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5055365-70.2025.8.21.7000

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STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2256303/RS (2026/0033672-0) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE:SERGIO ANTONIO DE ROSSI RECORRENTE:PATRICIA PANISSON DE ROSSI ADVOGADOS:GUILHERME DAS NEVES MEDEIROS - RS063985 WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS - RS064990 WELLINGTON PACHECO BARROS - RS006103 TIAGO GUBIANI - RS079193 RUBEM ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO - RS082246 PAULA NICOLAY - RS133509B CAROLINE MENDONÇA BIANCHINI - RS137452 RECORRIDO:ANGELO PEGORARO ADVOGADO:ANDRÉ PEDROSO LOUZADA - RS095958 INTERESSADO:AGROPECUÁRIA SOCORRO LTDA INTERESSADO:CAMILA PANISSON DE ROSSI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ANTÔNIO DE ROSSI e PATRICIA PANISSON DE ROSSI, fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HÁ FALAR EM PERDA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO A PARTIR DA CESSÃO DO CRÉDITO RURAL AO AGRAVADO, NA FORMA DO PERMISSIVO CONTIDO NO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO N. 2.836 DO BACEN, O QUAL, SALVO MELHOR JUÍZO, NÃO EXCETUA CRÉDITOS DE NATUREZA RURAL DE SUA ABRANGÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR EM IMPULSIONAR O FEITO EXECUTIVO, TRATANDO-SE, ADEMAIS, DE CASO EM QUE SEQUER HÁ REGISTRO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO PELO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ARTIGO 921, § 1º, DO CPC/2015. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 37-43). Em suas razões (fls. 46-56), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o TJRS não enfrentou a aplicação das Súmulas 150 e 314 do STJ, ambas vinculantes na matéria, incorrendo em omissão (fl. 55), (ii) art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a suspensão do processo de execução por ausência de bens penhoráveis dura um ano, passando o prazo prescricional a fluir automaticamente após esse período. Alega que não houve ato constritivo eficaz desde 2013 e que meras petições, expedição de ofícios ou tentativas frustradas de localização não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição (fl. 52), (iii) art. 286 do Código Civil, sob a alegação de que a cessão de crédito é vedada quando contrariar a lei ou a natureza da obrigação. Sustenta que o crédito rural é regido por legislação especial, exigindo endosso e registro para sua circulação, formalidades que não foram observadas no caso, em que a cessão ocorreu por simples instrumento particular (fl. 53), (iv) arts. 12 e 30 do Decreto-Lei n. 167/1967, apontando que os dispositivos impõem forma especial à cessão de crédito rural, especificamente por endosso em preto e registro. Argumenta que houve indevida inversão hierárquica das fontes normativas, uma vez que uma norma infralegal não pode derrogar ou flexibilizar uma lei federal de caráter especial (fl. 53), (v) art. 206-A do Código Civil, argumentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não aplicar o prazo prescricional específico de três anos para a cobrança de cédulas de crédito rural, conforme estabelecido no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (fls. 53-54), (vi) Lei n. 4.829/1965, sustentando que a decisão negou vigência a essa lei especial ao desconsiderar a natureza específica do crédito rural e admitir a sua cessão por instrumento particular, desprovida de registro, de anuência do Banco Central e das demais formalidades legais (fl. 54), (vii) art. 40 da Lei n. 6.830/80, porque “o acórdão deixou de apreciar expressamente a tese de aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que disciplina a prescrição intercorrente em execuções fiscais” (fl. 55), e (viii) aplicação indevida da Resolução n. 2.836/2001 do Bacen, visto que “o próprio §4º do art. 6º da referida Resolução condiciona a cessão à prévia manifestação do Banco Central, o que não ocorreu” (fl. 55). Contrarrazões apresentadas (fls. 60-64). O recurso especial foi admitido (fls. 65-67). É o relatório. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão contestada aborda de maneira clara e adequada os pontos levantados no processo, rebatendo todos os argumentos capazes de alterar o entendimento adotado. A seguir, examina-se cada um dos vícios apontados no acórdão recorrido. No que tange à alegação de “omissão quanto à restrição legal imposta pelo art. 286 do Código Civil e pelos arts. 12 e 30 do Decreto-Lei nº 167/1967, com necessidade de endosso, registro e anuência prévia do Banco Central para cessão de crédito rural” (fls. 47 e 53, e-STJ), a Corte estadual esclareceu (fls. 38-39, e-STJ) que a cessão de crédito rural para não integrantes do Sistema Financeiro Nacional é expressamente permitida pelo art. 6º da Resolução n. 2.836/2001 do BACEN. O Tribunal destacou a ausência de vícios formais na transferência do crédito ocorrida nos autos e concluiu pela validade da execução, apoiando-se, inclusive, em precedente jurisprudencial de 30.03.2016. Quanto à suposta “omissão quanto aos