC049815) ADVOGADO(A): ROBERTO HARTMANN DOBNER (OAB SC035891) EXECUTADO: MARISTELA QUANDT VILVERT (Sucessão) ADVOGADO(A): ALEX LENNON DE LEMOS (OAB SC049815) ADVOGADO(A): ROBERTO HARTMANN DOBNER (OAB SC035891) EXECUTADO: THALINE VILVERT (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEX LENNON DE LEMOS (OAB SC049815) ADVOGADO(A): ROBERTO HARTMANN DOBNER (OAB SC035891) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VILVERT ADVOGADO(A): ALEX LENNON DE LEMOS (OAB SC049815) ADVOGADO(A): ROBERTO HARTMANN DOBNER (OAB SC035891) DESPACHO/DECISÃO Rosania Quandt e Mario Rodrigues Vargas requereram, no evento 62.1, a aplicação da multa cominatória fixada na decisão do evento 15.1, sob o argumento de que a parte executada deixou de cumprir a obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias à regularização registral do imóvel objeto do acordo homologado nos autos originários n. 5011931-83.2022.8.24.0038. Asseveraram que transcorreu o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação sem a respectiva satisfação. Sustentaram que a alegação de renúncia ao mandato formulada pelo procurador do executado não afastaria sua responsabilidade processual. Requereram, ao final, a incidência da multa diária arbitrada no evento 15.1 e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para viabilizar a regularização pretendida No evento 60, os procuradores constituídos por Paulo Roberto Vilvert comunicaram renúncia ao mandato, juntando comprovação da ciência do mandante. É a síntese. Decido: Inicialmente, quanto à manifestação do evento 60, verifico que os procuradores de Paulo Roberto Vilvert comunicaram a renúncia ao mandato e apresentaram comprovação da respectiva ciência pelo constituinte, mediante os documentos no evento 60.3 e 60.4. A renúncia ao mandato constitui faculdade conferida ao advogado, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Comprovada a comunicação ao mandante e transcorrido o prazo legal, cessam os efeitos da representação processual. A comunicação da renúncia foi regularmente demonstrada, havendo notícia de recebimento da correspondência pelo constituinte em 28/4/2026, circunstância suficiente para o aperfeiçoamento do ato. Não há necessidade de intimação pessoal do executado para constituição de novo procurador. A renúncia regularmente comunicada transfere ao próprio constituinte o ônus de providenciar nova representação processual, sendo prescindível determinação judicial específica para esse fim. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15-8-2022, DJe 17-8-2022). Passo ao exame do pedido formulado no evento 62.1. Conforme decisão proferida no evento 15.1, foi determinada a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Todavia, a diligência destinada à intimação pessoal de Paulo Roberto Vilvert não se aperfeiçoou. A certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 46.1 consignou que o destinatário não foi localizado no endereço informado, razão pela qual a ordem não chegou ao seu conhecimento pela forma determinada na decisão do evento 15.1. Em consequência, não há como reconhecer, neste momento, o descumprimento apto a ensejar a incidência das astreintes fixadas. A multa coercitiva pressupõe ciência válida da ordem judicial destinada ao obrigado, circunstância não verificada nos autos. Por outro lado, a ausência de intimação pessoal do executado não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, tampouco afasta a possibilidade de adoção de medidas executivas destinadas à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação estabelecida no título judicial. O acordo homologado nos autos originários n. 5011931-83.2022.8.24.0038 transitou em julgado e definiu a situação jurídica das partes relativamente ao desmembramento da área objeto da controvérsia. A eficácia do título judicial não pode ficar indefinidamente condicionada à inércia de um dos envolvidos. Nesse contexto, observa-se que a pretensão executiva está fundada na alegada resistência atribuída a Paulo Roberto Vilvert. Não há, na petição do evento 62.1, imputação de descumprimento a outras pessoas eventualmente relacionadas ao acordo homologado. A controvérsia executiva atualmente submetida a exame, portanto, restringe-se à alegada ausência de colaboração do referido executado para concretização da regularização registral. Além disso, a legislação processual autoriza a adoção de medidas voltadas à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Os arts. 497, 500, 501 e 536 do CPC conferem ao Juízo poderes para determinar medidas coercitivas ou sub-rogatórias aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive mediante suprimento judicial de manifestação de vontade indevidamente recusada. Entretanto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem identificar, com a precisão necessária, qual ato concreto permanece pendente para viabilizar a regularização registral, nem se o eventual entrave decorre exclusivamente da ausência de assinatura ou manifestação de Paulo Roberto Vilvert em documento específico. Sem tais esclarecimentos, eventual expedição genérica de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis poderia revelar-se inócua ou insuficiente para a obtenção do resultado pretendido. Mostra-se necessária, portanto, a complementação da instrução, mediante demonstração objetiva do ato faltante, dos documentos exigidos pela serventia competente e da efetiva necessidade de manifestação do executado, a fim de que este Juízo possa avaliar a adoção da medida executiva mais adequada, inclusive eventual providência substitutiva da vontade não manifestada. Ante o exposto: a) reconheço a renúncia ao mandato apresentada no evento 60 e determino a exclusão dos advogados da representação processual de PAULO ROBERTO VILVERT, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil; b) indefiro, neste momento, o pedido de incidência da multa cominatória formulado no evento 62, por ausência de comprovação da intimação pessoal válida do executado para cumprimento da determinação constante do evento 15; c) defiro parcialmente o pedido formulado no evento 62 para reconhecer a possibilidade, em tese, de adoção das medidas executivas previstas nos arts. 497, 500, 501 e 536 do CPC, inclusive providências de natureza sub-rogatória destinadas à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação; d) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada apta a demonstrar, de forma objetiva, qual ato ou documento permanece pendente para a efetivação da regularização registral, bem como eventual nota devolutiva, exigência registral ou informação técnica indicativa de que o entrave decorre da ausência de manifestação de Paulo Roberto Vilvert; e) após, voltem os autos conclusos. Int.

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