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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5055465-26.2025.8.13.0702 Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora no ID n° 10738942116, por meio do qual requer o restabelecimento de sua posse sobre o imóvel rural objeto do contrato de arrendamento, identificado nos autos como Fazenda Forquilha/Ponte Nova, com a expedição do respectivo mandado. A autora sustenta, em síntese, que o imóvel estaria abandonado e sem qualquer administração pelo réu, invocando, entre outros elementos, as fotografias juntadas anteriormente (14/10/2025) sob o ID n° 10560317431. Contudo, aprecia-se que a alegação de abandono, neste momento processual, não se mostra plenamente compatível com os elementos constantes dos autos. Com efeito, a certidão relativa ao Mandado nº 2 (ID n° 10661257485) registra que o réu foi localizado e citado no endereço rural indicado no mandado, situado na Rodovia BR-452, km 162, sentido Uberlândia/Araxá, Uberlândia/MG, circunstância que recomenda a realização de nova diligência para esclarecer a situação atual do imóvel e a eventual presença do requerido no local. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de tutela incidental, mostra-se necessária a verificação direta e atualizada das condições do imóvel, em observância à segurança da medida e à adequada formação da convicção judicial. Diante do exposto: 1- Intime-se a parte autora para recolher as custas necessárias à diligência do oficial de justiça, no prazo legal, comprovando o respectivo pagamento nos autos. 2- Após a comprovação da quitação das custas, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no imóvel objeto da demanda, no endereço constante dos autos, devendo o oficial de justiça: a) dirigir-se ao local e certificar, de forma circunstanciada, se o imóvel se encontra abandonado, desocupado ou em funcionamento, descrevendo, tanto quanto possível, as condições aparentes de ocupação, conservação, vigilância, existência de pessoas, animais, máquinas, veículos, benfeitorias ou quaisquer outros elementos relevantes; b) certificar expressamente se o réu, Moacir Martines Junior, se encontra no imóvel e, em caso positivo, colher as informações possíveis sobre sua ocupação e permanência no local; c) caso o réu não seja encontrado no imóvel, averiguar e certificar se ele se encontra em alguma propriedade próxima, conforme alegado pela parte autora, indicando, se possível, a localização, a distância aproximada, a identificação do imóvel e as informações prestadas por eventuais pessoas encontradas na diligência; d) consignar a data, o horário, as pessoas eventualmente presentes, as informações colhidas e todos os elementos objetivos que possam auxiliar na aferição da existência ou não de abandono; e) juntar aos autos certidão detalhada do resultado da diligência. 3- O mandado deverá ser instruído com cópia das fotografias juntadas sob o ID n° 10560317431, para que o oficial de justiça possa confrontar o estado atual do imóvel com as imagens apresentadas pela autora e melhor certificar eventual alteração, conservação ou permanência das condições nelas retratadas. 4- Se for constatado que o imóvel está efetivamente abandonado e sem a presença do réu, fica desde já determinada a imissão da parte autora na posse do imóvel, devendo o oficial de justiça, no mesmo ato, cumprir o respectivo mandado de imissão, certificando minuciosamente as condições encontradas e a entrega da posse à autora ou a seu representante, observadas as cautelas de praxe. Nessa hipótese, após o cumprimento da imissão e a juntada da respectiva certidão, fica, desde já, decidido que o pedido de tutela incidental formulado no ID n° 10738942116 perdeu de forma superveniente o objeto, no ponto em que pretende a expedição de mandado para o restabelecimento da posse, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto às demais questões pendentes. 5- Caso seja constatada a presença do réu no imóvel, ou se verifique que o imóvel não está abandonado, o oficial de justiça deverá limitar-se à constatação e certificar detalhadamente as circunstâncias encontradas, sem proceder à imissão na posse. Após, com a juntada do mandado cumprido, voltem os autos conclusos para eventual apreciação do pedido de tutela incidental. 6- Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes, se necessário, e tornem os autos conclusos. 7- Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente) A
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