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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5055436-41.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CLARA GODOI DE ALMEIDA CPF: 017.869.636-63 RÉU: MAXIMA TALENTOS E MODELOS LTDA CPF: 30.700.570/0001-55 DESPACHO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Clara Godoi de Almeida em face de Maxima Talentos e Modelos Ltda. Instaurada a fase executiva, determinou-se a intimação da parte executada para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação, ficando desde logo autorizado, em caso de inadimplemento, o prosseguimento da execução mediante constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme decisão de id. 10585848336. Transcorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação, conforme certificado no id. 10640790203, procedeu-se à pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, tendo a medida resultado em constrição positiva, com transferência do numerário para conta judicial, conforme id. 10688641253. Efetivada a constrição, a executada foi regularmente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme id. 10688667879. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão de id. 10705876351. Na sequência, intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a exequente requereu a liberação da quantia constrita, conforme petição de id. 10712448136. É o necessário. Decido. A constrição realizada por meio do SISBAJUD foi regularmente efetivada, tendo sido assegurado à executada o exercício do contraditório, mediante intimação específica para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante, a executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem suscitar qualquer causa de impenhorabilidade, excesso de execução ou outra matéria capaz de obstar a conversão da constrição em pagamento. Desse modo, inexistindo impugnação à constrição e encontrando-se o numerário depositado à disposição deste Juízo, não subsiste óbice ao levantamento pela credora, em observância à efetividade da tutela executiva e ao disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicado em conjunto com as normas do Código de Processo Civil relativas ao cumprimento de sentença. Diante do exposto, determino a expedição de alvará, com ordem de transferência, em favor da exequente Ana Clara Godoi de Almeida, relativamente ao valor efetivamente constrito e depositado em conta judicial, observados os dados bancários constantes dos autos e as cautelas de praxe. Após a efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o levantamento importou na satisfação integral do crédito exequendo, requerendo o que entender de direito. Havendo manifestação de quitação integral, ou certificado o integral adimplemento da obrigação, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves