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5055447-85.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5055447-85.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: CRISTIANE BARASUOL FLORES ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria especial do magistério ajuizada por CRISTIANE BARASUOL FLORES em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL - IPAM - CAXIAS DO SUL / RS e o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL / RS. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.138,80, correspondente a 12 parcelas do abono de permanência. Contudo, além da condenação ao pagamento das parcelas retroativas de abono de permanência, a autora postula também a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com efeitos financeiros desde a DER. Trata-se de pretensão dotada de conteúdo econômico mensurável, cujo proveito econômico deve ser considerado na fixação do valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Cuida-se de diligência indispensável para exame da competência e da prolação de sentença líquida, tendo em vista a inexistência de fase de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. A diligência justifica-se em razão do posicionamento jurisprudencial das Turmas Recursais sobre a matéria, a exemplo dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO. IPASEM. MECÂNICO. PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SANAÇÃO DO VÍCIO. ART. 321 DO NCPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E CONVERTIDO O FEITO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. (Recurso Cível, Nº 71010246254, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 25-11-2021) – grifei – RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 14, §1º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, a instauração do processo dar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado, devendo conter, entre outros requisitos, o objeto e o seu valor .A apresentação de memória de cálculo, na petição inicial, permite a definição da competência e, sobretudo, a prolação de sentença líquida, tendo em vista que inexiste previsão legal para a fase de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995. Caso concreto em que a petição inicial veio incompleta, não sendo possível verificar sequer o pedido de mérito, mas tão somente presumir o objeto, a partir do nome atribuído à ação. Além disso, diferentemente do que argüiu a parte autora, não há memória de cálculo, nem sequer indicado valor à causa. Registre-se que, mesmo intimado pelo juiz de origem para emendar a inicial de acordo com as diretrizes acima expostas, o demandante assim não o fez, optando por prosseguir sem a juntada da íntegra da petição inicial e da memória de cálculo. Assim, impõe-se, a manutenção da sentença que extinguiu o por inépcia da inicial, com base no artigo 485, inciso I, do Novel CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008204497, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 27-02-2019) – grifei – Diante do exposto, intimo a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de: a) apresentar memória de cálculo discriminada, contemplando o valor correspondente ao pedido de conteúdo econômico; b) adequar o valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os benefícios econômicos pretendidos, nos termos do art. 292 do CPC. Com o atendimento, voltem conclusos. Agendada intimação eletrônica.

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