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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5055449-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE CARDOSO GONCALVES ADVOGADO(A): RUAN VINICIUS MONTEIRO (OAB SC078903) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC060661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Roberto Albuquerque Cardoso Goncalves contra a decisão interlocutória da Magistrada da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital – Eduardo Luz, proferida no Mandado de Segurança n. 5011541-12.2026.8.24.0091, impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Concursos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender os efeitos do ato de reprovação do impetrante na etapa de investigação social do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025 (Evento 7 na origem). É, em suma, o relatório. Após o indeferimento da liminar, adveio comunicação eletrônica do Juízo a quo (Evento 26) da qual se extrai a informação de que o Magistrado singular prolatou sentença na ação originária, publicada em 03/09/2026 (Evento 29 do processo principal), julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Dito isso, percebe-se que se esvaziou o objeto do presente Agravo de Instrumento. Ademais, conforme dispõe o artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso em virtude da perda de seu objeto. O e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em situações análogas, já decidiu, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO -- MANDADO DE SEGURANÇA -- LIMINAR -- SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA -- PERDA DO OBJETO (INCLUSIVE DO AGRAVO INTERNO) -- NÃO CONHECIMENTO. Proferida sentença de improcedência, a liminar deferida fica automaticamente desconstituída, tanto quanto o agravo de instrumento que visava à sua concessão não tem mais significado processual. A cognição exauriente da sentença prepondera. A parte, em tese, pode requerer a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação. Agravos de instrumento e interno não conhecidos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053849-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-06-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012333-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2024).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO ULTERIORMENTE SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Tendo o juízo singular decidido o feito originário, substituindo, com a sentença, a interlocutória agravada, não há mais sentido para o exame dos embargos de declaração opostos ao acórdão exarado no agravo de instrumento contra ela manejado, os quais, via de consequência, restam prejudicados. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0033630-48.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-02-2017). Assim, considerando que houve o julgamento da demanda originária, inegável a perda do objeto deste recurso. Diante do exposto, reconhece-se a perda de objeto do Agravo de Instrumento, conforme o § 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, e extingue-se o procedimento recursal. Outrossim, uma vez extinto o Agravo de Instrumento pela perda do objeto, o Agravo Interno interposto contra a decisão que negou a liminar pretendida tem o mesmo destino, razão pela qual extingue-se também o Agravo Interno por perda superveniente de objeto. Custas remanescentes pela agravante, suspensas em razão da Justiça Gratuita. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se.
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