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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 5055484-88.2025.8.09.0105
COMARCA: MINEIROS
APELANTE: MARLENE BOA VENTURA DAMASCENO
APELADOS: SICOOB MINEIROS
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
I
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Marlene Boaventura Damasceno contra sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda (Sicoob Mineiros) em desfavor do recorrente.
Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada (mov. 21):
A parte demandada não comprovou a inexistência, a incorreção ou o pagamento da quantia cobrada, tampouco apresentou prova capaz de desconstituir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a análise dos documentos que instruem a petição inicial, especialmente o Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços, Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão as faturas do cartão de crédito e o demonstrativo do débito, demonstra de forma suficiente a existência da dívida cobrada, consistente em débitos de cartão de crédito no valor atualizado de R$ 29.837,79 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos).
Assim, resta comprovada a origem e o valor do crédito perseguido, tendo a parte autora cumprido o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos embargos é medida impositiva.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, com fundamento no art. 487, I, do CPC e reconheço o direito da parte autora/embargada ao crédito discutido, decorrente do contrato de cartão de crédito objeto desta demanda, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento da obrigação, conforme convencionado (art. 389, parágrafo único CPC).
Opostos embargos de declaração (mov. 26), estes foram parcialmente acolhidos tão somente para declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ré (mov. 31).
Na petição recursal do apelo (mov. 36), a apelante sustenta a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), com a consequente inversão do ônus probatório e acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da dilação probatória e da perícia contábil imprescindível.
Alega que o inadimplemento decorreu do cumprimento impossibilitado pela cobrança indevida de encargos extorsivos e pelo adiantamento unilateral e arbitrário do vencimento de parcelas vincendas na fatura de março/2023.
Aduz que a instituição financeira praticou Custo Efetivo Total (CET) de 115,95% a.a., juros de parcelamento do rotativo de 97,39% a.a., além de cumulação vedada de encargos e anatocismo não contratado, desrespeitando as penalidades estipuladas na Cláusula XVIII do contrato (multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m.).
Defende a limitação dos juros ao patamar constitucional/legal de 1% a.m., a incidência de juros moratórios estritamente a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento.
Caso não seja reconhecido o cerceamento de defesa, requer o reconhecimento do débito no valor de R$ 6.970,77, apontado na petição dos embargos monitórios, além do abate de valores pagos via débito em conta e da redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Preparo dispensado.
Em contrarrazões (mov. 40), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inc. XXXII, b, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno), e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(8)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 5055484-88.2025.8.09.0105
COMARCA: MINEIROS
APELANTE: MARLENE BOA VENTURA DAMASCENO
APELADOS: SICOOB MINEIROS
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
I
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Marlene Boaventura Damasceno contra sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda (Sicoob Mineiros) em desfavor do recorrente.
Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada (mov. 21):
A parte demandada não comprovou a inexistência, a incorreção ou o pagamento da quantia cobrada, tampouco apresentou prova capaz de desconstituir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a análise dos documentos que instruem a petição inicial, especialmente o Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços, Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão as faturas do cartão de crédito e o demonstrativo do débito, demonstra de forma suficiente a existência da dívida cobrada, consistente em débitos de cartão de crédito no valor atualizado de R$ 29.837,79 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos).
Assim, resta comprovada a origem e o valor do crédito perseguido, tendo a parte autora cumprido o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos embargos é medida impositiva.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, com fundamento no art. 487, I, do CPC e reconheço o direito da parte autora/embargada ao crédito discutido, decorrente do contrato de cartão de crédito objeto desta demanda, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento da obrigação, conforme convencionado (art. 389, parágrafo único CPC).
Opostos embargos de declaração (mov. 26), estes foram parcialmente acolhidos tão somente para declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ré (mov. 31).
Na petição recursal do apelo (mov. 36), a apelante sustenta a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), com a consequente inversão do ônus probatório e acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da dilação probatória e da perícia contábil imprescindível.
Alega que o inadimplemento decorreu do cumprimento impossibilitado pela cobrança indevida de encargos extorsivos e pelo adiantamento unilateral e arbitrário do vencimento de parcelas vincendas na fatura de março/2023.
Aduz que a instituição financeira praticou Custo Efetivo Total (CET) de 115,95% a.a., juros de parcelamento do rotativo de 97,39% a.a., além de cumulação vedada de encargos e anatocismo não contratado, desrespeitando as penalidades estipuladas na Cláusula XVIII do contrato (multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m.).
Defende a limitação dos juros ao patamar constitucional/legal de 1% a.m., a incidência de juros moratórios estritamente a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento.
Caso não seja reconhecido o cerceamento de defesa, requer o reconhecimento do débito no valor de R$ 6.970,77, apontado na petição dos embargos monitórios, além do abate de valores pagos via débito em conta e da redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Preparo dispensado.
Em contrarrazões (mov. 40), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inc. XXXII, b, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno), e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(8)