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5055420-05.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5055420-05.2026.8.21.0010/RS EMBARGANTE: DOUGLAS BARROS SOARES ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO MACHADO MAIA (OAB SC069882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Douglas Barros Soares em face do Estado do Rio Grande do Sul e de Paula Natalia Barbosa Chagas, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5004101-47.2016.8.21.0010. Sustentou ser legítimo adquirente e possuidor de boa-fé do veículo Toyota Etios Sedan X Plus MT, placa IZZ8J94, objeto de constrição judicial nos autos da execução principal. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.613,10. É o breve relato. Decido. Examinando a petição inicial e os documentos acostados, constata-se a necessidade de regularização formal do feito antes da apreciação dos pedidos formulados, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, no tocante à gratuidade da justiça, observa-se que a parte embargante acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE2) e documentos fiscais correlatos (evento 1, CERTNEG7). Todavia, ao formular o rol de requerimentos da petição inicial, não incluiu pedido expresso de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por conseguinte, mostra-se imperiosa a emenda da peça inaugural para que a pretensão seja formalmente deduzida e delimitada, possibilitando a sua devida apreciação judicial, assim como junte comprovante de rendimento ou de recebimento de proventos, informando que atividade laboral exerce para obter o seu sustento, comprovando, documentalmente, a renda, podendo acostar para tanto extratos bancários e de cartão de crédito, sob pena de recolhimento das custas processuais iniciais cabíveis. Em segundo lugar, verifica-se a ausência de juntada de cópia de documento oficial de identificação pessoal com foto da parte embargante (tais como RG ou Carteira Nacional de Habilitação), providência indispensável para a correta qualificação subjetiva e higidez do cadastro processual, em atenção aos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, quanto à legitimidade passiva, constata-se a inclusão da executada Paula Natalia Barbosa Chagas no polo passivo da demanda. O artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a legitimidade passiva nos embargos de terceiro recai sobre o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, figurando o executado como litisconsorte passivo somente quando houver indicado o bem à penhora. Desse modo, cabe à parte embargante esclarecer a manutenção da executada na lide e demonstrar eventual indicação do veículo por ela. Por fim, quanto ao valor atribuído à causa, a inicial fixou a quantia de R$ 5.613,10. Contudo, nos termos da legislação processual civil aplicável e das regras que regem a matéria (artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil), o valor da causa nos embargos de terceiro deve guardar estrita consonância com o proveito econômico almejado pelo embargante. Nessa perspectiva, a quantia deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, desde que não ultrapasse o montante do débito exequendo cobrado na demanda principal. Nesse contexto, consulta aos autos da execução correlata (processo nº 5004101-47.2016.8.21.0010) evidencia que o veículo penhorado foi avaliado em R$ 65.329,00, enquanto a memória de cálculo mais recente apresentada pelo credor indicava que o débito em execução, já em julho de 2025, alcançava a quantia de R$ 10.743,56. Desse modo, sendo o débito exequendo inferior à avaliação do bem constrito, o valor da causa dos embargos de terceiro deve refletir o valor atualizado da execução principal que gerou a constrição, e não o montante indicado na petição inicial, cabendo ao embargante esclarecer a base utilizada e retificar o valor da causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intimo o embargante para que emende a petição inicial a fim de: a) formular expressamente o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça na peça exordial ou, alternativamente, recolher as custas iniciais; b) acostar cópia de documento oficial de identificação pessoal com foto; c) esclarecer e justificar a legitimidade passiva da executada Paula Natalia Barbosa Chagas, demonstrando se houve indicação do bem por ela à penhora, nos termos do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil; d) esclarecer e retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico correspondente ao valor do débito atualizado da execução principal ou ao valor da avaliação do veículo constrito, observando os parâmetros legais pertinentes. Cumpridas as determinações, voltem conclusos.

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