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5055388-11.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Habilitação de Crédito Nº 5055388-11.2025.8.24.0023/SC RÉU: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA ADVOGADO(A): ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS (OAB PR049802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por AGÊNCIA NACIONAL MINERAÇÃO - ANM em face de CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA. A Administração Judicial requereu a conversão do presente pedido de habilitação de crédito para incidente de classificação de crédito público (evento 51.1). O Ministério Público concordou com o posicionamento da Administração Judicial (evento 54.1). Assim sendo, defiro o pedido e determino a conversão destes autos para incidente de classificação de crédito público. Retifique-se o cadastro processual. Do prosseguimento do feito I - Nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, resta intimada a Fazenda Pública, que integra o polo ativo do presente incidente de classificação de crédito público, para, no prazo de 30 dias, apresentar a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, observando-se, inclusive, as seguintes diretrizes: a) A relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, deve vir acompanhada da relação dos processos de execução fiscal ajuizados em face da falida/massa falida e que ainda se encontram em trâmite, indicando e juntando, em relação a cada executivo fiscal, as respectivas CDA"s objeto de cobrança; b) O demonstrativo de cálculo deve ser apresentado de forma analítica, segregando-se o valor principal, juros e multas, porquanto os juros devidos após a decretação da falência e as multas fiscais devem ser classificados de forma distinta do crédito tributário principal junto ao quadro de credores (LRF, art. 83, III, VII e IX); c) Os créditos devem ser atualizados com a incidência de juros e correção monetária apenas até a data da decretação da falência, no caso 20/03/2018, (arts. 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005). Isso, por óbvio, não significa que os juros posteriores não serão pagos, mas apenas que estarão condicionados à existência de ativo suficiente, razão pela qual devem ser apresentados em cálculos separados e elencados em classe distinta, nos termos do art. 83, IX, da LRF (REsp n. 1.660.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017); Já a correção monetária será devidamente calculada pela Administração Judicial, quando da realização dos pagamentos; d) No que concerne às multas, para falências regidas pela Lei 11.101/2005, estas devem ser extirpadas do cálculo do valor principal e apresentadas em cálculo separado, as quais serão consideradas para efeito de habilitação em classe distinta, nos termos do art. 83, VII, da LRF (REsp n. 1.804.838/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 1/2/2022); e) O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005 (Tema Repetitivo 969/STJ); f) No caso de eventual crédito relativo a honorários advocatícios (sucumbenciais) devidos aos procuradores, deverá o ente indicar a legislação específica que trata da destinação dos respectivos recursos (fundos específicos, por exemplo), a fim de viabilizar a análise da classificação do crédito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da Fazenda Pública, desde já determino o arquivamento do presente incidente, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo pela autora, nos termos do art. art. 7º-A, §5º, LRF. Anoto que não há custas ou honorários, por se tratar de mero incidente processual, tal como disposto no art. 7º-A, §8º, LRF. Advirto que o arquivamento do feito implicará na desconstituição de eventual reserva realizada, no prosseguimento dos pagamentos junto ao feito falimentar e na perda do direito de eventual rateio, pela Fazenda Pública, com a disponibilização dos recursos para rateio entre os credores remanescentes (art. 7º-A, §5º, art. 10 e art. 149, §2º, todos da LRF). II - Encerrado o prazo e tendo sido apresentado pela Fazenda Pública a relação de seus créditos, intime-se a empresa falida por intermédio de seu procurador constituído nos autos da ação principal, e na sequência a Administração Judicial para, no prazo de 15 dias, manifestarem eventuais objeções, limitadamente, sobre os cálculos, a classificação e o cotejo das informações apresentadas com as diretrizes acima indicadas, em especial a existência de execução fiscal que açambarca as CDA"s informadas e eventual reconhecimento de prescrição dos créditos junto aos feitos executivos mencionados (art. 7º-A, §3º, I, LRF). Ao final, deverá a Administração Judicial indicar em sua manifestação o valor exato dos créditos a serem inscritos na relação geral de credores, assim como as respectivas classes (créditos extraconcursais - art. 84, V; créditos trabalhistas - art. 83, I; créditos tributários - art. 83, III e créditos concernentes às multas tributárias - art. 83, VII; O valor dos juros devidos após a decretação da falência - art. 83, IX -, serão pagos apenas se houver ativo suficiente, após a quitação dos demais créditos nos termos do art. 124 da LRF. Assim, a referida quantia será eventualmente verificada pela Administração Judicial junto aos autos falimentares, se houver saldo para tanto). Anoto que caso a empresa falida não esteja representada por procurador constituído junto aos autos da falência, tenho como despicienda sua intimação pessoal no presente incidente, sobretudo diante das inúmeras intimações já efetivadas junto ao feito falimentar. Não bastasse, a sempre cautelosa atuação da Administração Judicial em favor da massa é circunstância suficiente para ilidir eventual alegação de prejuízo pela ausência de manifestação do devedor. III - Decorrido o prazo concedido à empresa falida e à Administração Judicial, intime-se novamente a Fazenda Pública, para, no prazo de 10 dias, prestar eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações apresentadas (art. 7º-A, §3º, II, LRF). IV - Após, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado, nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 dias. V - Deverá a Administração Judicial adotar as medidas cabíveis observando que: a) caso os créditos sejam controversos deverá haver reserva integral até o julgamento definitivo (art. 7º-A, §3º, III, LRF); b) caso os créditos sejam incontroversos, desde que exigíveis, deverão ser imediatamente incluídos no quadro geral de credores, observada a sua classificação (art. 7º-A, §3º, IV, LRF). VI - Desde já anoto que: a) eventual decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto da LRF, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá a este juízo falimentar (art. 7º-A, §4º, I, LRF); b) eventual decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º da LRF, e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal (art. 7º-A, §4º, II, LRF).

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