requisitos e ao termo inicial da prescrição intercorrente do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, com paralisação superior a três anos e ausência de atos constritivos eficazes” (fls. 47, 52 e 55-56), o acórdão (fls. 38-40) pontuou que o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença homologatória de acordo é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Frisou-se que não houve inércia ou desídia do cedente ou do cessionário na condução do feito a partir da cessão em 2018, havendo diligências ativas, como a constituição de procurador em 15.04.2024 e a citação por edital efetivada em 14.10.2024. Além disso, registrou-se a inexistência de prévia suspensão ou arquivamento que deflagrasse a contagem do prazo prescricional nos moldes exigidos pelo art. 921 do CPC/2015. Em resposta à tese de “omissão quanto à aplicação do prazo trienal específico do art. 60 do DL 167/1967 e do art. 70 da LUG, em consonância com o art. 206-A do CC” (fls. 53-54), o colegiado reiterou (fls. 38-40) a incidência do prazo quinquenal. Também confirmou a inocorrência do decurso de prazo ânuo de arquivamento, pressuposto para iniciar a contagem da prescrição, visto que o credor impulsionou regularmente a execução. Sobre a apontada “omissão quanto à aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e à observância das Súmulas 150 e 314 do STJ” (fls. 55-56), a instância ordinária (fls. 37-38) assentou que a lide foi plenamente resolvida com base nos fundamentos essenciais, sendo dispensável o debate exaustivo de temas secundários ou periféricos que não possuíam o condão de modificar o resultado do julgamento. Conclui-se, portanto, que o Tribunal de origem dirimiu integralmente a controvérsia, mesmo que em sentido desfavorável à parte, não configurando quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC. Sobre a alegação de ofensa ao art. 206-A do Código Civil, a Corte estadual decidiu que não se aplica o prazo trienal, mas o prazo prescricional quinquenal (cinco anos), fundamentado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que a execução em curso trata de um “cumprimento de sentença homologatória de acordo”. Assiste razão aos recorrentes quanto à aplicação do prazo trienal. O prazo prescricional é de três anos porque a dívida executada decorre originalmente de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, título regido por legislação especial (artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra) que fixa expressamente esse prazo trienal para a sua cobrança, sendo aplicável ao caso a Súmula 150 do STF, a qual determina que a execução (mesmo após acordo homologado) prescreve no exato prazo da ação de conhecimento original. A jurisprudência consolidada desta Corte, em estrita observância à Súmula n. 150/STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), orienta que a celebração de acordo judicial não transmuda a natureza do crédito, tampouco altera o seu respectivo prazo prescricional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA RECURSAL À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. SÚMULA N. 150/STF. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. 1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno dos autos da instância recursal à origem. (...). 3. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF. 4. O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos. 5. O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC). (...) 10. Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e tendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às instâncias superiores, não havia dificuldade para a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o cumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma intempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado apenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Desse modo, por se tratar originariamente de execução lastreada em cédula de crédito rural, sujeita ao prazo trienal, houve equívoco da Corte estadual ao afastar a alegação da parte executada e aplicar a prescrição quinquenal pelo mero fato de haver uma sentença homologatória de acordo. Sendo inviável nesta Corte superior o revolvimento fático-probatório para efetuar a contagem dos prazos e as eventuais causas interruptivas ou suspensivas ocorridas no período apontado, caberá à Corte estadual reapreciar os marcos processuais, as diligências efetuadas pelo credor e a eventual caracterização de inércia sob a estrita ótica do prazo prescricional de três anos. De rigor, destarte, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize nova análise sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, prejudicada a análise das demais matérias recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize nova apreciação da prescrição intercorrente sob a ótica do prazo trienal inerente à execução de cédula de crédito rural, em estrita observância à jurisprudência consolidada na Súmula 150 do STF. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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