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5055427-77.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5055427-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) AGRAVADO: CARLOS DO REGO ALMEIDA E CIA LTDA ADVOGADO(A): ELTON BAIOCCO (OAB PR053402) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB PR020812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES APÓS CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a incidência das astreintes anteriormente fixadas, em razão da conversão da obrigação em perdas e danos. Em suas razões, a exequente insiste na exigibilidade da multa cominatória, apesar da conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em decidir se é possível, no caso concreto, a exigibilidade das astreintes após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigibilidade das astreintes não se extingue automaticamente com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo ser analisada a efetiva verificação de seus pressupostos. 4. O contexto dos autos revela que, desde o início, a obrigação não era passível de cumprimento pela parte executada, uma vez que o bem encontrava-se sob a posse de terceiros, circunstância que culminou, inclusive, no ajuizamento de ação possessória julgada procedente em favor desses posseiros. 5. Inexistiam condições materiais ou técnicas para cumprimento do contrato desde antes da própria fixação das astreintes, o que evidencia que a multa cominatória, desde a origem, mostrou-se inócua, justificando a sua exclusão, sobretudo diante da conversão da obrigação em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 500 do Código de Processo Civil, no que tange à exigibilidade das astreintes fixadas antes da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sustentando que “O acórdão recorrido concluiu que a posterior conversão da obrigação em perdas e danos teria o efeito de tornar inexigíveis todas as astreintes anteriormente incidentes, como se jamais tivessem existido. Assim, criou hipótese de extinção das astreintes que simplesmente não foi prevista em qualquer norma e violadora da literalidade do art. 500 do CPC.” É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Não obstante, tal como bem consignado na origem, o contexto dos autos revela que, desde o início, a obrigação não era passível de cumprimento pela parte executada, uma vez que o bem encontrava‑se sob a posse de terceiros, circunstância que culminou, inclusive, no ajuizamento de ação possessória julgada procedente em favor desses posseiros, conforme reconhecido pelo próprio devedor em suas contrarrazões (evento 8, DOC1). Conforme já decidiu esta Câmara, "a multa é devida nesse espaço de tempo em cuja época a empresa ora executada tinha condições materiais e técnicas de cumprir a ordem judicial [...]. (TJSC, ApCiv 5017589-41.2019.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Flavio Andre Paz de Brum, julgado em 27.03.2025)". A meu ver, tais condições inexistiam desde antes da própria fixação das astreintes, o que evidencia que a multa cominatória, desde a origem, mostrou‑se inócua, justificando a sua exclusão. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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