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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055488-52.2026.8.21.0010/RS AUTOR: THEO CORSETTI SLAVIERO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Retifique-se a autuação, pois os genitores do autor não integram a lide. Theo Corsetti Slaviero, menor representado por seus genitores, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de valores em face da Unimed Nordeste RS, postulando cobertura de Terapia ABA em ambiente natural, por 20 horas semanais, manutenção da acompanhante terapêutica Natália Calgaro, reembolso de R$ 30.858,75 e tutela de urgência. O autor alega que possui diagnóstico de TEA, paralisia cerebral e transtorno do desenvolvimento intelectual, com prescrição médica para o tratamento. A tutela de urgência não comporta deferimento. O art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora exista prescrição médica para Terapia ABA por 20 horas semanais em ambiente natural, com manutenção da profissional indicada, a controvérsia envolve a extensão da cobertura contratual quanto à modalidade de atendimento e à escolha da profissional. A cobertura de acompanhamento terapêutico em ambiente externo ao estabelecimento de saúde ainda apresenta divergência jurisprudencial, especialmente quanto à interpretação da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e da Lei nº 14.454/2022. Nesse cenário, não identifico, em cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para antecipar os efeitos da tutela. Além disso, a medida pretendida impõe custeio de modalidade específica de tratamento e manutenção de profissional determinado, produzindo efeitos práticos de difícil reversão, especialmente pela consolidação do vínculo terapêutico durante o curso da demanda. Indefiro, portanto, a tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e eventual produção de prova. Considerando as regras de experiência comum, deixo de designar audiência prévia de conciliação nesta fase, por entender inviável a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se para contestar e manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias, inclusive quanto às preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e reconvenção, se houver. Decorrido o prazo sem contestação, intime-se a parte autora para, em 15 dias, informar se pretende produzir outras provas ou requerer o julgamento antecipado. Após, inexistindo questões processuais pendentes, intime-se ambas as partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, fundamentadamente, sua pertinência e relevância, bem como delimitarem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento. A parte que pretender prova testemunhal deverá apresentar o rol no mesmo prazo, com a qualificação das testemunhas, observando-se os arts. 357, §4º, e 451 do CPC. A inclusão ou complementação posterior somente será admitida nas hipóteses legais. As partes deverão indicar as matérias incontroversas e aquelas demonstradas pela documentação já produzida, com identificação dos documentos correspondentes. O silêncio ou o requerimento genérico de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Intimem-se.
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