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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5055465-54.2024.8.24.0023/SC APELANTE: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) APELADO: KARLA MONALISA DOS SANTOS FERRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) INTERESSADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Centro Clínico Gaúcho Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONCLUSÃO SENTENCIAL BASEADA NO ‘DEVER DE INFORMAÇÃO, AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, POR FRUSTRAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA DE OBTER RESPOSTA TEMPESTIVA E ACESSO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONTRATUALMENTE ASSEGURADA’. APELO QUE SE CONSTITUI BASICAMENTE DE MENÇÕES GENÉRICAS AO ‘ROL DA ANS’ E ‘EXCLUSÃO DE COBERTURA’, AUSENTE MÍNIMA CORRELAÇÃO COM OS TERMOS DO DECRETO E DO PACTO TELADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA AO FUNDAMENTO DADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à fundamentação do acórdão recorrido e à apreciação das questões jurídicas submetidas ao Tribunal de origem, alegando que o não conhecimento da apelação impediu o exame das teses relativas aos limites legais, contratuais e regulatórios da cobertura assistencial. Sustenta que a pertinência dessas teses deveria ter sido apreciada no julgamento do recurso e que, ainda que o Tribunal considerasse insuficiente a argumentação apresentada, deveria conhecê-la e rejeitá-la de forma fundamentada. Afirma que “o acórdão recorrido, contudo, não examinou a aplicabilidade da tese ao caso concreto” e que sua conclusão teria confundido a admissibilidade recursal com o mérito das razões de reforma Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cumprimento do princípio da dialeticidade pela apelação, alegando que o acórdão recorrido adotou interpretação excessivamente rigorosa dos requisitos de admissibilidade recursal. Sustenta que as razões da apelação estabeleceram relação lógica com a sentença e apresentaram fundamentos jurídicos diretamente relacionados à condenação, ao questionarem a existência e a extensão da obrigação de cobertura assistencial. Afirma que não se exige o enfrentamento de cada frase ou parágrafo da decisão recorrida e que a reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, ausência de dialeticidade. Argumenta, ainda, que eventual insuficiência das razões deveria conduzir à rejeição das teses no mérito, e não ao não conhecimento do recurso, pois “o próprio acórdão reconheceu que a apelação sustentou a observância do Rol da ANS, a exclusão de cobertura e a incidência da ADI nº 7.265/DF”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de apreciação dos limites legais e regulatórios da cobertura de procedimento não incorporado ao rol da ANS, alegando que o indevido não conhecimento da apelação impediu o exame dessa questão pelo Tribunal de origem. Sustenta que a ausência de resposta administrativa não dispensa a definição sobre a cobertura legal ou contratual do procedimento e que eventual mora da operadora não cria, por si só, obrigação de custeio inexistente. Defende que as teses relativas ao rol da ANS e aos critérios indicados na ADI n. 7.265/DF eram pertinentes à condenação e deveriam ter sido apreciadas no julgamento da apelação, esclarecendo que “não se pretende que o Superior Tribunal de Justiça examine diretamente essas questões de mérito”, mas que seja cassado o acórdão para regular conhecimento e julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada os pontos necessários à solução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". Os embargos foram opostos com base em argumentos relacionados ao mérito e em nenhum ponto tratou da verdadeira resposta jurisdicional visível em acórdão: o não conhecimento da apelação. As razões agora apresentadas em aclaratórios, portanto, revelam-se meramente repetitivas e desprovidas de circunstâncias específicas suficientemente ligadas ao conteúdo decisório. Evidente que a decisão colegiada não se manifestou frente a questões de mérito, vez que o seu conteúdo, lembre-se vez mais, foi o não conhecimento do apelo. Certo é que "são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (STJ, AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). Em mesmo rumo vai o acervo jurisprudencial desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061674-16.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENDIDO O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DEFENDIDOS. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM A INTERLOCUTÓRIA. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052045-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREMISSAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900140-16.2018.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022). Desta Primeira Câmara: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO DECRETO RECORRIDO. OFENSA À DIALETICIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se descuida que a mera repetição dos argumentos lançados em peças outras dos autos não ensejaria por si só óbice ao conhecimento de insurgência recursal. Não se pode, porém, permitir que o apelo voluntário se transmude em espécie de reexame necessário, bastando ao recorrente então "copiar e colar" argumentos sem ao menos contrastá-los com o decidido, lançando ao Tribunal a obrigação de promover uma espécie de reanálise plena da quaestio consoante elucubrações e fundamentos inexistentes nas razões recursais. (TJSC, Apelação n. 0007483-97.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). A manifesta ausência de dialética recursal, portanto, impede o recebimento e processamento dos embargos. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, citado por preciosismo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ao arremate, o manejo genérico e impreciso desta estreita via recursal, ignorando a verdadeira resposta colegiada, revela com clareza o intuito meramente protelatório da parte embargante e justifica, assim, a aplicação da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1º-9-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Decidiu o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital: No mérito, discute-se a legalidade da conduta da ré consistente na ausência de resposta ao pedido administrativo de cobertura de procedimento cirúrgico formulado pela autora, bem como as consequências jurídicas dessa omissão. Restou demonstrado nos autos ter a autora formulado pedido administrativo de autorização para procedimento cirúrgico indicado por médico assistente, indispensável ao tratamento de sua condição clínica. Contudo, a operadora ré deixou de apresentar qualquer resposta formal ao requerimento, limitando-se, posteriormente, em juízo, a sustentar genericamente a existência de