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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5055472-69.2022.8.24.0038/SC AUTOR: MARIA LEONOR DA ROCHA ADVOGADO(A): GILSON LISANDRO SCHELBAUER (OAB SC028299) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SC057093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora impugna a autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos de empréstimo consignado apresentados pela instituição financeira, tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com atribuição do encargo probatório e do respectivo custeio à parte ré (Evento 43). Depositados os honorários (Evento 70), liberada a primeira metade em favor da expert (Evento 81) e realizada a coleta dos padrões gráficos da autora em 27 de fevereiro de 2026, a perita noticiou a impossibilidade de iniciar os trabalhos ante a falta das vias físicas originais dos documentos questionados, requerendo a intimação da requerida ou, alternativamente, autorização para prosseguir por via indireta (Evento 84). Intimada a apresentar os originais, sob pena de preclusão e de julgamento no estado em que se encontra o feito (Evento 86), a parte ré pugnou pela realização do exame sobre cópias digitalizadas em alta resolução, invocando a autorização de descarte prevista na Resolução n. 4.474/2016 do Banco Central do Brasil e o risco de extravio no transporte interestadual (Evento 93). Decido. O pedido comporta acolhimento parcial, na exata medida em que a solução deve conciliar a viabilidade instrumental da prova com a distribuição legal do ônus probatório, sem transferir à consumidora as consequências de uma política de guarda documental adotada unilateralmente pela instituição financeira. Com efeito, dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil que, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, regra que, na espécie, se soma à inversão já determinada com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre as instituições financeiras é matéria pacificada pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, como já assentado no saneador, firmou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, à luz dos arts. 6º, 368 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021). Não se cuida, portanto, de exigir da autora a demonstração de fato negativo, mas de reconhecer que a comprovação da higidez das firmas apostas nas cédulas de crédito bancário constitui encargo próprio da requerida, que delas se serve para resistir à pretensão deduzida, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se ignora que o art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil confere às reproduções digitalizadas de documentos públicos e particulares, quando juntadas aos autos por advogados, órgãos da Justiça e seus auxiliares, Ministério Público, Defensoria Pública e entes públicos, o mesmo valor probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Ocorre que o próprio dispositivo, em seu § 1º, impõe ao detentor a preservação dos originais dos documentos digitalizados até o final do prazo para propositura de ação rescisória, prevendo o § 2º que, tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, poderá o juiz determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. Vale dizer, o ordenamento processual admite a digitalização como equivalente funcional do original justamente porque pressupõe a subsistência deste e a possibilidade de sua exibição em juízo quando a autenticidade for controvertida, o que esvazia o argumento fundado na Resolução n. 4.474/2016 do Banco Central do Brasil, norma de natureza administrativa que disciplina a guarda de acervo documental das instituições supervisionadas e que não tem aptidão para modificar regra processual de distribuição do ônus da prova nem para neutralizar as limitações técnicas inerentes ao exame grafoscópico realizado sobre suporte não original, no qual se perdem elementos de ordem geral relevantes, como pressão, calibre, nitidez de ataques e remates e sinais de sobreposição de traços. Reforça essa compreensão o regime da exibição de documento em poder da parte, previsto nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, aplicável por identidade de razão, uma vez que a recusa injustificada de apresentar o instrumento cuja assinatura se impugna autoriza o julgador a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte contrária pretendia provar, na dicção do art. 400, inciso I, do mesmo diploma. Daí por que a via intermediária é a que melhor se ajusta ao caso concreto. Cabe à expert, e não às partes, aferir a prestabilidade do material disponibilizado para a formação de convencimento técnico seguro, valendo-se de todos os meios necessários à investigação, inclusive da solicitação de documentos que estejam em poder de qualquer das partes, conforme faculta o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe ainda indicar no laudo o método utilizado e responder conclusivamente aos quesitos, nos termos dos incisos III e IV do mesmo artigo. E se a perícia resultar inconclusiva ou deficiente por causa imputável a quem detinha o dever de conservar e exibir os originais, incidirá a valoração desfavorável do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvado ao juízo, quanto à remuneração da expert, o disposto no art. 465, § 5º, do mesmo código, cuja aplicação pressupõe deficiência atribuível ao trabalho técnico, e não à insuficiência do material fornecido pela parte. Registre-se, por fim, que a alegação de risco de extravio no percurso postal não constitui óbice intransponível, porquanto a instituição financeira dispõe de meios ordinários de remessa com rastreamento e seguro, sendo certo que a opção por não encaminhar os instrumentos, seja por conveniência logística, seja por já os haver descartado, insere-se no risco de sua própria atividade empresarial, do qual não pode extrair vantagem processual. Anoto, quanto à extensão dos prazos ora fixados, que o feito tramita com prioridade legal, porquanto a autora conta com 83 anos de idade, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, e que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2022, circunstâncias que impõem rigor na observância dos prazos e desaconselham novas dilações. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, inciso II, 396 a 400, 425, incisos VI, § 1º e § 2º, 429, inciso II, 465, caput, e 473, inciso III e § 3º, todos do Código de Processo Civil, e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do Evento 93, para autorizar a realização da perícia grafotécnica sobre reproduções digitalizadas dos documentos questionados, observadas as determinações seguintes. Intime-se a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente as vias físicas originais dos instrumentos impugnados junto ao Cartório desta 5ª Vara Cível, providência que desde logo se recomenda como a mais adequada à segurança do resultado técnico, ou, alternativamente e no mesmo prazo, junte aos autos a digitalização integral e colorida de tais documentos (Evento 12, OUT2, OUT3, OUT4, OUT5, OUT6 e OUT7), em resolução mínima de 600 dpi, sem compressão que comprometa a definição dos traços, abrangendo todas as páginas, inclusive versos, e contemplando a totalidade das assinaturas e rubricas objeto do exame, sob pena de preclusão da prova, de aplicação do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil e de julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumprida a determinação, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre a prestabilidade do material à elaboração de laudo conclusivo, hipótese em que fica desde já fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da referida manifestação, nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil, devendo a expert consignar de forma destacada, caso o exame se realize por via indireta, quais elementos de ordem geral e específicos restaram prejudicados pela ausência dos originais e em que medida tal circunstância afeta o grau de certeza das conclusões. Fica assentado que eventual impossibilidade de conclusão do exame, ou a redução do grau de certeza técnica, decorrente exclusivamente da não apresentação das vias originais pela requerida, será valorada em seu desfavor por ocasião da sentença, na forma dos arts. 373, inciso II, 400, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da integral remuneração da perita, que não concorreu para a limitação do material. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual juntada de parecer de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, seguindo-se conclusão para sentença, oportunidade em que se apreciará a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados no Evento 70. Intimem-se. Cumpra-se.
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