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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055350-15.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: M2 PRONTO ATENDIMENTO CLINICO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466)
EXECUTADO: HOSPITAL LIFEPLUS LITORAL NORTE LTDA
ADVOGADO(A): CAMILLE MARTINI MENEZES (OAB RS080576)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pesem as declarações de tratativas de acordo nos eventos 34, 37 e 40, o pedido de suspensão não merece prosperar.
Embora o art. 190 do CPC consagre a atipicidade dos negócios processuais, a autonomia das partes não pode afastar normas cogentes de ordem pública, como a peremptoriedade dos prazos e a preclusão temporal (art. 223 do CPC).
Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de cognição incidental, e não de mera peça de defesa. Por isso, as partes não podem convencionar a suspensão do prazo para o ajuizamento de uma ação futura ou criar regras próprias de fracionamento de prazos, sob pena de gerar grave insegurança jurídica e tumulto processual.
Outrossim, a modificação consensual de prazos exige a fixação de calendário processual formal com datas designadas (art. 191 do CPC), sujeito à prévia homologação, o que não se confunde com petições de suspensão sob condição resolutiva extrajudicial. Assim, tratativas de acordo, sem a apresentação de minuta definitiva para homologação, não autorizam a paralisação da marcha processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO DO DEVEDOR APRESENTANDO PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER EMBASAMENTO LEGAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51553926120258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-06-2025) Grifei.
Diante do exposto, às partes para que apresentem a proposta de acordo, se frutífera, para homologação.
Inexistosas as tratativas, ao exequente para que diga em quais termos pretende o prosseguimento, sob pena de extinção.