limitações contratuais e regulamentares. Tal conduta revela-se manifestamente abusiva. A ausência de resposta ao pedido administrativo equivale, na prática, à negativa tácita de cobertura, impondo à consumidora situação de insegurança, incerteza e atraso no acesso ao tratamento de saúde, em afronta direta aos deveres de informação, transparência e cooperação que regem as relações de consumo. A operadora de plano de saúde possui o dever jurídico de analisar e responder, de forma clara e fundamentada, os pedidos de cobertura formulados por seus beneficiários, especialmente quando envolvem tratamento médico prescrito. A omissão injustificada caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que assim não fosse, eventual discussão acerca da adequação técnica do procedimento ou da extensão da cobertura não poderia ser resolvida unilateralmente pela operadora, tampouco por meio de silêncio administrativo. A escolha do tratamento adequado compete exclusivamente ao médico assistente, profissional habilitado para avaliar o quadro clínico do paciente, não cabendo à operadora substituir-se a ele ou postergar indefinidamente a análise do pedido. A conduta da ré, além de violar o dever de informação, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por frustrar a legítima expectativa da autora de obter resposta tempestiva e acesso à assistência à saúde contratualmente assegurada. Assim, não prospera a alegação defensiva de equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, por se tratar de argumento genérico, desacompanhado de qualquer prova concreta, incapaz de justificar a omissão administrativa da operadora ou de afastar o dever de prestação adequada do serviço contratado. Assim, pelos motivos expostos, resta configurada a falha na prestação do serviço e a abusividade da conduta da ré, confirmando-se a tutela de urgência outrora deferida. Por que estaria errada a autoridade judicial ao considerar que "a conduta da ré, além de violar o dever de informação, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por frustrar a legítima expectativa da autora de obter resposta tempestiva e acesso à assistência à saúde contratualmente assegurada"? Respostas não estão escritas, com suficiente precisão, na peça de interposição. Menção a "argumento genérico" tem sido apontada desde primeira instância, o qual "desacompanhado de qualquer prova concreta" tornou-se "incapaz de justificar a omissão administrativa da operadora ou de afastar o dever de prestação adequada do serviço contratado", nos termos da compreensão sentencial não minimamente combatida pela parte agora apelante. Em verdade, não há impugnação clara e específica ao fundamento dado pelo juízo originário, ônus exigido pela boa norma processual, limitando-se a parte recorrente a aduzir "necessária observância ao rol da ANS" e "exclusão de cobertura", sem tecer mínima correlação com o conteúdo do decreto, menos ainda com os termos do pacto telado. Quais seriam, v.g., as "cláusulas contratuais aceitas por ambas as partes no momento da contratação" que estariam a motivar "negativa do plano de saúde", máxime quando em sentença apontada "ausência de resposta ao pedido administrativo"? A conclusão a que se chegou na origem, ademais, sequer mencionou o referido rol, apontado de forma inespecífica em recurso. Certo é que "são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (STJ, AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). Em mesmo rumo vai o acervo jurisprudencial desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061674-16.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENDIDO O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DEFENDIDOS. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM A INTERLOCUTÓRIA. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052045-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREMISSAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900140-16.2018.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022). Desta Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL QUE NÃO CONTÉM IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO À REGRA DE DIALÉTICA RECURSAL QUE IMPEDIU E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031959-84.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL QUE NÃO CONTÉM IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO À REGRA DE DIALÉTICA RECURSAL QUE IMPEDIU E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012700-06.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO DECRETO RECORRIDO. OFENSA À DIALETICIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se descuida que a mera repetição dos argumentos lançados em peças outras dos autos não ensejaria por si só óbice ao conhecimento de insurgência recursal. Não se pode, porém, permitir que o apelo voluntário se transmude em espécie de reexame necessário, bastando ao recorrente então "copiar e colar" argumentos sem ao menos contrastá-los com o decidido, lançando ao Tribunal a obrigação de promover uma espécie de reanálise plena da quaestio consoante elucubrações e fundamentos inexistentes nas razões recursais. (TJSC, Apelação n. 0007483-97.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). Não se olvida, ainda, a superveniência da tese elaborada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265, razão por que aparentemente não invocada em contestação. A alegação também genérica, todavia, de não ter a parte apelada "cumprido com os requisitos da ADI" - sem que se aponte específica e individualmente quais - igualmente está a se traduzir em afronta ao dever dialético. Não se pode permitir que o recurso voluntário se transmude em espécie de reexame necessário, bastando ao recorrente então "copiar e colar" argumentos sem ao menos contrastá-los com o decidido, lançando ao Tribunal a obrigação de promover uma espécie de reanálise plena da quaestio consoante elucubrações e fundamentos inexistentes nas razões recursais, também malferindo tanto inércia quanto adstrição. A ausência de dialética recursal, portanto, impede o conhecimento do recurso. (Grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não comporta admissão, ante a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicada esta por analogia, uma vez que não restou atendido o requisito do prequestionamento, mesmo após a oposição e o julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão recorrido não enfrentou nem emitiu juízo de valor acerca do dispositivo de lei federal apontado como violado, circunstância que inviabiliza o exame da matéria nesta instância excepcional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Não é demais registrar que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 3.052.059/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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